15 de fevereiro de 2010

[Código Fux, o Novo CPC] O incidente de coletivização - uma sugestão contra a degenerescência do coletivo inteligente e do princípio da celeridade processual [Parte 5]


A participação dos demais juízes de 1º grau com competência para a causa no julgamento da lide

O presente escrito participa da postagem coletiva sobre o anteprojeto do Novo CPC. Mais detalhes sobre a postagem, ver aqui (onde se pode encontrar os links para os posts publicados pelos blogs participantes).

Esta é a 5ª parte da série que venho escrevendo sobre o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, mais especificamente sobre o incidente de coletivização nele proposto. No primeiro escrito, listei uma série de proposições, as quais venho abordando no decorrer da série. Neste escrito vou tratar da participação dos demais juízes de primeiro grau no julgamento do incidente de coletivização.

O incidente de coletivização, na forma em que está lançado, terá aplicação nas denominadas ações em massa (que envolvem um grande número de casos idênticos) e, pelo que transparece do anteprojeto na fase em que se encontra, será suscitado e julgado por um único juiz de primeiro grau em todo território nacional, com a causa subindo verticalmente, por força da interposição dos recursos cabíveis, até um tribunal superior. Na segunda parte desta série defendi que o incidente deveria ser suscitado em cada região jurisdicional. Nesta oportunidade defendo que, em cada região, seja franqueada a participação no julgamento do incidente a todos os magistrados de primeiro grau com competência para a matéria.

Afirmei no primeiro escrito que seria possível acelerar o processo de sedimentação da jurisprudência desde que seja usado o catalisador adequado. Vinculo a esse catalisador a condição do respeito ao tempo justo de reflexão sobre as questões direito que gravitam em torno da res judicata. Pois bem, esse tempo pode ser alcançado de modo mais célere pelo coletivo inteligente, que, no caso desta sugestão, seria formado pela participação no processo decisório do incidente de coletivização de todos os juízes de primeiro grau com competência para apreciar a matéria, além dos desembargadores de todos os tribunais de segundo grau (segundo escrito) e superiores, atendido, quanto a esses dois últimos, o requisito de divergência jurisprudencial quantitativamente relevante que será objeto do próximo escrito.

São as seguintes as vantagens que diviso nesta sugestão:

  1. Evitar uma desvalorização ainda maior do primeiro grau de jurisdição, uma vez que não alijará os magistrados da apreciação da causa;
  2. Probalidade muito maior de acerto, em função da participação de inúmeras inteligências jurídicas no lugar de somente uma;
  3. Compressão do tempo de sedimentação da jurisprudência preservando-se sua qualidade e diversidade e, portanto, sua legitmidade;
  4. Conferição de uma maior autoridade à decisão tomada como corolário dos itens anteriores; e
  5. Outorga de maior segurança à decisão, também como consequência lógica dos três primeiros itens.


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O anteprojeto do novo CPC (Código Fux) e o incidente de coletivização - uma sugestão contra a degenerescência do coletivo inteligente e do princípio da celeridade processual [Parte 1]


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O anteprojeto do novo CPC (Código Fux) e o incidente de coletivização - uma sugestão contra a degenerescência do coletivo inteligente e do princípio da celeridade processual [Parte 4]
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