30 de dezembro de 2007

Superior Tribunal de Justiça, 3º grau de jurisdição

Segundo essa notícia veiculada pela Rádio Justiça e essa publicada no portal do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Humberto Gomes de Barros declara-se triste diante do número de processos que ingressaram na Terceira Turma do STJ em 2007 (mais de 54.000), porque, segundo ele, essa demanda elevada revela um desvio de função do tribunal, que, ainda de acordo com ele, está fazendo as vezes de uma terceira instância, contrariando, assim, a sua missão institucional de tribunal da federação.

Tenho para mim que uma emenda constitucional melhoraria esse cenário. Deveriam ser expurgadas as alíneas a e b do inciso III do art. 105 da Constituição, que fixa a competência do STJ para julgar sob provocação de recurso especial. Elas tratam de decisões judiciais e atos dos executivos locais que contrariem lei federal ou tratado. Um acréscimo também poderia ser feito à alínea c do mesmo dispositivo, qual seja, a de que a divergência jurisprudencial a ensejar o recurso especial seja significante em face da dicção dos demais pretórios.

Concordo com o ministro que é triste o por ele constatado. Como também é muito triste que as dezenas de tribunais de segundo grau do país sirvam de mera instância de passagem para o "terceiro grau". Por isso não vejo sentido algum em que o STJ se pronuncie em questões em que não há divergência jurisprudencial significante acerca da aplicação da lei federal ou sobre o seu juízo a respeito de atos de governos locais contestados em face de lei federal.

23 de dezembro de 2007

Projeto Lego - Parte 2.0 - Princípios

(continuação do escrito Projeto Lego - Parte 1.0)

Neste escrito, vou propor alguns princípios que, na minha maneira de perceber, devem reger a composição da estrutura taxonômica aplicada ao Projeto Lego bem como o desenvolvimento do próprio projeto e o seu funcionamento.

No caso do princípio da concepção coletiva, todos os empreendimentos no âmbito do judiciário que hoje em dia são levados a termo por comissões ou qualquer outro grupo reduzido de pessoas deveriam ser regidos por ele.

Gostaria de relembrar que este trabalho, como de resto todo o blog, certamente comporta, por ser, por enquanto, obra de um só, uma miríade de falhas e em muito precisa ser melhorado. Vamos lá então.

2.1. Padronização da macro-estrutura e das estruturas intermediárias
A padronização da macro-estrutura e das estruturas intemediárias nada mais é do que uma taxonomia única e uniforme que leve lógica e intuitivamente à uma questão jurídica específica.

Como disse anteriormente, a taxonomia, como índice que é, comporta uma variedade de níveis que localiza logicamente determinado assunto. A variação vai das macros às micro-estruturas. Quanto mais próximo o tópico está de um extremo mais ou menos específico ele é. Menos específico se se aproxima da macro-estrutura e mais se da micro-estrutura.

Pois bem, cada gabinete de trabalho poderia perfeitamente organizar sua própria taxonomia, o que, aliás, não é nada reprovável se não se fizer, ou enquanto não se faz, o que aqui se apresenta a título de sugestão.

Entretanto, se as iniciativas nesse sentido forem pontuais, ou se não se derem, simplesmente estaremos a jogar fora, uma vez que a mesma taxonomia serviria para classificar os autos, uma oportunidade ímpar, qual seja a de, extrapolando o Projeto Lego, ver a Administração do Acervo de Autos ser elevada do âmbito de um gabinete a um grau institucional. Uma vez que as estruturas compartilhadas permitiriam o estabelecimento de uma base ampla de conhecimento acerca do acervo nacional. Perder-se-ia, desse modo, a possibilidade de se fixar diretrizes institucionais para a abordagem do acervo, como, por exemplo, a indicação pela administração jurisdicional central, no caso brasileiro o Conselho Nacional de Justiça, de temas pungentes ou que já deveriam, pela idade, ter sido resolvidos. Além de servir de indicação para os legitimados ativos para ajuizarem ações coletivas que teriam o condão de desafogar o judiciário de demandas propostas reiteradas vezes. Isso para não falar na base de conhecimento jurídico estruturada que, se aberta, poderia ser consultada por todos.

Assim, perder-se-ia também a possibilidade do compartilhamento, somente para leitura, dos precedentes e entendimentos de cada magistrado com os demais magistrados bem como por toda a sociedade.

Ademais, dentro do gabinete de trabalho, a substância dessas estruturas, ou seja, a solução dada a cada questão jurídica, não se perderia em um emaranhado de documentos, nem sempre localizável por um argumento geral de pesquisa (óbvio que esse tipo de pesquisa não será descartado). Pode também servir de memória, que não se afetaria pela saída de um funcionário. O mais significativo, no entanto, é que o magistrado retomaria a efetiva presidência, ou a desempenharia com maior desenvoltura, das questões sob sua responsabilidade, porque poderia a qualquer tempo e de qualquer lugar revisar, alterar os legos e orientar sua equipe de forma mais pontual e assíncrona.

Tudo isso somente será melhor realizado se as estruturas, à exceção das que residem no grau menor, forem padronizadas. O que não quer dizer que não podem intercambiarem-se nas camadas das microestruturas, nem que sejam avessas à mudança.

2.2. Convergência das estruturas nas micro-estruturas
Por este princípio, as questões jurídicas podem ter mais de uma classificação nas estruturas superiores. Isso porque numa só quaestio juris podem estar envolvidas mais de uma matéria de um mesmo ramo jurídico ou de dois ou mais deles. Assim que, na prescrição tributária, está envolvida a noção de lançamento tributário, etc.

2.3. Maleabilidade da estrutura
.
Ou seja, a estrutura não deve ser rígida. Ela deve ser alterada de acordo com a necessidade ou com a conveniência do grupo de trabalho. Não se choca com o princípio da padronização. Este é, na verdade, o princípio que regerá a alteração dos padrões da estrutura. A dificuldade aqui seria a atualização de toda a árvore lógica. O que, talvez, para um coletivo atuante ou um programa bem escrito, não seria assim tão difícil

2.4. Concepção Coletiva
Está mais do que provado a eficácia da criação coletiva. Para ficar somente nos exemplos largamente conhecidos, podemos citar o Linux e a Wikipedia. Assim, penso que o Poder Judiciário muito se beneficiaria se adotasse esse método de criação.

Abertura Interna e Externa
Abertura é o grau de participação conferida a um grupo de pessoas ou, depois de implantado o projeto, de publicidade de cada questão jurídica.

Internamente esses graus estão distribuídos entre magistrados, servidores do gabinete, servidores da área fim, servidores da área meio.

Já externamente essa distribuição se dá fora do Judiciário, entre advogados das partes , partes, advogados, bacharéis, estudantes de direito, arquistas, bibliotecário, administradores, gestores do conhecimento, profissionais da tecnologia da informação bem como qualquer interessado.

Do ponto de vista da concepção da taxonomia, todos poderiam participar com os seus saberes.

Da perspectiva da divulgação dos legos, é necessário que se estabeleça um política de acesso a essas informações.


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escritos anteriores sobre o Projeto Lego

15 de dezembro de 2007

Comunidades de Prática no Poder Judiciário

Segue trabalho que apresentei em 2005 no meu curso de especialização em gestão do conhecimento e inteligência empresarial, na cadeira de comunidades virtuais, ministrada pelo professor Carlos Nepomuceno.

Antes gostaria de por em relevo que o trabalho foi apresentado em 2005 e que hoje, com o advento da Web 2.0, há instrumentos muito mais arrojados que os então disseminados.

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Novos Modelos de Negócios
Comunidades Virtuais
Professor: Carlos Nepomuceno
Aluno: Renato Saldanha Lima

1) Justifique porque sua empresa deve adotar comunidades de prática.

Sou funcionário público do Tribunal Regional Federal da 2a Região e penso que a instituição a que pertenço, assim como o Poder Judiciário como um todo, se beneficiariam, e muito, com a introdução de comunidades virtuais no seu dia-a-dia.

Como bem sintetizado por Pierre Lévy:


“o estabelecimento de uma sinergia entre competências, recursos e projetos, a constituição e manutenção dinâmicas de memórias em comum, a ativação de modos de cooperação flexíveis e transversais, a distribuição coordenada dos centros de decisão, opõem à separação estanque entre as atividades, as compartimentalizações, à opacidade da organização social”.


Porque as comunidades virtuais constituem um bom instrumento para o estabelecimento dessa sinergia, que se opõe a tudo que, como acima apontado, é nefasto na burocracia estatal, é que reputo serem elas fundamentais a um Poder Judiciário que se quer moderno. Desse modo, as comunidades virtuais no tribunal em que trabalho deveriam ser adotadas para possibilitar um amplo debate acerca dos mais diversos assuntos: das práticas gerenciais institucionais às matérias de direito propriamente ditas.

Entretanto, como veremos a seguir, são enormes os entraves à introdução desse instrumento em estruturas administrativas fortemente hierarquizadas e compartimentadas como a do tribunal. Ou seja, em verdade, a cultura corporativa repele esse tipo de iniciativa.

2) Em que setor você sugere implantar?

Como disse, entendo que muitas comunidades precisariam ser implantadas. Mas as mais prementes, as que mais impacto trariam para a agilização da máquina estatal judiciária seriam aquelas mais críticas, as que se referem aos gabinetes de trabalho dos desembargadores e às secretarias que lidam diretamente com os autos dos processos judiciais. O tribunal divide-se em grupos de desembargadores: tribunal pleno, órgão especial, seções e turmas. Primeiramente, deveria ser escolhida uma das turmas (menor órgão fracionário do tribunal composto por três juízes) que reunisse algumas características específicas favoráveis à adoção das comunidades. Tais como desembargador presidente e diretor de secretaria simpatizantes das novas práticas gerenciais e alinhados com a tecnologia.

Assim, proponho que a primeira comunidade virtual do tribunal seja implantada numa turma (secretaria e gabinetes).

3) Como detalharia a comunidade?

3.1) As pessoas

Aqui se encontram os grandes obstáculos para o sucesso das comunidades virtuais no tribunal. A maioria dos funcionários não têm e-mail provido pela instituição. Não são todos que têm familiaridade com a tecnologia. Bem como muitos considerarão que a participação em comunidades constitui desperdício de tempo.

Para contornar esses obstáculos, penso que as comunidades virtuais deverão ser implantadas aos poucos.

Escolhida a turma com as características apontadas na questão anterior, o próximo passo seria identificar dentro desse grupo aquelas pessoas mais proativas e com maturidade na rede para formar o grupo de apoio. Não esquecendo de incluir uma ou mais pessoas com o perfil descrito ocupantes de postos-chave na hierarquia administrativa e/ou judicial da turma.

Depois de formado o grupo de apoio, o trabalho seria o de povoamento gradual da comunidade com os demais funcionários e desembargadores que se interessassem em participar.

3.2) Tema

O tema seria restrito à organização administrativa da secretaria da turma e sua integração com os gabinetes dos desembargadores.

3.3) Regra

A comunidade seria fechada e moderada por uma das pessoas integrantes da hierarquia administrativa da turma. Todos poderiam enviar mensagens e todos as receberiam na íntegra ou por meio editado (boletim), de acordo com a opção de cada um.

3.4) Idioma

Uma vez que todos os membros da comunidade serão brasileiros, o idioma utilizado será o português.

4) Que ferramentas você utilizaria?

Lista de discussão.

Boletim informativo.

Enquetes.

Site para abrigar a base de conhecimento gerada.

5) Quais os benefícios esperados com a sua adoção?

Discussão, adoção e disseminação de novas práticas que permitam uma prestação jurisdicional mais célere dentro do âmbito da turma.

13 de dezembro de 2007

Inteligência e Informatização

No último dia 03 de dezembro, o Conselho Nacional de Justiça anunciou que planeja instituir um Comitê Gestor de Informática e Modernização do Judiciário. Esperamos que o foco da modernização, ao contrário do que o nome do comitê indica, não seja os sistemas informatizados, mas sim a inteligência de quem irá operá-los, ou melhor, na inteligência de quem por meio dele irá de fato ter a tarefa de modernizar esse Burocratossauro rex. Bem a propósito é parte do artigo Paca, tatu, cotia não: as sutilezas dos projetos (Fonte: Boletim Visão do Empreendedor, do Sebrae/RJ. Autor: José de Moraes Falcão, para ler a íntegra clique aqui), em que se lê:

"Na antiga brincadeira de criança, uma pedia à outra para repetir a frase “Paca, Tatu, Cutia Não”. A resposta era invariavelmente errada porque não excluía o termo “Cutia Não”, como sugerido obliquamente no pedido. Essa sutileza era a essência da brincadeira e o que lhe dava continuidade. O objetivo deste texto é identificar algumas dessas sutilezas frequentemente encontradas em projetos.

(...)

A quarta sutileza está no paradigma industrial ainda existente que subordina o potencial humano à hegemonia da tecnologia. Com certeza, ainda vigora em maior ou menor grau, um modelo conceitual de valorização do capital sobre o trabalho, mantendo a execução de projetos fundada nos antigos centros de processamentos de dados que sobrevalorizam os sistemas e plugam usuários passivos. A sutileza desse tipo de modelo de gestão é que ele não consegue transferir a inteligência artificial do sistema, que detém, organiza e produz informações, para a capacidade humana de interpretar e avaliar as informações e a realidade.

(...)

Como na brincadeira de criança, as sutilezas não percebidas provocam o encadeamento de erros que leva a um processo generalizado de deterioração do projeto, que a partir da desconexão do que se vai fazer com os seus efeitos, produz não somente o rebaixamento dos níveis dos desafios empresariais, mas também o descolamento das competências com a realidade, a perda de significados e valores, a formação de usuários passivos plugados a sistemas ociosos, a circularidade do projeto e, finalmente, à personificação dos projetos que passam a ser conhecidos como o projeto de fulano, de sicrano, nominando as coisas, como na brincadeira da paca, tatu, cutia não. E as auditorias e órgãos de controle não assumem as suas responsabilidades."


Outro indício que o Judiciário corre esse risco é a nomenclatura utilizada para a formação de seu pessoal. Aqui no tribunal da região em que trabalho, há uma Divisão de Treinamento e houve até um adestramento para agentes de segurança. Enquanto que para os magistrados são guardados os termos aperfeiçoamento, conferência, seminário, etc. Será que continuarão a insistir em dizer que os juízes fazem tudo acontecer (ver o meu O Novo Papel dos Magistrados e O Formato Ideal para o Conselho Nacional de Justiça)? Está na hora de isso mudar ou teremos sistemas de informação maravilhosos mas ociosos por não haver quem saiba lidar com eles. Precisamos de uma meritocracia plena de verdade, com o apoio de um sistema sólido de formação de servidores.

8 de dezembro de 2007

Gravação das Audiências e Sessões de Julgamento

A edição programa Revista Justiça que foi ao ar na freqüência 104,7 FM, Rádio Justiça, na última quarta-feira, dia 5 de dezembro, tratou da legalidade de os advogados gravarem as audiências e sessões de julgamento.

Naquela oportunidade, sugeri, por e-mail, que as audiências e sessões de julgamento fossem gravadas e colocadas à disposição de todos os cidadãos nos portais institucionais do Poder Judiciário.

A sugestão recebeu considerações positivas de dois dos convidados, Dr. Fernando Augusto Fernandes, Advogado, Professor de Direito Penal Econômico e Mestre em Criminologia e Desembargador Luiz Zveiter, Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos apresentadores do programa, Pedro Beltrão e Miguelzinho Martins.

Clique aqui para baixar (+/- 49 Mb) e ouvir o programa ou ouvi-lo diretamente por meio do player existente na página para a qual você será direcionado.

4 de dezembro de 2007

O Judiciário precisa entrar nessa onda

IV CONGRESSO INTERNACIONAL DE GESTÃO DO CONHECIMENTO NA ESFERA PÚBLICA

fonte: http://www2.camara.gov.br/internet/eve/congep/

Tema: “Redes de conhecimento para o desenvolvimento do Brasil”

DATA: 11-12 DE DEZEMBRO
LOCAL: AUDITÓRIO NEREU RAMOS
HORÁRIOS: 09:00-12:30 / 14:30-18:30

MAIORES INFORMAÇÕES:
55 (61) 3216-2047/2045 / rafael.godoi@camara.gov.br

APRESENTAÇÃO

O debate sobre a Gestão do Conhecimento tem ocupado importante espaço na agenda nacional e internacional, nos fóruns de discussão e nas diversas publicações especializadas sobre o contexto contemporâneo de transformação do Estado e da sociedade. Trata-se de importante instrumento de desenvolvimento e melhoria do processo de formulação de políticas públicas.

OBJETIVO
O objetivo da Congresso é disseminar, promover e compartilhar os novos modelos de administração pública baseados na Gestão do Conhecimento como instrumento estratégico da agenda de desenvolvimento e de melhoria do processo de gestão organizacional no âmbito do setor público.

O tema central é “Redes de conhecimento para o desenvolvimento do Brasil”. O evento pretende debater os elementos estratégicos para a implementação da política de Gestão do Conhecimento na Administração Pública Federal, bem como promover o compartilhamento das experiências internacionais e nacionais, em termos de desafios, lições aprendidas e de níveis de desenvolvimento da política de Gestão do Conhecimentos no Setor Público.

Pretende-se, portanto, agregar valor aos trabalhos já desenvolvidos pelo Comitê Técnico de Gestão do Conhecimento e Informação Estratégica do Comitê Executivo do Governo Eletrônico e pelos demais órgãos públicos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e a sociedade civil.

RESULTADOS ESPERADOS:
Espera-se que a iniciativa de realização do debate nacional sobre a Gestão do Conhecimento no Setor Público tenha os seguintes resultados:
Promoção de nova cultural de gestão organizacional na área pública, baseada em métodos, modelos e práticas de Gestão do Conhecimento;
Compartilhamento da proposta de formulação da política pública de Gestão do Conhecimento para a Administração Pública Federal;
Estímulo e fortalecimento das redes sociais de desenvolvimento compartilhado em temas estratégicos para a agenda de desenvolvimento do Brasil;
Avaliação dos impactos e benefícios da Gestão do Conhecimento para o governo e a sociedade.

PÚBLICO ALVO:
O IV CONGEP tem como público-alvo:
Dirigentes e Gestores da Administração Pública;
Representantes de governo estrangeiros;
Diretores de organismos internacionais;
Parlamentares e servidores do Poder Legislativo;
Acadêmicos, pesquisadores e universitários;
Representantes de associações de categoria e da sociedade civil;
Outros interessados em temas afetos à Administração Pública.

MÍDIA
O IV CONGEP será transmitido pela TV Câmara.

PROGRAMAÇÃO
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INSCRIÇÕES GRATUITAS
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3 de dezembro de 2007

O Estatuto do Idoso e a especialização dos Tribunais Regionais Federais

No último dia 6 de novembro, o Conselho Nacional de Justiça recomendou aos tribunais que regulamentassem a prioridade para idosos nos processos e procedimentos que versem sobre interesse dos idosos prevista no Estatuto do Idoso (ler notícia do portal do CNJ aqui e ouvir a da Rádio Justiça aqui).

Ocorre que a regulamentação será um grande desafio para os tribunais regionais federais no que tange ao direito previdenciário. É que as turmas desses tribunais são especializadas e uma das matérias especializadas é justamente o direito previdenciário.

Como a esmagadora maioria dos autores das ações nesse campo são idosos, fazer valer a lei será deveras difícil. São dezenas de milhares de demandas concentradas em alguns poucos órgãos fracionários em que há interesse de idosos. E onde há milhares de cidadãos com direito à preferência não há preferência alguma. Esse é um dos efeitos perniciosos da especialização desses tribunais. Quem lida nessa área sabe da enxurrada de requerimentos de sucessão processual por força da morte desses idosos.

A solução mais plausível seria revogar a especialização no que tange ao direito previdenciário pelo menos. Pois somente com a distribuição de todas as ações a todos os desembargadores seria possível dar melhor cumprimento ao Estatuto do Idoso, uma vez que a taxa de ações com o direito previdenciário por objeto versus magistrado cairia drasticamente.

 
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