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10 de maio de 2008

Lei 11.672, esboço de uma contribuição à sua implementação

Foi publicada ontem, 6ª feira, dia 9 de maio, a Lei 11.672 que trata da agilização do trâmite de recursos repetitivos no âmbito dos Tribunais de Justiça (TJs), dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa lei pretende solucionar o problema abordado no meu escrito intitulado Superior Tribunal de Justiça, 3º grau de jurisdição?, para tanto acrescenta o art. 543-C ao Código de Processo Civil. O dispositivo acrescentado está assim redigido:

“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo."


Considero que a iniciativa constitui-se em uma excelente solução jurídica para a questão do decesso do judiciário. Entretanto, também considero que a sua implementação é um ponto crítico que necessita ser superado. Sensível a essa realidade é que, dentro dos meus limites, apresento o seguinte esboço de contribuição.

Tomemos o esquema abaixo (clique na imagem para vê-la ampliada) em que representada a minha contribuição:



O caput do dispositivo prevê a hipótese de incidência da norma, qual seja, "quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito", logo é necessário que haja em cada tribunal de 2º grau instrumentos hábeis para a detecção das causas repetitivas e, mais, como a mesma argumentação de direito. Assim, não basta que os recursos versem sobre as mesmas questões legais, mas a argumentação de cada parte seja a mesma, ou seja, que versem sobre a mesma questão jurídica e que pretenda dar a ela, por idênticas razões, o mesmo tratamento jurídico.

Vamos por partes. Primeiro a detecção de causas repetidas acerca da(s) mesma(s) questão(ões) jurídica(s). Nesse ponto é fundamental que o tribunal tenha controle sobre o seu acervo, que tenha como saber quais e quantos autos referem-se a uma dada questão. Um bom instrumento para isso são as tabelas de assuntos e os softwares de gerenciamento de acervo com base no cadastramento dos autos de acordo com as tabelas de assunto e de movimentação processual. [setas laranjas]

O ideal aqui é que se adotasse uma tabela (taxonomia) única, como a desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, até agora, implantada tão-somente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), clique aqui para ler a notícia. A tabela única é importante porque permitirá aos ministros relatores do STJ, com o compartilhamento das bases de dados, identificar, antes mesmo da controvérsia subir, se há recursos repetitivos sendo interpostos nos tribunais de segundo grau, podendo, desse modo, tomar, se for o caso, a providência da determinação da suspensão nos tribunais de 2º grau dos recursos que tenham por objeto tais controvérsias (§2º). [setas pontilhadas]

Há, entretanto, um complicador. Também é necessário uma taxonomia e um software para gerenciar as razões de direito dos autos que têm a mesma classificação na tabela de assuntos. Isso é importante, porque se houver uma tese diferente das que foram postas reiteradamente, ela deve ser apreciada pelo STJ. É importante também para a seleção dos autos mais representativos, ou seja, os que abranjam todas as razões deduzidas. [setas verdes] Outra vantagem que diviso para essa taxonomia é que os precedentes do STJ poderiam, uma vez também por essa taxonomia classificados, filtrar, se integrado com os bancos de teses dos demais tribunais, os recursos repetitivos existentes no 2º grau de todo o país quase automaticamente. [seta azul]

Isso foi o que me ocorreu neste primeiro momento acerca da implementação da Lei 11.672. Até a próxima.

23 de dezembro de 2007

Projeto Lego - Parte 2.0 - Princípios

(continuação do escrito Projeto Lego - Parte 1.0)

Neste escrito, vou propor alguns princípios que, na minha maneira de perceber, devem reger a composição da estrutura taxonômica aplicada ao Projeto Lego bem como o desenvolvimento do próprio projeto e o seu funcionamento.

No caso do princípio da concepção coletiva, todos os empreendimentos no âmbito do judiciário que hoje em dia são levados a termo por comissões ou qualquer outro grupo reduzido de pessoas deveriam ser regidos por ele.

Gostaria de relembrar que este trabalho, como de resto todo o blog, certamente comporta, por ser, por enquanto, obra de um só, uma miríade de falhas e em muito precisa ser melhorado. Vamos lá então.

2.1. Padronização da macro-estrutura e das estruturas intermediárias
A padronização da macro-estrutura e das estruturas intemediárias nada mais é do que uma taxonomia única e uniforme que leve lógica e intuitivamente à uma questão jurídica específica.

Como disse anteriormente, a taxonomia, como índice que é, comporta uma variedade de níveis que localiza logicamente determinado assunto. A variação vai das macros às micro-estruturas. Quanto mais próximo o tópico está de um extremo mais ou menos específico ele é. Menos específico se se aproxima da macro-estrutura e mais se da micro-estrutura.

Pois bem, cada gabinete de trabalho poderia perfeitamente organizar sua própria taxonomia, o que, aliás, não é nada reprovável se não se fizer, ou enquanto não se faz, o que aqui se apresenta a título de sugestão.

Entretanto, se as iniciativas nesse sentido forem pontuais, ou se não se derem, simplesmente estaremos a jogar fora, uma vez que a mesma taxonomia serviria para classificar os autos, uma oportunidade ímpar, qual seja a de, extrapolando o Projeto Lego, ver a Administração do Acervo de Autos ser elevada do âmbito de um gabinete a um grau institucional. Uma vez que as estruturas compartilhadas permitiriam o estabelecimento de uma base ampla de conhecimento acerca do acervo nacional. Perder-se-ia, desse modo, a possibilidade de se fixar diretrizes institucionais para a abordagem do acervo, como, por exemplo, a indicação pela administração jurisdicional central, no caso brasileiro o Conselho Nacional de Justiça, de temas pungentes ou que já deveriam, pela idade, ter sido resolvidos. Além de servir de indicação para os legitimados ativos para ajuizarem ações coletivas que teriam o condão de desafogar o judiciário de demandas propostas reiteradas vezes. Isso para não falar na base de conhecimento jurídico estruturada que, se aberta, poderia ser consultada por todos.

Assim, perder-se-ia também a possibilidade do compartilhamento, somente para leitura, dos precedentes e entendimentos de cada magistrado com os demais magistrados bem como por toda a sociedade.

Ademais, dentro do gabinete de trabalho, a substância dessas estruturas, ou seja, a solução dada a cada questão jurídica, não se perderia em um emaranhado de documentos, nem sempre localizável por um argumento geral de pesquisa (óbvio que esse tipo de pesquisa não será descartado). Pode também servir de memória, que não se afetaria pela saída de um funcionário. O mais significativo, no entanto, é que o magistrado retomaria a efetiva presidência, ou a desempenharia com maior desenvoltura, das questões sob sua responsabilidade, porque poderia a qualquer tempo e de qualquer lugar revisar, alterar os legos e orientar sua equipe de forma mais pontual e assíncrona.

Tudo isso somente será melhor realizado se as estruturas, à exceção das que residem no grau menor, forem padronizadas. O que não quer dizer que não podem intercambiarem-se nas camadas das microestruturas, nem que sejam avessas à mudança.

2.2. Convergência das estruturas nas micro-estruturas
Por este princípio, as questões jurídicas podem ter mais de uma classificação nas estruturas superiores. Isso porque numa só quaestio juris podem estar envolvidas mais de uma matéria de um mesmo ramo jurídico ou de dois ou mais deles. Assim que, na prescrição tributária, está envolvida a noção de lançamento tributário, etc.

2.3. Maleabilidade da estrutura
.
Ou seja, a estrutura não deve ser rígida. Ela deve ser alterada de acordo com a necessidade ou com a conveniência do grupo de trabalho. Não se choca com o princípio da padronização. Este é, na verdade, o princípio que regerá a alteração dos padrões da estrutura. A dificuldade aqui seria a atualização de toda a árvore lógica. O que, talvez, para um coletivo atuante ou um programa bem escrito, não seria assim tão difícil

2.4. Concepção Coletiva
Está mais do que provado a eficácia da criação coletiva. Para ficar somente nos exemplos largamente conhecidos, podemos citar o Linux e a Wikipedia. Assim, penso que o Poder Judiciário muito se beneficiaria se adotasse esse método de criação.

Abertura Interna e Externa
Abertura é o grau de participação conferida a um grupo de pessoas ou, depois de implantado o projeto, de publicidade de cada questão jurídica.

Internamente esses graus estão distribuídos entre magistrados, servidores do gabinete, servidores da área fim, servidores da área meio.

Já externamente essa distribuição se dá fora do Judiciário, entre advogados das partes , partes, advogados, bacharéis, estudantes de direito, arquistas, bibliotecário, administradores, gestores do conhecimento, profissionais da tecnologia da informação bem como qualquer interessado.

Do ponto de vista da concepção da taxonomia, todos poderiam participar com os seus saberes.

Da perspectiva da divulgação dos legos, é necessário que se estabeleça um política de acesso a essas informações.


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escritos anteriores sobre o Projeto Lego

30 de outubro de 2007

Projeto Lego - Parte 1.0

Estruturação dos Legos em uma Taxonomia
(continuação do escrito
Projeto Lego - Introdução)

Mudei de idéia. No lugar de falar da captação de legos na massa de informações já existente em um gabinete, vou tratar do 3º item do rol da mensagem anterior, ou seja, vou falar sobre a estruturação desses legos e dos recém-construídos em uma taxonomia (classificação). Isso por achar que a inversão facilitará o entendimento do que aqui sugiro.

Como disse no escrito anterior, o que denomino peça do Lego não é nada mais nada menos que uma questão jurídica, na verdade, o seu núcleo, a solução dada pelo magistrado a essa questão. Se esses textos fossem redigidos e permanecessem na massa de informações gerada pelo gabinete, que é o que de fato quase sempre acontece, o projeto não teria qualquer valor. É justamente a estruturação desses legos em uma taxonomia que o torna atraente a meu ver. Vou além, mais do que a estruturação, o manejo fácil dessa estrutura também é fundamental e também será objeto do nosso enfoque.

A estrutura do Projeto Lego é composta por inúmeras camadas. Tem, em um extremo, a macroestrutura, e, no outro, a microestrutura. De entremeio há estruturas medianas de diversos graus. Para exemplificar, peguemos o Direito Processual Civil. A própria categoria direito processual civil forma uma macroestrutura. A partir dessa macroestrutura desdobra-se uma árvore, como as seguintes: meios de impugnação de uma decisão judicial, recursos, juízo de admissibilidade, preparo do recurso e, depois, as microestruturas revelando cada questão enfrentada na rubrica preparo do recurso. Note que os ramos dessas árvores intercambiam-se. O direito constitucional é a hipótese magna, mas também no caso deste exemplo particular as noções de força maior e de caso fortuito podem ser decisivas.

Defendo que as estruturas, à exceção talvez das que residem no grau menor, devam ser padronizadas, para que os gabinetes possam dialogar em torno delas para, v.g., nos tribunais, negociarem pautas temáticas pontualmente; entre quaisquer órgãos, para que sejam debatidas estratégias de administração do acervo de autos ou que essas sejam traçadas em comum.

A Justiça Federal adota a T.U.A. - Tabela Única de Assuntos, instituída pela Resolução nº 317 do Conselho da Justiça Federal, de 26/05/2003 e publicado no DO de 30/05/2003 na página 558. Essa tabela é exemplar no sentido da instituição de uma taxonomia que possa servir a este projeto. Falta-lhe, entretanto, um esmiuçamento no que tange ao direito processual. Isso porque ela foi elaborada para atender a uma política de arquivo e de distribuição de autos, nas quais o direito processual não é relevante. Para mim, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deveria, incluindo-a em seu plano estratégico (sobre o CNJ e a saída do jurisdicionado do Poder Judiciário ver esse escrito), se empenhar na coordenação da elaboração de uma taxonomia nacional desse tipo.

No próximo escrito, proporei alguns princípios e uma metodologia para a organização de uma tabela nacional de assuntos apoiada nesses princípios.

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Escritos sobre o Projeto Lego

 
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