8 de junho de 2010

Pequena reflexão acerca da necessidade de revisão dos julgados pelos graus superiores de jurisdição

Esta era para ser, e de certo modo é, a 6ª parte da série de escritos sobre o incidente de coletivização proposto no anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, na qual eu trataria da divergência jurisprudencial quantitativamente significativa como requisito da subida do incidente aos graus superiores de jurisdição. Entretanto, aproveito a ocasião proporcionada pela proposta do incidente de coletivização, para lançar uma reflexão acerca da revisão dos julgados pelos graus superiores de jurisdição das decisão proferidas pelos graus antecedentes.


Tem-se falado no papel dos juízes de primeira e segunda instância. E já é lugar comum, sempre que se toca nesse assunto, dizer que os graus ordinários de jurisdição são "instâncias de passagem", o que assinala que nada decidem de efetivo, pois como normalmente acontece, das decisões por eles proferidas cabe recurso aos graus superiores. É mediano concluir que essa verticalização obstaculiza a entrega célere da prestação jurisdicional em muito maior grau que a mera existência de um grande número ações em tramitação. Em verdade, ouso afirmar, que este é o grande mal do nosso sistema judiciário: a existência de recursos que levam o julgamento de milhares de magistrados a ser mantida ou reformada por algumas dezenas de ministros. Falo milhares tendo em vista não os autos, mas os fundamentos jurídicos neles expendidos, que têm vida própria, ultra autos, se se considerar as teses em torno do objeto litigioso.


Subjaz à questão da celeridade processual, um componente político. Não há nenhum mal na política se ela respeitar a democracia em substância. O problema é que o modo pelo qual são escolhidos os ministros hoje permite que o grupo político no poder eleja aqueles que sabe de antemão a que escola de pensamento jurídico pertence. Ademais, a concentração de poder nas mãos de alguns poucos torna as questões debatidas expostas, em tese, a toda sorte de influência, nas quais os menos favorecidos não têm representação. Advém daí decisões dos tribunais superiores contrárias à esmagadora jurisprudência promanada até então dos tribunais e juízos monocráticos, o que pode fazer parte do jogo político, mas não do jogo de uma política democrática. Outro efeito que se observa são as mudanças de jurisprudência nesses tribunais ao tempo de alterações nas composições do colegiado, o que ameaça a segurança jurídica.

Historicamente e até hoje em dia, os tribunais se justificam, além da necessidade humana de submeter o seu caso a um segundo julgamento, pela unificação da aplicação do ordenamento jurídico e, logo, também pela unidade deste. Tal se dava, abstraindo-se da política, pela conjuntura técnica à disposição. Entre os juízes não podia haver comunicação. Um não tomava conhecimento da decisão do outro. O tribunal desempenhava, nesse contexto, o papel de concentrador. O desembargador ou o ministro lia os fundamentos das decisões e decidia qual a melhor solução para uma dada situação de direito.


Atualmente, com as novas tecnologias da inteligência, não deve mais ser assim necessariamente. Um novo mundo se descortina. Mundo no qual os juízes de primeiro grau e os desembargadores já têm a possibilidade de saber as decisões de seus pares e, mais, em que essas decisões podem ser escrutinadas de modo a formar um entendimento colegiado e, logo, em que se pode saber se há divergência quantitativamente significante entre elas.


Nesse mundo não haverá mais necessidade de haver tantos recursos judiciais. Ele é factível o que resta é saber se o queremos.

 
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