31 de julho de 2008

Emarf realiza fórum para discutir a Gestão do Conhecimento

De acordo com a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE (organização internacional, com sede em Paris, de países comprometidos com os princípios da democracia representativa e da economia de livre mercado), em relatório emitido em 2002, o conhecimento pode ser considerado, na atualidade, o principal fator de produção, sendo o responsável por 61% da riqueza mundial. E é com a finalidade de discutir questões relacionadas à prática da gestão do conhecimento, com ênfase na análise da chamada “sociedade em rede”, que será realizado no dia 13 de agosto, quarta-feira, no auditório do TRF da 2ª Região (rua Acre 80, 3º andar, centro do Rio), das 9 às 13h, mais um evento, integrante do cronograma de 2008 do Curso de Aperfeiçoamento e Especialização (CAE) para magistrados federais da 2ª Região. Na ocasião, o professor da Coppe/UFRJ, Marcos Cavalcanti, abordará o tema “Gestão do Conhecimento e Poder Judiciário: Casamento e Divórcio”. Em seguida, o consultor Carlos Nepomuceno, apresentará a palestra “O Conhecimento na Sociedade Atual”.

O fórum, que conta com o apoio do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito, será gratuito, aberto ao público e também será transmitido por videoconferência para a Seção Judiciária capixaba. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas pelo telefone (21) 3261-8599. Os magistrados federais podem fazê-las pelo módulo do CAE na internet: www.trf2.gov.br/emarf. Já os servidores do Espírito Santo que quiserem assistir podem se inscrever pelo telefone (27) 3183-5187, ou pelo e-mail nucleoemarf.es@jfes.gov.br. Os estudantes de Direito que participarem receberão horas de estágio pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

fonte: http://www2.trf2.gov.br/noticias/materia.aspx?id=2557

27 de julho de 2008

Parceria inteligente do TJRJ com Advogados

Chegou à minha caixa de correspondência eletrônica mensagem com o seguinte teor:


"Rio de Janeiro, 24 de julho de 2008.

Prezados Advogados,

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em obediência à Resolução nº 46 de 18 de dezembro de 2007, baixada pelo Conselho Nacional de Justiça, deverá classificar os processos judiciais que entram diariamente em suas unidades, de acordo com as tabelas elaboradas pelo CNJ. Pensando em diminuir o tempo de permanência dos senhores advogados no setor de distribuição, a Corregedoria conta com a sua colaboração em pré-classificar as suas ações por assunto, de acordo com as tabelas padronizadas do CNJ.

Acesse as novas tabelas processuais.

Para encontrar outras notícias referentes à Corregedoria e ao Poder Judiciário, basta acessar o novo portal da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro."


Essa iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) vem ao encontro do espírito deste blog.

No meu escrito intitulado Economia Judiciária, propus:

"a quebra das antigas formas de relacionamento do Judiciário com o Corpo Social. Que no seu lugar, sobrevenham novas interações. Interações abertas, mais consentâneas, portanto, com os nossos tempos, que, afinal, são os que nos desafiam a atender os anseios do Povo por Justiça.

O que desejo, na realidade, é deixar sublinhado com traço forte, que as culturas organizacionais dos Órgãos Judicantes devem valorizar e estimular a produção de soluções metajurídicas para os seus problemas, uma vez que as jurídicas, além de abundantes, dependem precipuamente do Legislativo."

No escrito de abertura, intitulado Para começo de conversa, afirmei que:

"[para que se chegue a bom termo a crise do Poder Judiciário] deve haver um processo. Um desencadear de propostas e experimentações. Mais ainda, é necessário que as idéias saibam da existência umas das outras e que, em um passo adiante, dialoguem.

A Inteligência Judiciária é o resultado do diálogo dessas idéias e é ele próprio. E mais proveitoso ele será quanto mais forem os envolvidos no debate e nas experimentações. Como se pode perceber, a Inteligência Judiciária é uma Inteligência Coletiva orientada a um objeto: a melhoria do sistema judicial."

Pois bem, a iniciativa do Judiciário fluminense é tudo isso. Ela representa uma quebra de paradigmas. Ora, se os métodos atualmente utilizados não estão resolvendo a questão do Judiciário, precisamos, reavaliando-os, mudar paradigmas. E é justamente isso que o TJRJ está fazendo neste caso em que representado a busca por parcerias com os advogados para a otimização da implementação da tão importante iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de unificação da tabelas processuais. Além disso, vislumbro também aqui a realização do princípio segundo o qual o trabalho monótono e repetitivo deve ser distribuído, para propiciar a liberação das inteligências e dos espíritos dos servidores para novos vôos.

Na carona desta louvável iniciativa do TJ do Rio, vai uma sugestão.

A idéia é facilitar o trabalho dos advogados e, com isso, aumentar a taxa de adesão ao sistema. Para isso, sugiro a utilização da internet para a classificação dos processos.

Em uma primeira tentativa de detalhamento, considero interessantes as seguintes duas idéias: (1) a confecção de listas com os itens de classificação ordenadas do grau mais genérico ao mais específico e (2) a possibilidade de impressão de código de barras com a identificação provisória daquela causa a ser impressa em etiqueta ou mesmo em papel, para que a classificação feita pelo advogado possa ser "puxada" sem a necessidade de digitação pelo setor de autuação e distribuição.

A plataforma baseada na web poderia ser, inclusive, utilizada para a classificação dos processos que já ingressaram no Judiciário, tanto pelos servidores quanto pelos advogados.

A mesma filosofia também pode ser aplicada a toda e qualquer autuação, tanto para a inserção das espécies da tabela processual quanto das demais informações que devem constar da autuação, como os nomes das partes e do patrocinador da causa, tipo de ação, etc.

Enfim, a iniciativa do TJRJ merece ser difundida, desenvolvida e adotada permanentemente.

13 de julho de 2008

Projeto Lego 6.0 - Conclusão

Chegamos ao fim da série sobre o Projeto Lego iniciada em 25 de outubro de 2007. Foram sete escritos nos quais apresentei uma sugestão de como o magistrado poderia gerir e incrementar o conhecimento jurídico gerado em seu gabinete de trabalho, mantendo-o preservado e facilmente acessível a sua equipe e a ele próprio com a utilização de um engenho wiki. Neste escrito de conclusão, vou me dedicar a mostrar três notícias produzidas no Brasil acerca do poder da economia wiki, a dar dicas de como começar a experimentar esse poder desde já, sem precisar de apoio institucional e, por fim, indicar uma ferramento para uso oficial do Poder Judiciário.

Para começar, refiro uma notícia de 1 de novembro de 2006 do portal de notícias G1 intitulada de "Wikipedia dos Espiões", que relatou o seguinte:

"As agências de inteligência dos Estados Unidos apresentaram nesta terça-feira (31) sua versão secreta da Wikipedia, dizendo que o formato dessa popular enciclopédia eletrônica, em que qualquer usuário pode escrever ou emendar verbetes, é a chave para o futuro da espionagem norte-americana.

O gabinete do chefe de inteligência do país, John Negroponte, anunciou a Intellipedia, que permite a agentes e outros funcionários colaborarem com o conteúdo da Interlik Web, uma rede secreta do governo, da mesma forma que fazem os usuários da Wikipedia comum.

A enciclopédia "ultra-secreta", atualmente disponível para as 16 agências que formam a comunidade de inteligência dos EUA, já atingiu mais de 28 mil páginas e 3.600 usuários registrados desde sua criação, em 17 de abril. Há também versões menos restritas, como material "secreto" e "estratégico, mas não sigiloso.

O sistema também pode ser usado pela Administração de Segurança dos Transportes e por laboratórios nacionais.

A Intellipedia atualmente está sendo usada para montar um importante relatório, chamado estimativa de inteligência nacional, a respeito da Nigéria, assim como os relatórios anuais do Departamento de Estado sobre terrorismo, segundo autoridades.

Um dia, pode também ser o caminho para que funcionários do setor produzam o relatório diário de inteligência entregue ao presidente.

(...)

Funcionários do setor consideram esse formato perfeito para compartilhar informações entre as agências, um ponto central da reforma legislativa que criou o cargo de diretor nacional de inteligência, depois dos atentados de 11 de setembro de 2001.

Os funcionários dizem ainda que o sistema pode levar a relatórios mais precisos, pois permite que mais agentes avaliem o material e mantenham contribuições completas e permanentes, inclusive com discordâncias.

Isso poderia evitar erros como os que levaram ao criticado documento de 2002 que acusava o regime iraquiano da época de manter arsenais de destruição em massa

Entusiasmados com o novo recurso, agentes de inteligência dos EUA já pretendem compartilhar a Intellipedia com Grã-Bretanha, Canadá e Austrália.

Mesmo a China poderia receber acesso para contribuir com um relatório não-sigiloso sobre a ameaça mundial das doenças infecciosas.

"Esperamos chegar ao médico de Xangai que pode ter uma contribuição útil sobre a gripe aviária", exemplificou o analista de inteligência Fred Hassani."

A matéria relata ainda a preocupação suscitada por essa iniciativa no que tange à segurança e que quanto a isso concluíram as agência americanas que vale a pena correr o risco. [para ler a matéria clique aqui]

Outra matéria, desta vez da Folha Online, noticia o poder dos wikis no mundo corporativo. Diz a reportagem sob a chamada "Empresas usam conceito "wiki" de criação coletiva para inovar":

"O mundo vive o início de uma revolução na maneira como as empresas inovam e produzem, e as que não perceberem logo a transformação correm o risco de sucumbir. Nesse admirável mundo novo, não haverá lugar para companhias fechadas, hierarquizadas e que guardam seus segredos industriais a sete chaves. A senha para crescer será a colaboração em massa, proporcionada pela internet e os "wikis" --softwares ou páginas que podem ser editados por qualquer usuário.

A utilização desse novo modelo vai além da enciclopédia Wikipedia ou do YouTube e começa a entrar rapidamente no mundo industrial. Trinta e cinco empresas da Fortune 500 fazem parte do InnoCentive, um site que reúne 91 mil cientistas de 175 países. Nele, as companhias colocam problemas que suas equipes de P&D (pesquisa e desenvolvimento) não conseguem solucionar e oferecem recompensas que vão de US$ 5.000 a US$ 100 mil para os que trouxerem respostas viáveis.

Em vez de se limitar a seu grupo de funcionários, nomes como Boeing e Procter; Gamble buscam inovação em âmbito global, o que eleva a rapidez e o espectro das descobertas. Apesar de ter 9.000 pesquisadores, a Procter & Gamble decidiu que 50% das idéias para o desenvolvimento de seus novos produtos deverão vir de fora de suas fronteiras até 2010. Esses são alguns dos inúmeros casos relatados no livro "Wikinomics - Como a Colaboração em Massa pode Mudar seu Negócio", de Don Tapscott e Anthony D. Williams, que chega às livrarias brasileiras nesta semana (Nova Fronteira. 368 págs. R$ 49,90).

Em entrevista concedida à Folha por telefone na sexta-feira, Tapscott afirmou que o mundo inicia uma etapa inédita de democratização da informação e de participação, proporcionada pela internet e os novos programas abertos à interação com o usuário. "Wikinomics" é a palavra criada por Tapscott para descrever um novo modo de organização da produção, marcado pela abertura, transparência, colaboração entre pares e ação global. "As empresas têm de deixar de se estruturarem como multinacionais e passarem a agir como empresas verdadeiramente globais", disse Tapscott. O autor estará no Brasil para o lançamento do livro e fará palestra na quarta-feira na IT Conference 2007." [para ler a íntegra da matéria clique aqui]

A propósito do livro de Don Tapscott, vale a pena ler caso você queira se inteirar mais aprofundadamente acerca do conceito Wikinomics.

A última notícia, veiculada na Revista Época, intitulada "A wikidefesa no tribunal" consiste na estratégia inusitada de defesa do ciclista americano Floyd Landis no processo em que era acusado de doping na Volta da França. Ele e os advogados estavam sem saída, olhe o que eles fizeram:

"(...) o processo de Landis apresentou uma novidade jurídica: a “wikidefesa”. Assim a revista americana Columbia Journalism Review batizou a estratégia do ciclista e de seus advogados.

Mesmo que não livre Landis da condenação, a idéia chamou a atenção pela originalidade. O atleta pôs na internet toda a documentação referente ao caso, na esperança de que os internautas encontrassem qualquer detalhe que pudesse ajudá-lo a se defender na Justiça. A principal evidência contra Landis é um exame positivo feito em um laboratório francês com uma amostra de urina colhida durante a Volta da França. Ela mostrou uma quantidade anormal de uma substância chamada epitestosterona. Normalmente, ela é encontrada no corpo humano na mesma proporção da testosterona. No caso de Landis, essa taxa era de 14 para 1, muito acima do permitido. As explicações iniciais do americano só pioraram sua situação. Chegou a dizer que umas doses de uísque entre um dia e outro de competição poderiam ter provocado a desproporção, uma desculpa ridicularizada pelos especialistas.

Landis recorreu, então, a uma estratégia que se revelou mais bem-sucedida: atacar a credibilidade do laboratório. Contratou uma agressiva equipe de advogados, que pôs na web 370 páginas de documentos, e começou a descobrir falhas nos procedimentos do laboratório francês. Em uma delas, um funcionário simplesmente errou o número da amostra de Landis ao copiá-lo de um documento para outro. Os internautas começaram a questionar outros detalhes do trabalho dos franceses que analisam os testes antidoping. Até então acreditava-se que os laboratórios credenciados pela Agência Mundial Antidoping eram infalíveis.

O caso de Landis mostrou uma série de filigranas, uma brecha pela qual o americano pode escapar." [para ler a íntegra da matéria, clique aqui ]

Agora, vamos à implementação. Custo: a partir de R$0,00. Como: abrir uma conta em um serviço gratuito de hospedagem de wikis e começar a trabalhar. Aqui vai uma pesquisa no Google que empreendi buscando esses serviços. Eu experimentei pouca coisa do Wikidot e bem mais do Wikispaces. Neste último montei alguns wikis, se quiser, visite o Estudos Jurídicos e pode requerer autorização, acompanhada com o seu nome e dados profissionais para experimentá-lo. Outra alternativa que parece muito boa também é o Google Sites, que descobri depois que publiquei este escrito e que estou experimentando.

Para a adoção institucional, considero bem interessante o ICOX. "O projeto é coordenado pelo Instituto de Inteligência Coletiva – ICO, linha de pesquisa do CRIE - Centro de Referência em Inteligência Empresarial da Coppe/UFRJ. E conta com o desenvolvimento da Pontonet Consultoria em Internet com o apoio da Fundação Carlos Chagas de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (Faperj) e pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), através do Programa Rio Inovação." (do manifesto do pré-lançamento do ICOX). Isso porque o ICOX é brasileiro, de código aberto e seus responsáveis são notoriamente capacitados. Recomendo porque o projeto não se limita a um mero wiki, ele é um verdadeiro gerenciador de inteligência coletiva. Concebido em comunidades, a sua engenharia permite definir níveis independentes de acesso, como se fossem interseções entre as informações de cada comunidade. Cada gabinete seria uma comunidade, cada secretaria administrativa outra, cada tribunal, e em diversas combinações, como em um Lego.


3 de julho de 2008

Algumas reflexões acerca da restrição de acesso aos autos eletrônicos

Como bem notou Yuri Paulino de Miranda, Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba, no artigo "A restrição de acesso aos autos digitais e a proteção à intimidade", publicado no portal do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (clique aqui para ler a íntegra do artigo), vivemos um novo tempo. Ele nomeou este tempo, citando Patrícia Peck Pinheiro, de Sociedade Digital e enfatizou o seu caráter de Sociedade da Informação. Vejo aí um equívoco, nosso tempo não é caracterizado pela prevalência do bem informado sobre o mal informado. Sua característica principal, a meu ver e uma vez que a informação é abundante, repousa no conhecimento e na criatividade, logo, os principais ativos hoje em dia. Nesse cenário, quanto mais informações circulando melhor.

A circulação multidirecional de informação é que começa a esboçar no campo da realidade o conceito de Aldeia Global forjado pelo sociólogo canadense Marshall McLuhan em meados do século XX. Por óbvio que a formação dessa aldeia não está se dando sem conflitos. Mas que bom seria para a democracia que os processos transcorressem publicamente em uma espécie de Ágora, como a Ateniense no século de Péricles.

No que diz respeito ao nosso Poder Judiciário propriamente dito, ou mais espeficificamente aos autos eletrônicos, o aumento da acessibilidade das informações processuais pela sociedade pode representar, se não for absolutamente restringida, a realização de verdade do princípio da publicidade. Esse fenômeno constitui, entre outras iniciativas, uma bela oportunidade de engendrar-se uma abertura real do Judiciário à sociedade. Isso levando-se em conta que a publicidade dos atos processuais tem uma enorme importância política, uma vez que é por meio dela que a sociedade exerce a necessária fiscalização sobre o Poder Judiciário e por ser pelo influxo desse princípio que Ele (O Poder Judiciário), que não conta com o escrutínio das urnas para a escolha de seus membros, extrai a sua legitimidade. Desse modo o acesso aos autos eletrônicos deve ser mitigada ao mínimo possível.

O máximo que se pode fazer é, em alguns casos, manter sob sigilo a identidade da parte litigante, seu domicílio, números do registro geral e do CPF, mesmo assim, se a parte manifestasse interesse nesse sentido. Mas as provas, os testemunhos dados, os atos processuais, as peças processuais, os pareceres e as decisões devem manter-se de livre acesso.

Por óbvio, entre esses casos não podem estar os agentes políticos do Estado, tais como magistrados, parlamentares e chefes do Poder Executivo e o seu staff direto, como Ministros e Secretários Estaduais e Municipais, desde que o processo refira-se às suas atividades de homens públicos ou cujos nomes, mesmo sem serem partes, mas na condição de homens públicos, constem do processo como o do magistrado que o preside ou do membro do Ministério Público que atue nos autos ou daqueles que, nessa condição, sirvam de testemunha. Também devem manter-se sem restrição as ações que versem sobre interesse público, as ações populares, as ações civis públicas e demais processos envolvendo interesses coletivos.

Nesse passo, a decisão do CNJ de restrigir o acessos aos autos eletrônicos eletrônicos por ele apreciados às partes e a seus advogados (ver notícia aqui ) representa, a meu ver, um retrocesso, uma vez que os processos lá apreciados, mesmo que revestidos de cariz administrativo, são, por terem por objeto o controle da atividade jurisdicional, de interesse público inequívoco. A decisão enfraquece, desse modo a própria legitimidade do Poder Judiciário cuja missão do CNJ é por ela zelar.

Bem pior é a tendência, apontada e praticamente defendida pelo artigo acima citado, da extensão da restrição a todo e qualquer processo, judicial ou administrativo. Até bem pouco tempo atrás, a publicidade do processo era alardeada aos quatro cantos, mas era impossível o seu compulsamento por todos os cidadãos interessados. Terá sido isso uma falácia? Agir de modo diverso agora, vai dar a parecer que o processo sempre serviu, serve e servirá para encobrir o que, por ser escuso, estar dentro de uma caixa preta, deve, por interesses ilegítimos, manter-se encoberto.

1 de julho de 2008

Estou com o Conselheiro Adonis acerca da importância do Ministério Público na eficácia do Judiciário

Deu no CNJ Notícias:

"Conselheiro do CNJ defende ações coletivas para acelerar processos na Justiça
Terça, 24 de Junho de 2008

O conselheiro José Adonis de Araújo Sá, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), defende a participação do Ministério Público, com ações coletivas, e uma interpretação mais ampla dos instrumentos de defesa coletiva, como forma de tornar o judiciário mais célere e racional. Em entrevista ao Programa Gestão Legal, do CNJ, veiculado nesta terça-feira (24/06), na Rádio Justiça (104,7 FM) ele falou sobre a proposta do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Gomes de Barros, de aumentar as custas processuais a cada tentativa de recurso da parte vencida. "A medida pode servir apenas de paliativo e não terá o efeito esperado", disse o conselheiro. Segundo ele, o problema da morosidade da Justiça está na "irracionalidade do processo judiciário", onde centenas de processos idênticos são julgados individualmente.

O conselheiro citou como exemplo o julgamento de milhares de processos contra os índices de correção dos Planos Econômicos ou do FGTS que, inclusive, já têm acordo entre Governo e correntistas. Ele considera que esses julgamentos deveriam ser de ações coletivas "para evitar gastos desnecessários com atividades repetitivas e ações iguais". Segundo José Adonis,"bastaria ao Ministério Público ajuizar uma ação civil pública e o Judiciário acertaria a controvérsia jurídica sobre o tema". Ele sabe que a proposta é polêmica, mas acredita nela como uma solução, inclusive para diminuir o alto custo do Judiciário.

"Muitas vezes uma Vara da Justiça Federal funciona como se fosse um balcão da Previdência, porque demandas que não são solucionadas administrativamente, vão parar na Justiça para uma solução, impondo um custo muito alto para a União. Com isso o Estado gasta duplamente porque não busca outra forma de solucionar esses conflitos", reclamou o conselheiro."


fonte: http://www.cnj.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=4243&Itemid=167

10 de junho de 2008

Projeto Lego - Parte 5.0 - Sugestões de uso

Além do uso convencional, qual seja, o estabelecimento e a difusão pela equipe de assessores da solução dada por um magistrado a uma determinada questão jurídica, a plataforma do Projeto Lego ou os próprios legos poderão conter os subsídios utilizados pelo juiz e por sua equipe de trabalho para confeccioná-los, além de outras informações úteis. Vejamos alguns exemplos a título de sugestão.

5.1. - Doutrina
Na mesma plataforma em que colocados os legos poderão coexistir textos de doutrina da lavra do próprio grupo de trabalho. Assim, na palavra prescrição constante dos legos, poderá haver um link para o seu conceito doutrinário e, desse mesmo modo, em diversas outras.Também por esse meio o magistrado poderá orientar sua equipe de assessores, bastando que, por exemplo, intervenha manifestando, no texto referente ao conceito, a que corrente do pensamento jurídico ele se alinha.

5.2 - Normas Jurídicas
Os legos poderão, além da doutrina, conter links para as normas jurídicas neles citadas. Dessa forma, o link art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República posto em um lego poderá levar para o texto do dispositivo da Constituição constante da seção de legislação do portal da Presidência da República.

5.3. - Jurisprudência
Os legos poderão ter referências hipertextuais como essa: acórdãos do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 557 do Código de Processo Civil. Quando comecei a escrever este texto, dia 13 de janeiro de 2008, havia 2861 ocorrências sobre o tema. Neste caso, a vantagem é que cada vez que o link for acionado o estado da jurisprudência no tribunal será atualizada, isso se o tribunal houver se pronunciado sobre o tema após a data da pesquisa. Experimentem, acionem o link acima, constatem quantas ocorrências resultaram da pesquisa e a compare com a quantidade que encontrei! Outra vantagem é que um bom argumento de pesquisa não será perdido, uma vez que ficará registrado no lego e poderá ser usado por outro membro da equipe ou o próprio redator original do lego. O argumento também poderá ser melhorado ou modificado de modo a atender situações mais específicas.

A ressalva aqui fica por conta de que em alguns tribunais, como o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não é possível fazer isso tendo em vista a tecnologia escolhida para dar publicidade à sua jurisprudência pela internet. Mas nada obsta que se registre no lego, em texto simples, o tribunal em que feita a pesquisa, o argumento de pesquisa utilizado, a data da última pesquisa e o número de ocorrências. O texto contendo o argumento de pesquisa poderá ser copiado e colado no formulário de pesquisa no futuro.

5.4. - Controle de vocabulário

Outra utilidade é poder confeccionar um glossário com a terminologia que o magistrado considere mais adequada. Um link no lego poderá indicar o porquê da utilização daquele termo, e não outro, pelo magistrado.Ou seja, estaria à disposição do assessores um verdadeiro manual de redação seguindo, mais uma vez, as preferências e determinações do magistrado.

5.5. - Bibliografia
Um dos legos poderia conter toda a bibliografia utilizada para solucionar cada questão jurídica relacionada nos legos e para redigir a parte doutrinária. Caso se opte por fazer isso, cada lego e cada verbete deverá fazer referência (reduzida mas suficiente a identificar a obra e a localização nela da parte utilizada) ao livro constante da bibliografia.

Clique nesta frase para dispor em uma só página todos os escritos sobre o Projeto Lego

23 de maio de 2008

Tribunal S.A.

Foi muito gratificante para mim encontrar o pequeno ensaio que se segue. Escrito pelo Desembargador Antonio Pessoa Cardoso, do Tribunal de Justiça da Bahia, e publicado no portal Migalhas em 20 de maio do ano corrente (clique aqui para ter acesso ao texto onde originariamente publicado), o texto impressionantemente se aproxima muito do que venho dizendo vez por outra neste espaço, com direito inclusive à menção da expressão "inteligência judiciária" relacionada à noção de inteligência coletiva. Parabéns, portanto, ao autor ilustre. Vamos ao texto então.

"Tribunal S/A

Antonio Pessoa Cardoso*

As empresas privadas diferenciam-se umas das outras na medida em que aumentam seus lucros, promovem crescimento dos seus patrimônios; já no âmbito do setor público, a eficiência e a credibilidade avançam de conformidade com a boa prestação de serviços.

Os Tribunais de Justiça dos Estados, integrantes de um dos poderes da República, o Judiciário, têm o encargo constitucional de oferecer serviços na área judicial ao cidadão, mas, para isto, obrigam-se a cuidar da administração de pessoas, da movimentação do dinheiro público, na aquisição de material permanente de consumo, na construção e reformas de prédios, enfim, na montagem e conservação de toda a estrutura funcional.

O aumento da população ativa, o crescimento das necessidades de consumo provocaram a procura de recursos tecnológicos, a massificação dos produtos e a padronização dos contratos; a informática apareceu e atendeu às necessidades dos bancos e das empresas de maneira geral. Os lucros aumentaram, mas as riquezas concentraram-se em mãos de poucos.

No Judiciário, os avanços tecnológicos ainda são pouco utilizados; as práticas tradicionais continuam como rotinas burocráticas do sistema e são responsáveis pelo emperramento da máquina, que impede o gerenciamento moderno de ocupar o espaço natural e compatível com a explosão do número de demandas. Enfrenta-se então a morosidade da justiça, originada também do uso abusivo e incontido do papel, provocando ainda danos ao meio ambiente, consistente no desmatamento de área aproximada de 400 hectares, no consumo de 1,5 milhão de metros cúbicos de água para a produção de 46 mil toneladas de papel para formalizar os mais de 23 milhões de processos todo ano.

Ninguém contesta a afirmação de que o congestionamento dos processos deve-se fundamentalmente à falta de gestão padronizada, apesar de atualmente reclamar-se de um magistrado a qualificação exigida para um bom empreendedor.

Os gestores do sistema, em sua maioria, são amadores, sem qualificação específica, pois aprendem a administrar, através da improvisação, no exercício da direção de um foro ou na chefia de um tribunal; e para escolha de seus dirigentes, os tribunais usam como critério a antiguidade, sem considerar o preparo para o exercício da gestão; reduzido número de magistrados de segundo grau, em torno de 10% dos que serão governados diretamente, formam o colégio eleitoral e apontam, dentre os mais antigos, os presidentes das Cortes para mandato de dois anos; não há preocupação alguma com a continuidade administrativa e as obras andam ou param, de conformidade com a vontade do mandante da vez.

Em países desenvolvidos, existe a figura do administrador judicial, profissional de carreira que gerencia as Cortes de Justiça. Registre-se que, no Brasil, já funciona, na área federal, o Centro de Estudos Judiciários de Conselho da Justiça Federal; na área estadual implanta-se, na Bahia, o Plano Diretor do Judiciário, planejamento para ação para os próximos dez anos. São ações que se prestam para imprimir técnica ao sistema. Junto a isto, o CNJ busca uniformização de procedimentos.

O gerenciamento de recursos materiais e humanos, voltado para servir ao cidadão, reclama habilidade na administração, qualidade um tanto difícil no meio de pessoas preparadas para julgar, porque sem formação acadêmica na área.

O Judiciário é, dentre todas as instituições, uma das mais antigas; além disto, para fazer parte dele, tornam-se indispensáveis conhecimentos teóricos, aferidos através de concursos públicos. Diante dessas exigências nada mais saudável do que se esperar do Judiciário a condição de empresa de ponta, apta para dar solução aos conflitos, conquistando a paz social na comunidade. Eventual crise nessa instituição provoca a derrocada do regime democrático.

A agilidade do Judiciário já não depende somente da falta de verbas ou da necessidade do aumento do número de juízes; a concepção admitida presentemente é de que inexiste gestão de orçamento, de pessoas, de processos, etc. Necessária a adaptação dos conceitos praticados pela empresa privada na administração da Justiça. O momento exige chamamento da inteligência judiciária e coletiva para socorrer e melhorar a prestação dos serviços judiciais. O povo já não aceita tais argumentações para justificar a lerdeza do sistema. Quer-se resultados.

A gestão inserida na movimentação dos processos contribuirá sobremaneira para agilidade. Pode-se, logo no recebimento dos processos, agrupá-los entre os que exigem diligências, a exemplo de manifestação de outro órgão ou de outra parte, os que reclamam documentação, os que possibilitam julgamento simultâneo, tarefa que pode e deve ser delegada. O julgador receberá os processos para conferir e julgar; outra forma seria a colocação em ordem cronológica de registro de entrada dos processos, de forma que não se deixe de decidir causas antigas somente por não serem procuradas; a Lei n. 11.672/2008, recursos repetitivos, é luz no meio da escuridão.

O atual presidente do Judiciário carioca, Des. José Carlos Murta Ribeiro, iniciou sua administração no ano passado, considerando o Tribunal de Justiça como uma grande empresa; para isto contratou a Fundação Getúlio Vargas para fazer o planejamento de como utilizar seus recursos, empreendendo controle na administração, gerindo os recursos materiais e humanos. O resultado foi a transformação da Justiça fluminense numa das mais rápidas e mais produtivas do país.

Anuncia-se que no Rio de Janeiro o tempo médio de julgamento de uma apelação é de 103 dias, contra cinco anos na maioria dos outros estados do país. Para isto, entretanto, há trabalho e fiscalização efetivas, a ponto de se anunciar que a direção do Tribunal “coloca os desembargadores para trabalhar”. No Rio, os desembargadores aposentados continuam prestando serviços ao Tribunal, orientando o trabalho dos novos juízes.

O Tribunal de Justiça do Rio, composto por 160 desembargadores, hoje são 180, julgou, no ano de 2007, mais de 145 mil recursos, com média de 906 por cada desembargador; inaceitável a disparidade estatística com outros tribunais, onde se julga, em média, anualmente, menos de um quarto desse número.

A partir deste ano, o CNJ terá um sistema virtual de acompanhamento do trabalho desenvolvido por todos os magistrados do país. Com isto, espera-se obtenção de maior produtividade na finalização dos processos.

O uso racional da energia, do papel, do transporte, do material de consumo, junto com a administração competente e transparente do pessoal e do orçamento, certamente, contribuirão para a credibilidade do Judiciário junto ao cidadão.

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*Desembargador do TJ/BA"

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ps: este ensaio repercutiu ainda mais, clique aqui para saber quem, além do Migalhas, o publicou.

10 de maio de 2008

Lei 11.672, esboço de uma contribuição à sua implementação

Foi publicada ontem, 6ª feira, dia 9 de maio, a Lei 11.672 que trata da agilização do trâmite de recursos repetitivos no âmbito dos Tribunais de Justiça (TJs), dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa lei pretende solucionar o problema abordado no meu escrito intitulado Superior Tribunal de Justiça, 3º grau de jurisdição?, para tanto acrescenta o art. 543-C ao Código de Processo Civil. O dispositivo acrescentado está assim redigido:

“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo."


Considero que a iniciativa constitui-se em uma excelente solução jurídica para a questão do decesso do judiciário. Entretanto, também considero que a sua implementação é um ponto crítico que necessita ser superado. Sensível a essa realidade é que, dentro dos meus limites, apresento o seguinte esboço de contribuição.

Tomemos o esquema abaixo (clique na imagem para vê-la ampliada) em que representada a minha contribuição:



O caput do dispositivo prevê a hipótese de incidência da norma, qual seja, "quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito", logo é necessário que haja em cada tribunal de 2º grau instrumentos hábeis para a detecção das causas repetitivas e, mais, como a mesma argumentação de direito. Assim, não basta que os recursos versem sobre as mesmas questões legais, mas a argumentação de cada parte seja a mesma, ou seja, que versem sobre a mesma questão jurídica e que pretenda dar a ela, por idênticas razões, o mesmo tratamento jurídico.

Vamos por partes. Primeiro a detecção de causas repetidas acerca da(s) mesma(s) questão(ões) jurídica(s). Nesse ponto é fundamental que o tribunal tenha controle sobre o seu acervo, que tenha como saber quais e quantos autos referem-se a uma dada questão. Um bom instrumento para isso são as tabelas de assuntos e os softwares de gerenciamento de acervo com base no cadastramento dos autos de acordo com as tabelas de assunto e de movimentação processual. [setas laranjas]

O ideal aqui é que se adotasse uma tabela (taxonomia) única, como a desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, até agora, implantada tão-somente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), clique aqui para ler a notícia. A tabela única é importante porque permitirá aos ministros relatores do STJ, com o compartilhamento das bases de dados, identificar, antes mesmo da controvérsia subir, se há recursos repetitivos sendo interpostos nos tribunais de segundo grau, podendo, desse modo, tomar, se for o caso, a providência da determinação da suspensão nos tribunais de 2º grau dos recursos que tenham por objeto tais controvérsias (§2º). [setas pontilhadas]

Há, entretanto, um complicador. Também é necessário uma taxonomia e um software para gerenciar as razões de direito dos autos que têm a mesma classificação na tabela de assuntos. Isso é importante, porque se houver uma tese diferente das que foram postas reiteradamente, ela deve ser apreciada pelo STJ. É importante também para a seleção dos autos mais representativos, ou seja, os que abranjam todas as razões deduzidas. [setas verdes] Outra vantagem que diviso para essa taxonomia é que os precedentes do STJ poderiam, uma vez também por essa taxonomia classificados, filtrar, se integrado com os bancos de teses dos demais tribunais, os recursos repetitivos existentes no 2º grau de todo o país quase automaticamente. [seta azul]

Isso foi o que me ocorreu neste primeiro momento acerca da implementação da Lei 11.672. Até a próxima.

9 de março de 2008

A Digitalização dos Acervos das Bibliotecas do Judiciário

A modernização do Poder Judiciário está na ordem do dia a ponto de extenuar a paciência do povo. Excede-a porque, a despeito de tanto discurso, a velha crise só faz recrudescer. Não há, em verdade, por diversas razões, despontando entre elas a da cultura organizacional e a da ausência de um verdadeiro diálogo em torno do tema. Veja-se, por exemplo, a questão dos direitos autorais sobre obras jurídicas. A posição defensiva dos detentores desses direitos é de tal ordem que nunca se cogitou sobre o óbvio: a digitalização dos acervos da bibliotecas jurídicas pertencentes ao Poder Judiciário para, colocadas em linha, poderem ser consultadas por magistrados e suas equipes de assessores. Isso seria supimpa!

Imaginem se pesquisas no vasto cabedal do conhecimento jurídico, hoje refém dos livros enjaulados, esquecidos nas estantes, pudessem ser feitas, por qualquer gabinete e em todo o conjunto de bibliotecas, com a eficiência de um Google. Aliás o próprio Google, com o poder econômico que tem, ainda não logrou êxito em implementar o projeto Google Books Searh como originariamente concebido. Mas, Quixote, conclamo o Conselho Nacional de Justiça a considerar isso seriamente.

26 de janeiro de 2008

Projeto Lego - Parte 4.0 - Filosofia de modus operandi

escritos sobre o Projeto Lego

Os Legos devem ser encarados como pedras brutas em lapidação. Eles devem ser atualizados, melhorados e utilizados como referência, nunca como entendimentos absolutamente cristalizados, isso em respeito à dinâmica da sociedade e, em conseqüência, do direito que ela põe e que a rege. Assim, os legos devem referir conceitos doutrinários, jurisprudência, bibliografia e termos e expressões jurídicas adotados pelo magistrado na sua evolução intelectual e não a que seus assessores acharem por bem utilizar. O magistrado, para o bem de todos e como dito outras vezes, deve estar à frente dos trabalhos, uma vantagem aqui é que ele, o magistrado, poderá chefiar assincronamente e de qualquer lugar.

A forma mais adequada para atingir os objetivos expostos na introdução deste tópico, por emular e facilitar o pensamento, deve ser o hipertexto. E, para formar uma inteligência coletiva, esse hipertexto deve redigido de forma colaborativa.

Escrever em hipertexto é o que já vem sendo feito pela humanidade pelos séculos afora:

"A escrita hipertextual não se limita à história da informática. Ela começa com a história do próprio pensamento humano e do texto. O que a informática fez foi apenas consolidar, popularizar a estrutura hipertextual através dos textos eletrônicos. (LÉVY, 2004, RAMAL, 2002 e FILHO E PELEGRINO, 2004).

Ramal (2002) menciona que a capacidade humana para fazer associações transitórias na mente ao ouvir uma determinada palavra tem algo de hipertexto pois “provoca sempre no leitor alguma reação na tela mental, estimula sua imaginação e gera associações com outras leituras, links com seu universo interior.”"

(Finardi, Valente e Schmitt em Escrita Hipertextual Colaborativa - A construção coletiva do conhecimento)

Esse tipo de escrita também vem sido largamente praticada nos gabintes de trabalho dos magistrados. O que propomos é uma organização, com o auxílio da informática e suas redes, desse processo e, assim, atingir uma maior produtividade.

"[Escrita colaborativa,] segundo a infoAnarchy é a ação de reunir os esforços e idéias de múltiplos autores e combiná-las dentro de um trabalho. A colaboração em geral é particularmente poderosa para a escrita, assim a escrita não tem ritmo, e os escritores não podem interromper um ao outro. A escrita tem vida e mais recentemente a possibilidade de transmissão permite a múltiplas pessoas examinar e comentar um trabalho." (Finardi, Valente e Schmitt, op. cit.)

Uma grande evolução está compreendida entre "fazer associações transitórias na mente" e "a possibilidade de transmissão permite a múltiplas pessoas examinar e comentar um trabalho". Atualmente, o Judiciário trabalha na primeira linha. Com o Projeto Lego, ou qualquer outro seu congênere, ele poderá passar para a contemporaneidade.

Para terminar, entre as vantagens e definições dadas à escrita colaborativa estão, por exemplo:

"(...) Sistemas de escrita colaborativa podem fornecer além de suporte em tempo real, suporte em tempo assíncrono.

Ou conforme o site Wordiq , o termo escrita colaborativa pode-se referir a projetos onde os trabalhos escritos são criados por um conjunto de pessoas (colaborativamente) em vez de individualmente. Alguns projetos podem ser inspecionados por um editor ou time editorial (...)

Ainda citando o site Wordiq, em um verdadeiro ambiente colaborativo cada contribuinte tem igual habilidade para adicionar, editar e remover texto. Ou seja, o processo de escrita torna-se uma tarefa repetitiva onde o objetivo principal é disponibilizar sempre as informações mais atuais sobre o assunto além de um material de qualidade.

(...) Galegher e Kraut também mencionados pelos autores [Lowry, Curtis e Lowry (2004)] enfatizam que a Escrita colaborativa envolve a negociação sobre o significado dos fatos, a demanda por consenso para uma solução apropriada, a divisão do trabalho baseado na preocupação com a clareza e qualidade do trabalho, a coordenação das contribuições individuais e a resolução de questões sobre a autoridade dentro do grupo.

Em outro momento, Lowry, Curtis e Lowry (2004) apresentam a definição de Rice e Huguley que enfatizam a atividade primária da Escrita Colaborativa: Colaborativa é qualquer escrita realizada coletivamente por mais de uma pessoa para produzir um texto único e escrita é uma atividade que leva para um documento completo, incluindo brainstorming, dados de pesquisas, planejamento e organização, esboço, revisão e edição.

Depois de apresentar uma série de definições, Lowry, Curtis e Lowry (2004) definem Escrita colaborativa como um processo interativo e social que envolve um grupo focado em um objetivo comum que negocia, coordena e se comunica durante a criação do documento. O escopo potencial da escrita colaborativa vai além da mais básica ação de composição coletiva para incluir a probabilidade de pré e pós atividade de tarefa, formação de grupo e planejamento.

Para Martins e Axt (2004)[,] 'O processo de autoria é uma tarefa complexa e cíclica. É um processo aberto, que nunca chega a um ponto de finalização concreto, pois a cada retomada do texto surgem modificações, na tentativa de sempre melhorar o sentido do que está exposto. Além da formulação em texto para expressar idéias, a autoria envolve outras atividades, como a coleta de dados, a formulação de intenções, de planejamento e a revisão de metas.'"

(Finardi, Valente e Schmitt, op. cit.)


escritos sobre o Projeto Lego

13 de janeiro de 2008

Projeto Lego - Parte 3.0 - Captação de legos e sua alocação na taxonomia

escritos sobre o Projeto Lego


3.1 - Captação de legos na massa de informação já gerada pelos gabinetes

Na lida do dia-a-dia os gabinetes geram uma enorme massa de informação. Essas informações ficam distribuídas caoticamente pelos computadores das assessorias dos juízes. Este tópico apresenta um meio de reunir e recuperar as informações dessa massa disforme para que, depois, possam ser estruturadas na taxonomia.

O primeiro passo a ser dado é alocar toda a informação gerada, de preferência as decisões já publicadas, em um único computador, melhor se postas em um servidor institucional.

O segundo, é indexar essas informações a partir de cada computador da assessoria utilizando-se da rede (é necessário que exista uma) e um mecanismo de buscas no desktop, como o Copernic Desktop Search ou o Google Desktop.

Depois, é só fazer as pesquisas no local em que postas as informações, para, então, alocar cada questão jurídica encontrada na taxonomia, conforme o delineado nos 2 tópicos anteriores (ver o primeiro aqui e o outro aqui).

Por fim, deve-se estruturar os legos na taxonomia, que, coordenados pelo magistrado, sirvam de norte para toda a sua equipe, uma vez que trarão segurança acerca do pensamento do magistrado sobre determinado tema.

Apesar de já ser algo positivo a mera captação dos legos por conferir diversas vantagens (como o resgate da memória do gabinete) consideramos essencial para uma maior produtividade que se estruture os legos na taxonomia.

3.2 - Criação de legos para novas situações

O direito é um produto do corpo social e, portanto, sofre alterações impostas pela evolução das sociedades. Assim, sob o influxo dessa evolução, novas lides eclodem e exigem do Poder Judiciário uma resposta. Pois bem, um dos objetivos do Projeto Lego consiste em conferir celeridade à resposta do Poder Judiciário às novas demandas e às demandas ímpares. Muitas das vezes a novidade limita-se a uma ou outra questão posta na lide. Nesses momentos, o órgão jurisdicional tem de, ineditamente, dizer o direito. Pois bem, neste tópico falaremos disso sob a perspectiva do Projeto Lego.

A novidade da questão jurídica pode ser total, ou seja, um leading case, ou restrita ao âmbito do órgão jurisdicional, seja ele um tribunal, seções ou câmaras reunidas, turma ou câmara, gabinete ou vara. Nesses casos, o juiz e sua assessoria têm de buscar a solução afeita ao caso concreto. Pode ser também uma argumentação inédita para questões já postas. Para isso, pesquisam e raciocinam. Como resultado da pesquisa e raciocínio surgem a solução para a nova questão jurídica ou nova argumentação para questões já tratadas.

No estado atual, essas questões jurídicas que surgem do trabalho intelectual dos magistrados e seus assessores somam-se à massa de informações desestruturada dos gabinetes. A sugestão aqui é que elas sejam transferidas para a plataforma do Projeto Lego. Não somente a solução final, como os subsídios utilizados: referências doutrinárias e jurisprudenciais, conceitos jurídicos, correntes doutrinárias ou terminologia técnica adotados pelo juiz.

Do mesmo modo e pelas mesmas razões, a solução para a quaestio juris posta deve ser alocada na plataforma do projeto.

Outra alternativa, mais consentânea com o próprio projeto e com este blog, é que o lego fosse montado diretamente sobre a plataforma, de modo que quem da equipe quisesse participar na sua feitura pudesse fazê-lo desde o seu gérmen, inclusive e principalmente o magistrado.

Mais uma sugestão para facilitar a confecção dos novos legos é a inclusão na pasta indexada pelo mecanismo de busca no desktop dos informativos e boletins de jurisprudência dos tribunais, os enunciados de súmulas dos tribunais, os precedentes jurisprudenciais já citados em algum pronunciamento e a doutrina sob licenciamento copyleft, como, quanto à doutrina, uma seleta, constituída pela contribuição da equipe, de artigos de revistas das escolas de magistratura e artigos esparsos que estão à disposição na internet. Desse modo, teremos uma base de dados para consulta qualificada e unificada.

Acredito que desse modo o trabalho no gabinete será facilitado, formar-se-á uma memória, eliminar-se-á o retrabalho e tornar-se-á mais hígida a dicção jurisprudencial do direito pelo afastamento do risco de contradição entre julgamentos.

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