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8 de junho de 2010

Pequena reflexão acerca da necessidade de revisão dos julgados pelos graus superiores de jurisdição

Esta era para ser, e de certo modo é, a 6ª parte da série de escritos sobre o incidente de coletivização proposto no anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, na qual eu trataria da divergência jurisprudencial quantitativamente significativa como requisito da subida do incidente aos graus superiores de jurisdição. Entretanto, aproveito a ocasião proporcionada pela proposta do incidente de coletivização, para lançar uma reflexão acerca da revisão dos julgados pelos graus superiores de jurisdição das decisão proferidas pelos graus antecedentes.


Tem-se falado no papel dos juízes de primeira e segunda instância. E já é lugar comum, sempre que se toca nesse assunto, dizer que os graus ordinários de jurisdição são "instâncias de passagem", o que assinala que nada decidem de efetivo, pois como normalmente acontece, das decisões por eles proferidas cabe recurso aos graus superiores. É mediano concluir que essa verticalização obstaculiza a entrega célere da prestação jurisdicional em muito maior grau que a mera existência de um grande número ações em tramitação. Em verdade, ouso afirmar, que este é o grande mal do nosso sistema judiciário: a existência de recursos que levam o julgamento de milhares de magistrados a ser mantida ou reformada por algumas dezenas de ministros. Falo milhares tendo em vista não os autos, mas os fundamentos jurídicos neles expendidos, que têm vida própria, ultra autos, se se considerar as teses em torno do objeto litigioso.


Subjaz à questão da celeridade processual, um componente político. Não há nenhum mal na política se ela respeitar a democracia em substância. O problema é que o modo pelo qual são escolhidos os ministros hoje permite que o grupo político no poder eleja aqueles que sabe de antemão a que escola de pensamento jurídico pertence. Ademais, a concentração de poder nas mãos de alguns poucos torna as questões debatidas expostas, em tese, a toda sorte de influência, nas quais os menos favorecidos não têm representação. Advém daí decisões dos tribunais superiores contrárias à esmagadora jurisprudência promanada até então dos tribunais e juízos monocráticos, o que pode fazer parte do jogo político, mas não do jogo de uma política democrática. Outro efeito que se observa são as mudanças de jurisprudência nesses tribunais ao tempo de alterações nas composições do colegiado, o que ameaça a segurança jurídica.

Historicamente e até hoje em dia, os tribunais se justificam, além da necessidade humana de submeter o seu caso a um segundo julgamento, pela unificação da aplicação do ordenamento jurídico e, logo, também pela unidade deste. Tal se dava, abstraindo-se da política, pela conjuntura técnica à disposição. Entre os juízes não podia haver comunicação. Um não tomava conhecimento da decisão do outro. O tribunal desempenhava, nesse contexto, o papel de concentrador. O desembargador ou o ministro lia os fundamentos das decisões e decidia qual a melhor solução para uma dada situação de direito.


Atualmente, com as novas tecnologias da inteligência, não deve mais ser assim necessariamente. Um novo mundo se descortina. Mundo no qual os juízes de primeiro grau e os desembargadores já têm a possibilidade de saber as decisões de seus pares e, mais, em que essas decisões podem ser escrutinadas de modo a formar um entendimento colegiado e, logo, em que se pode saber se há divergência quantitativamente significante entre elas.


Nesse mundo não haverá mais necessidade de haver tantos recursos judiciais. Ele é factível o que resta é saber se o queremos.

7 de janeiro de 2010

Para que a Gestão do Conhecimento (KM - Knowledge Management) no Poder Judiciário?


O blogueiro jurídico Gustavo D'Andrea escreveu um post que pergunta "Você já pensou em trabalhar com tecnologia aplicada à prática jurídica?". A indagação revolveu a minha memória e lembrei-me da minha pós-graduação em Gestão do Conhecimento. Mais ainda, mexeu com as minhas ideias e com a minha visão de um Poder Judiciário mais célere e eficaz.

Esse blogueiro amigo imagina um profissional que fizesse "o escritório [de advocacia] se movimentar de forma mais eficaz, mais tecnológica, mais lógica, mais produtiva" e que tenha conhecimentos na área do direito, na tecnológica e na de gestão. Eu, de minha parte, sonho isso para o Judiciário, principalmente na sua área fim.

Pois bem, esse profissional, até certo ponto, já existe, trata-se dos gestores do conhecimento. Mas, concordo com o Gustavo, parte da equipe formada por esses profissionais deve ter conhecimento jurídico.

Para embasar a minha opinião acerca da importância da Gestão do Conhecimento no Judiciário, citarei a seguir alguma literatura sobre o tema.

Thomas A. Stewart, em Capital Inletectual, a nova vantagem competitiva da empresas, Campus Elsevier, 14ª edição, 1998, escreve:

"... o conhecimento se tornou o ativo mais importante de uma empresa ou de qualquer organização. / Hoje as empresas precisam aprender a gerenciar o conhecimento. / Como descobrem, armazenam, vendem e movimentam, como o mantém renovado, relevante e atualizado? / O capital intelectual é a soma do conhecimento de todos em uma empresa, o que lhe proporciona vantagem competitiva. / O capital intelectual é intangível. / É a cooperação - o aprendizado compartilhado - entre uma empresa e seus clientes que forja uma ligação entre eles, trazendo, com muita frequência o cliente de volta. / O capital intelectual pode liberar outros capitais, (...) aumentando a agilidade empresarial. / É difícil indentificá-lo e mais ainda distribuí-lo de forma eficaz. Porém, uma vez que o descobrimos e o exploramos, somos vitoriosos. / O conhecimento tornou-se o principal ingrediente do que produzimos, fazemos, compramos, vendemos. Resultado: administrá-lo - encontrar e estimular o capital intelectual, armazená-lo, vendê-lo e compartilhá-lo - tornou-se a tarefa econômica mais importante dos indivíduos, das empresas e dos países."

Raquel Borba Balceiro e Giovani Manso Ávila, em A gestão de pessoas para o profissional do conhecimento (para ler a íntegra do artigo clique aqui), esclarecem:

"(...) quem é o profissional do conhecimento? Sveiby [A nova riqueza das organizações – gerenciando e avaliando patrimônios de conhecimento. Rio de Janeiro: Ed. Campus, 1998] define este profissional como alguém que é altamente qualificado e com alto nível de escolaridade. Segundo o autor, o trabalho deste profissional consiste, em grande parte, “em converter informação em conhecimento”, usando para tal, na maioria das vezes, as suas próprias competências, recorrendo esporadicamente aos fornecedores de informações ou de conhecimento especializado. Para as empresas cuja maioria de seus profissionais são profissionais do conhecimento, o valor de seus ativos intangíveis é muito maior do que o dos ativos tangíveis.
A boa gestão do capital intelectual das empresas (que corresponde aos ativos de mercado, de propriedade intelectual e de infra-estrutura, além dos ativos humanos) pressupõe integração entre as competências individuais de seus colaboradores, o que determina o diferencial competitivo que uma empresa pode construir em dado mercado."

Como se pode inferir dos textos acima transcritos, a gestão do conhecimento tem um grande alcance. Mais que a tecnologia considerada isoladamente, sendo certo, entretanto, que nada hoje se compara à tecnologia para descobrir, armazenar, distribuir e atualizar o conhecimento. Mas além da tecnologia, há as pessoas, dentro e fora da empresa, e os relacionamentos entre elas, além de outros elementos, como o ambiente em que a organização está inserida e os seus ativos tangíveis, tudo isso deverá ser levado em conta para gerir o conhecimento.

O Judiciário produz e sempre produziu o que há de maior valor nos nossos dias: o conhecimento. Assim, é como se fosse, e é, um produtor de conhecimento especializada com o qual se objetiva evitar e/ou dar solução aos conflitos que assomam da sociedade, de modo que a gestão ampla desse conhecimento é fundamental para a democracia e para o bom desempenho humano e econômico do país.

31 de julho de 2008

Emarf realiza fórum para discutir a Gestão do Conhecimento

De acordo com a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE (organização internacional, com sede em Paris, de países comprometidos com os princípios da democracia representativa e da economia de livre mercado), em relatório emitido em 2002, o conhecimento pode ser considerado, na atualidade, o principal fator de produção, sendo o responsável por 61% da riqueza mundial. E é com a finalidade de discutir questões relacionadas à prática da gestão do conhecimento, com ênfase na análise da chamada “sociedade em rede”, que será realizado no dia 13 de agosto, quarta-feira, no auditório do TRF da 2ª Região (rua Acre 80, 3º andar, centro do Rio), das 9 às 13h, mais um evento, integrante do cronograma de 2008 do Curso de Aperfeiçoamento e Especialização (CAE) para magistrados federais da 2ª Região. Na ocasião, o professor da Coppe/UFRJ, Marcos Cavalcanti, abordará o tema “Gestão do Conhecimento e Poder Judiciário: Casamento e Divórcio”. Em seguida, o consultor Carlos Nepomuceno, apresentará a palestra “O Conhecimento na Sociedade Atual”.

O fórum, que conta com o apoio do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito, será gratuito, aberto ao público e também será transmitido por videoconferência para a Seção Judiciária capixaba. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas pelo telefone (21) 3261-8599. Os magistrados federais podem fazê-las pelo módulo do CAE na internet: www.trf2.gov.br/emarf. Já os servidores do Espírito Santo que quiserem assistir podem se inscrever pelo telefone (27) 3183-5187, ou pelo e-mail nucleoemarf.es@jfes.gov.br. Os estudantes de Direito que participarem receberão horas de estágio pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

fonte: http://www2.trf2.gov.br/noticias/materia.aspx?id=2557

27 de julho de 2008

Parceria inteligente do TJRJ com Advogados

Chegou à minha caixa de correspondência eletrônica mensagem com o seguinte teor:


"Rio de Janeiro, 24 de julho de 2008.

Prezados Advogados,

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em obediência à Resolução nº 46 de 18 de dezembro de 2007, baixada pelo Conselho Nacional de Justiça, deverá classificar os processos judiciais que entram diariamente em suas unidades, de acordo com as tabelas elaboradas pelo CNJ. Pensando em diminuir o tempo de permanência dos senhores advogados no setor de distribuição, a Corregedoria conta com a sua colaboração em pré-classificar as suas ações por assunto, de acordo com as tabelas padronizadas do CNJ.

Acesse as novas tabelas processuais.

Para encontrar outras notícias referentes à Corregedoria e ao Poder Judiciário, basta acessar o novo portal da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro."


Essa iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) vem ao encontro do espírito deste blog.

No meu escrito intitulado Economia Judiciária, propus:

"a quebra das antigas formas de relacionamento do Judiciário com o Corpo Social. Que no seu lugar, sobrevenham novas interações. Interações abertas, mais consentâneas, portanto, com os nossos tempos, que, afinal, são os que nos desafiam a atender os anseios do Povo por Justiça.

O que desejo, na realidade, é deixar sublinhado com traço forte, que as culturas organizacionais dos Órgãos Judicantes devem valorizar e estimular a produção de soluções metajurídicas para os seus problemas, uma vez que as jurídicas, além de abundantes, dependem precipuamente do Legislativo."

No escrito de abertura, intitulado Para começo de conversa, afirmei que:

"[para que se chegue a bom termo a crise do Poder Judiciário] deve haver um processo. Um desencadear de propostas e experimentações. Mais ainda, é necessário que as idéias saibam da existência umas das outras e que, em um passo adiante, dialoguem.

A Inteligência Judiciária é o resultado do diálogo dessas idéias e é ele próprio. E mais proveitoso ele será quanto mais forem os envolvidos no debate e nas experimentações. Como se pode perceber, a Inteligência Judiciária é uma Inteligência Coletiva orientada a um objeto: a melhoria do sistema judicial."

Pois bem, a iniciativa do Judiciário fluminense é tudo isso. Ela representa uma quebra de paradigmas. Ora, se os métodos atualmente utilizados não estão resolvendo a questão do Judiciário, precisamos, reavaliando-os, mudar paradigmas. E é justamente isso que o TJRJ está fazendo neste caso em que representado a busca por parcerias com os advogados para a otimização da implementação da tão importante iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de unificação da tabelas processuais. Além disso, vislumbro também aqui a realização do princípio segundo o qual o trabalho monótono e repetitivo deve ser distribuído, para propiciar a liberação das inteligências e dos espíritos dos servidores para novos vôos.

Na carona desta louvável iniciativa do TJ do Rio, vai uma sugestão.

A idéia é facilitar o trabalho dos advogados e, com isso, aumentar a taxa de adesão ao sistema. Para isso, sugiro a utilização da internet para a classificação dos processos.

Em uma primeira tentativa de detalhamento, considero interessantes as seguintes duas idéias: (1) a confecção de listas com os itens de classificação ordenadas do grau mais genérico ao mais específico e (2) a possibilidade de impressão de código de barras com a identificação provisória daquela causa a ser impressa em etiqueta ou mesmo em papel, para que a classificação feita pelo advogado possa ser "puxada" sem a necessidade de digitação pelo setor de autuação e distribuição.

A plataforma baseada na web poderia ser, inclusive, utilizada para a classificação dos processos que já ingressaram no Judiciário, tanto pelos servidores quanto pelos advogados.

A mesma filosofia também pode ser aplicada a toda e qualquer autuação, tanto para a inserção das espécies da tabela processual quanto das demais informações que devem constar da autuação, como os nomes das partes e do patrocinador da causa, tipo de ação, etc.

Enfim, a iniciativa do TJRJ merece ser difundida, desenvolvida e adotada permanentemente.

13 de julho de 2008

Projeto Lego 6.0 - Conclusão

Chegamos ao fim da série sobre o Projeto Lego iniciada em 25 de outubro de 2007. Foram sete escritos nos quais apresentei uma sugestão de como o magistrado poderia gerir e incrementar o conhecimento jurídico gerado em seu gabinete de trabalho, mantendo-o preservado e facilmente acessível a sua equipe e a ele próprio com a utilização de um engenho wiki. Neste escrito de conclusão, vou me dedicar a mostrar três notícias produzidas no Brasil acerca do poder da economia wiki, a dar dicas de como começar a experimentar esse poder desde já, sem precisar de apoio institucional e, por fim, indicar uma ferramento para uso oficial do Poder Judiciário.

Para começar, refiro uma notícia de 1 de novembro de 2006 do portal de notícias G1 intitulada de "Wikipedia dos Espiões", que relatou o seguinte:

"As agências de inteligência dos Estados Unidos apresentaram nesta terça-feira (31) sua versão secreta da Wikipedia, dizendo que o formato dessa popular enciclopédia eletrônica, em que qualquer usuário pode escrever ou emendar verbetes, é a chave para o futuro da espionagem norte-americana.

O gabinete do chefe de inteligência do país, John Negroponte, anunciou a Intellipedia, que permite a agentes e outros funcionários colaborarem com o conteúdo da Interlik Web, uma rede secreta do governo, da mesma forma que fazem os usuários da Wikipedia comum.

A enciclopédia "ultra-secreta", atualmente disponível para as 16 agências que formam a comunidade de inteligência dos EUA, já atingiu mais de 28 mil páginas e 3.600 usuários registrados desde sua criação, em 17 de abril. Há também versões menos restritas, como material "secreto" e "estratégico, mas não sigiloso.

O sistema também pode ser usado pela Administração de Segurança dos Transportes e por laboratórios nacionais.

A Intellipedia atualmente está sendo usada para montar um importante relatório, chamado estimativa de inteligência nacional, a respeito da Nigéria, assim como os relatórios anuais do Departamento de Estado sobre terrorismo, segundo autoridades.

Um dia, pode também ser o caminho para que funcionários do setor produzam o relatório diário de inteligência entregue ao presidente.

(...)

Funcionários do setor consideram esse formato perfeito para compartilhar informações entre as agências, um ponto central da reforma legislativa que criou o cargo de diretor nacional de inteligência, depois dos atentados de 11 de setembro de 2001.

Os funcionários dizem ainda que o sistema pode levar a relatórios mais precisos, pois permite que mais agentes avaliem o material e mantenham contribuições completas e permanentes, inclusive com discordâncias.

Isso poderia evitar erros como os que levaram ao criticado documento de 2002 que acusava o regime iraquiano da época de manter arsenais de destruição em massa

Entusiasmados com o novo recurso, agentes de inteligência dos EUA já pretendem compartilhar a Intellipedia com Grã-Bretanha, Canadá e Austrália.

Mesmo a China poderia receber acesso para contribuir com um relatório não-sigiloso sobre a ameaça mundial das doenças infecciosas.

"Esperamos chegar ao médico de Xangai que pode ter uma contribuição útil sobre a gripe aviária", exemplificou o analista de inteligência Fred Hassani."

A matéria relata ainda a preocupação suscitada por essa iniciativa no que tange à segurança e que quanto a isso concluíram as agência americanas que vale a pena correr o risco. [para ler a matéria clique aqui]

Outra matéria, desta vez da Folha Online, noticia o poder dos wikis no mundo corporativo. Diz a reportagem sob a chamada "Empresas usam conceito "wiki" de criação coletiva para inovar":

"O mundo vive o início de uma revolução na maneira como as empresas inovam e produzem, e as que não perceberem logo a transformação correm o risco de sucumbir. Nesse admirável mundo novo, não haverá lugar para companhias fechadas, hierarquizadas e que guardam seus segredos industriais a sete chaves. A senha para crescer será a colaboração em massa, proporcionada pela internet e os "wikis" --softwares ou páginas que podem ser editados por qualquer usuário.

A utilização desse novo modelo vai além da enciclopédia Wikipedia ou do YouTube e começa a entrar rapidamente no mundo industrial. Trinta e cinco empresas da Fortune 500 fazem parte do InnoCentive, um site que reúne 91 mil cientistas de 175 países. Nele, as companhias colocam problemas que suas equipes de P&D (pesquisa e desenvolvimento) não conseguem solucionar e oferecem recompensas que vão de US$ 5.000 a US$ 100 mil para os que trouxerem respostas viáveis.

Em vez de se limitar a seu grupo de funcionários, nomes como Boeing e Procter; Gamble buscam inovação em âmbito global, o que eleva a rapidez e o espectro das descobertas. Apesar de ter 9.000 pesquisadores, a Procter & Gamble decidiu que 50% das idéias para o desenvolvimento de seus novos produtos deverão vir de fora de suas fronteiras até 2010. Esses são alguns dos inúmeros casos relatados no livro "Wikinomics - Como a Colaboração em Massa pode Mudar seu Negócio", de Don Tapscott e Anthony D. Williams, que chega às livrarias brasileiras nesta semana (Nova Fronteira. 368 págs. R$ 49,90).

Em entrevista concedida à Folha por telefone na sexta-feira, Tapscott afirmou que o mundo inicia uma etapa inédita de democratização da informação e de participação, proporcionada pela internet e os novos programas abertos à interação com o usuário. "Wikinomics" é a palavra criada por Tapscott para descrever um novo modo de organização da produção, marcado pela abertura, transparência, colaboração entre pares e ação global. "As empresas têm de deixar de se estruturarem como multinacionais e passarem a agir como empresas verdadeiramente globais", disse Tapscott. O autor estará no Brasil para o lançamento do livro e fará palestra na quarta-feira na IT Conference 2007." [para ler a íntegra da matéria clique aqui]

A propósito do livro de Don Tapscott, vale a pena ler caso você queira se inteirar mais aprofundadamente acerca do conceito Wikinomics.

A última notícia, veiculada na Revista Época, intitulada "A wikidefesa no tribunal" consiste na estratégia inusitada de defesa do ciclista americano Floyd Landis no processo em que era acusado de doping na Volta da França. Ele e os advogados estavam sem saída, olhe o que eles fizeram:

"(...) o processo de Landis apresentou uma novidade jurídica: a “wikidefesa”. Assim a revista americana Columbia Journalism Review batizou a estratégia do ciclista e de seus advogados.

Mesmo que não livre Landis da condenação, a idéia chamou a atenção pela originalidade. O atleta pôs na internet toda a documentação referente ao caso, na esperança de que os internautas encontrassem qualquer detalhe que pudesse ajudá-lo a se defender na Justiça. A principal evidência contra Landis é um exame positivo feito em um laboratório francês com uma amostra de urina colhida durante a Volta da França. Ela mostrou uma quantidade anormal de uma substância chamada epitestosterona. Normalmente, ela é encontrada no corpo humano na mesma proporção da testosterona. No caso de Landis, essa taxa era de 14 para 1, muito acima do permitido. As explicações iniciais do americano só pioraram sua situação. Chegou a dizer que umas doses de uísque entre um dia e outro de competição poderiam ter provocado a desproporção, uma desculpa ridicularizada pelos especialistas.

Landis recorreu, então, a uma estratégia que se revelou mais bem-sucedida: atacar a credibilidade do laboratório. Contratou uma agressiva equipe de advogados, que pôs na web 370 páginas de documentos, e começou a descobrir falhas nos procedimentos do laboratório francês. Em uma delas, um funcionário simplesmente errou o número da amostra de Landis ao copiá-lo de um documento para outro. Os internautas começaram a questionar outros detalhes do trabalho dos franceses que analisam os testes antidoping. Até então acreditava-se que os laboratórios credenciados pela Agência Mundial Antidoping eram infalíveis.

O caso de Landis mostrou uma série de filigranas, uma brecha pela qual o americano pode escapar." [para ler a íntegra da matéria, clique aqui ]

Agora, vamos à implementação. Custo: a partir de R$0,00. Como: abrir uma conta em um serviço gratuito de hospedagem de wikis e começar a trabalhar. Aqui vai uma pesquisa no Google que empreendi buscando esses serviços. Eu experimentei pouca coisa do Wikidot e bem mais do Wikispaces. Neste último montei alguns wikis, se quiser, visite o Estudos Jurídicos e pode requerer autorização, acompanhada com o seu nome e dados profissionais para experimentá-lo. Outra alternativa que parece muito boa também é o Google Sites, que descobri depois que publiquei este escrito e que estou experimentando.

Para a adoção institucional, considero bem interessante o ICOX. "O projeto é coordenado pelo Instituto de Inteligência Coletiva – ICO, linha de pesquisa do CRIE - Centro de Referência em Inteligência Empresarial da Coppe/UFRJ. E conta com o desenvolvimento da Pontonet Consultoria em Internet com o apoio da Fundação Carlos Chagas de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (Faperj) e pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), através do Programa Rio Inovação." (do manifesto do pré-lançamento do ICOX). Isso porque o ICOX é brasileiro, de código aberto e seus responsáveis são notoriamente capacitados. Recomendo porque o projeto não se limita a um mero wiki, ele é um verdadeiro gerenciador de inteligência coletiva. Concebido em comunidades, a sua engenharia permite definir níveis independentes de acesso, como se fossem interseções entre as informações de cada comunidade. Cada gabinete seria uma comunidade, cada secretaria administrativa outra, cada tribunal, e em diversas combinações, como em um Lego.


3 de julho de 2008

Algumas reflexões acerca da restrição de acesso aos autos eletrônicos

Como bem notou Yuri Paulino de Miranda, Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba, no artigo "A restrição de acesso aos autos digitais e a proteção à intimidade", publicado no portal do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (clique aqui para ler a íntegra do artigo), vivemos um novo tempo. Ele nomeou este tempo, citando Patrícia Peck Pinheiro, de Sociedade Digital e enfatizou o seu caráter de Sociedade da Informação. Vejo aí um equívoco, nosso tempo não é caracterizado pela prevalência do bem informado sobre o mal informado. Sua característica principal, a meu ver e uma vez que a informação é abundante, repousa no conhecimento e na criatividade, logo, os principais ativos hoje em dia. Nesse cenário, quanto mais informações circulando melhor.

A circulação multidirecional de informação é que começa a esboçar no campo da realidade o conceito de Aldeia Global forjado pelo sociólogo canadense Marshall McLuhan em meados do século XX. Por óbvio que a formação dessa aldeia não está se dando sem conflitos. Mas que bom seria para a democracia que os processos transcorressem publicamente em uma espécie de Ágora, como a Ateniense no século de Péricles.

No que diz respeito ao nosso Poder Judiciário propriamente dito, ou mais espeficificamente aos autos eletrônicos, o aumento da acessibilidade das informações processuais pela sociedade pode representar, se não for absolutamente restringida, a realização de verdade do princípio da publicidade. Esse fenômeno constitui, entre outras iniciativas, uma bela oportunidade de engendrar-se uma abertura real do Judiciário à sociedade. Isso levando-se em conta que a publicidade dos atos processuais tem uma enorme importância política, uma vez que é por meio dela que a sociedade exerce a necessária fiscalização sobre o Poder Judiciário e por ser pelo influxo desse princípio que Ele (O Poder Judiciário), que não conta com o escrutínio das urnas para a escolha de seus membros, extrai a sua legitimidade. Desse modo o acesso aos autos eletrônicos deve ser mitigada ao mínimo possível.

O máximo que se pode fazer é, em alguns casos, manter sob sigilo a identidade da parte litigante, seu domicílio, números do registro geral e do CPF, mesmo assim, se a parte manifestasse interesse nesse sentido. Mas as provas, os testemunhos dados, os atos processuais, as peças processuais, os pareceres e as decisões devem manter-se de livre acesso.

Por óbvio, entre esses casos não podem estar os agentes políticos do Estado, tais como magistrados, parlamentares e chefes do Poder Executivo e o seu staff direto, como Ministros e Secretários Estaduais e Municipais, desde que o processo refira-se às suas atividades de homens públicos ou cujos nomes, mesmo sem serem partes, mas na condição de homens públicos, constem do processo como o do magistrado que o preside ou do membro do Ministério Público que atue nos autos ou daqueles que, nessa condição, sirvam de testemunha. Também devem manter-se sem restrição as ações que versem sobre interesse público, as ações populares, as ações civis públicas e demais processos envolvendo interesses coletivos.

Nesse passo, a decisão do CNJ de restrigir o acessos aos autos eletrônicos eletrônicos por ele apreciados às partes e a seus advogados (ver notícia aqui ) representa, a meu ver, um retrocesso, uma vez que os processos lá apreciados, mesmo que revestidos de cariz administrativo, são, por terem por objeto o controle da atividade jurisdicional, de interesse público inequívoco. A decisão enfraquece, desse modo a própria legitimidade do Poder Judiciário cuja missão do CNJ é por ela zelar.

Bem pior é a tendência, apontada e praticamente defendida pelo artigo acima citado, da extensão da restrição a todo e qualquer processo, judicial ou administrativo. Até bem pouco tempo atrás, a publicidade do processo era alardeada aos quatro cantos, mas era impossível o seu compulsamento por todos os cidadãos interessados. Terá sido isso uma falácia? Agir de modo diverso agora, vai dar a parecer que o processo sempre serviu, serve e servirá para encobrir o que, por ser escuso, estar dentro de uma caixa preta, deve, por interesses ilegítimos, manter-se encoberto.

10 de junho de 2008

Projeto Lego - Parte 5.0 - Sugestões de uso

Além do uso convencional, qual seja, o estabelecimento e a difusão pela equipe de assessores da solução dada por um magistrado a uma determinada questão jurídica, a plataforma do Projeto Lego ou os próprios legos poderão conter os subsídios utilizados pelo juiz e por sua equipe de trabalho para confeccioná-los, além de outras informações úteis. Vejamos alguns exemplos a título de sugestão.

5.1. - Doutrina
Na mesma plataforma em que colocados os legos poderão coexistir textos de doutrina da lavra do próprio grupo de trabalho. Assim, na palavra prescrição constante dos legos, poderá haver um link para o seu conceito doutrinário e, desse mesmo modo, em diversas outras.Também por esse meio o magistrado poderá orientar sua equipe de assessores, bastando que, por exemplo, intervenha manifestando, no texto referente ao conceito, a que corrente do pensamento jurídico ele se alinha.

5.2 - Normas Jurídicas
Os legos poderão, além da doutrina, conter links para as normas jurídicas neles citadas. Dessa forma, o link art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República posto em um lego poderá levar para o texto do dispositivo da Constituição constante da seção de legislação do portal da Presidência da República.

5.3. - Jurisprudência
Os legos poderão ter referências hipertextuais como essa: acórdãos do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 557 do Código de Processo Civil. Quando comecei a escrever este texto, dia 13 de janeiro de 2008, havia 2861 ocorrências sobre o tema. Neste caso, a vantagem é que cada vez que o link for acionado o estado da jurisprudência no tribunal será atualizada, isso se o tribunal houver se pronunciado sobre o tema após a data da pesquisa. Experimentem, acionem o link acima, constatem quantas ocorrências resultaram da pesquisa e a compare com a quantidade que encontrei! Outra vantagem é que um bom argumento de pesquisa não será perdido, uma vez que ficará registrado no lego e poderá ser usado por outro membro da equipe ou o próprio redator original do lego. O argumento também poderá ser melhorado ou modificado de modo a atender situações mais específicas.

A ressalva aqui fica por conta de que em alguns tribunais, como o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não é possível fazer isso tendo em vista a tecnologia escolhida para dar publicidade à sua jurisprudência pela internet. Mas nada obsta que se registre no lego, em texto simples, o tribunal em que feita a pesquisa, o argumento de pesquisa utilizado, a data da última pesquisa e o número de ocorrências. O texto contendo o argumento de pesquisa poderá ser copiado e colado no formulário de pesquisa no futuro.

5.4. - Controle de vocabulário

Outra utilidade é poder confeccionar um glossário com a terminologia que o magistrado considere mais adequada. Um link no lego poderá indicar o porquê da utilização daquele termo, e não outro, pelo magistrado.Ou seja, estaria à disposição do assessores um verdadeiro manual de redação seguindo, mais uma vez, as preferências e determinações do magistrado.

5.5. - Bibliografia
Um dos legos poderia conter toda a bibliografia utilizada para solucionar cada questão jurídica relacionada nos legos e para redigir a parte doutrinária. Caso se opte por fazer isso, cada lego e cada verbete deverá fazer referência (reduzida mas suficiente a identificar a obra e a localização nela da parte utilizada) ao livro constante da bibliografia.

Clique nesta frase para dispor em uma só página todos os escritos sobre o Projeto Lego

10 de maio de 2008

Lei 11.672, esboço de uma contribuição à sua implementação

Foi publicada ontem, 6ª feira, dia 9 de maio, a Lei 11.672 que trata da agilização do trâmite de recursos repetitivos no âmbito dos Tribunais de Justiça (TJs), dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa lei pretende solucionar o problema abordado no meu escrito intitulado Superior Tribunal de Justiça, 3º grau de jurisdição?, para tanto acrescenta o art. 543-C ao Código de Processo Civil. O dispositivo acrescentado está assim redigido:

“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo."


Considero que a iniciativa constitui-se em uma excelente solução jurídica para a questão do decesso do judiciário. Entretanto, também considero que a sua implementação é um ponto crítico que necessita ser superado. Sensível a essa realidade é que, dentro dos meus limites, apresento o seguinte esboço de contribuição.

Tomemos o esquema abaixo (clique na imagem para vê-la ampliada) em que representada a minha contribuição:



O caput do dispositivo prevê a hipótese de incidência da norma, qual seja, "quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito", logo é necessário que haja em cada tribunal de 2º grau instrumentos hábeis para a detecção das causas repetitivas e, mais, como a mesma argumentação de direito. Assim, não basta que os recursos versem sobre as mesmas questões legais, mas a argumentação de cada parte seja a mesma, ou seja, que versem sobre a mesma questão jurídica e que pretenda dar a ela, por idênticas razões, o mesmo tratamento jurídico.

Vamos por partes. Primeiro a detecção de causas repetidas acerca da(s) mesma(s) questão(ões) jurídica(s). Nesse ponto é fundamental que o tribunal tenha controle sobre o seu acervo, que tenha como saber quais e quantos autos referem-se a uma dada questão. Um bom instrumento para isso são as tabelas de assuntos e os softwares de gerenciamento de acervo com base no cadastramento dos autos de acordo com as tabelas de assunto e de movimentação processual. [setas laranjas]

O ideal aqui é que se adotasse uma tabela (taxonomia) única, como a desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, até agora, implantada tão-somente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), clique aqui para ler a notícia. A tabela única é importante porque permitirá aos ministros relatores do STJ, com o compartilhamento das bases de dados, identificar, antes mesmo da controvérsia subir, se há recursos repetitivos sendo interpostos nos tribunais de segundo grau, podendo, desse modo, tomar, se for o caso, a providência da determinação da suspensão nos tribunais de 2º grau dos recursos que tenham por objeto tais controvérsias (§2º). [setas pontilhadas]

Há, entretanto, um complicador. Também é necessário uma taxonomia e um software para gerenciar as razões de direito dos autos que têm a mesma classificação na tabela de assuntos. Isso é importante, porque se houver uma tese diferente das que foram postas reiteradamente, ela deve ser apreciada pelo STJ. É importante também para a seleção dos autos mais representativos, ou seja, os que abranjam todas as razões deduzidas. [setas verdes] Outra vantagem que diviso para essa taxonomia é que os precedentes do STJ poderiam, uma vez também por essa taxonomia classificados, filtrar, se integrado com os bancos de teses dos demais tribunais, os recursos repetitivos existentes no 2º grau de todo o país quase automaticamente. [seta azul]

Isso foi o que me ocorreu neste primeiro momento acerca da implementação da Lei 11.672. Até a próxima.

9 de março de 2008

A Digitalização dos Acervos das Bibliotecas do Judiciário

A modernização do Poder Judiciário está na ordem do dia a ponto de extenuar a paciência do povo. Excede-a porque, a despeito de tanto discurso, a velha crise só faz recrudescer. Não há, em verdade, por diversas razões, despontando entre elas a da cultura organizacional e a da ausência de um verdadeiro diálogo em torno do tema. Veja-se, por exemplo, a questão dos direitos autorais sobre obras jurídicas. A posição defensiva dos detentores desses direitos é de tal ordem que nunca se cogitou sobre o óbvio: a digitalização dos acervos da bibliotecas jurídicas pertencentes ao Poder Judiciário para, colocadas em linha, poderem ser consultadas por magistrados e suas equipes de assessores. Isso seria supimpa!

Imaginem se pesquisas no vasto cabedal do conhecimento jurídico, hoje refém dos livros enjaulados, esquecidos nas estantes, pudessem ser feitas, por qualquer gabinete e em todo o conjunto de bibliotecas, com a eficiência de um Google. Aliás o próprio Google, com o poder econômico que tem, ainda não logrou êxito em implementar o projeto Google Books Searh como originariamente concebido. Mas, Quixote, conclamo o Conselho Nacional de Justiça a considerar isso seriamente.

26 de janeiro de 2008

Projeto Lego - Parte 4.0 - Filosofia de modus operandi

escritos sobre o Projeto Lego

Os Legos devem ser encarados como pedras brutas em lapidação. Eles devem ser atualizados, melhorados e utilizados como referência, nunca como entendimentos absolutamente cristalizados, isso em respeito à dinâmica da sociedade e, em conseqüência, do direito que ela põe e que a rege. Assim, os legos devem referir conceitos doutrinários, jurisprudência, bibliografia e termos e expressões jurídicas adotados pelo magistrado na sua evolução intelectual e não a que seus assessores acharem por bem utilizar. O magistrado, para o bem de todos e como dito outras vezes, deve estar à frente dos trabalhos, uma vantagem aqui é que ele, o magistrado, poderá chefiar assincronamente e de qualquer lugar.

A forma mais adequada para atingir os objetivos expostos na introdução deste tópico, por emular e facilitar o pensamento, deve ser o hipertexto. E, para formar uma inteligência coletiva, esse hipertexto deve redigido de forma colaborativa.

Escrever em hipertexto é o que já vem sendo feito pela humanidade pelos séculos afora:

"A escrita hipertextual não se limita à história da informática. Ela começa com a história do próprio pensamento humano e do texto. O que a informática fez foi apenas consolidar, popularizar a estrutura hipertextual através dos textos eletrônicos. (LÉVY, 2004, RAMAL, 2002 e FILHO E PELEGRINO, 2004).

Ramal (2002) menciona que a capacidade humana para fazer associações transitórias na mente ao ouvir uma determinada palavra tem algo de hipertexto pois “provoca sempre no leitor alguma reação na tela mental, estimula sua imaginação e gera associações com outras leituras, links com seu universo interior.”"

(Finardi, Valente e Schmitt em Escrita Hipertextual Colaborativa - A construção coletiva do conhecimento)

Esse tipo de escrita também vem sido largamente praticada nos gabintes de trabalho dos magistrados. O que propomos é uma organização, com o auxílio da informática e suas redes, desse processo e, assim, atingir uma maior produtividade.

"[Escrita colaborativa,] segundo a infoAnarchy é a ação de reunir os esforços e idéias de múltiplos autores e combiná-las dentro de um trabalho. A colaboração em geral é particularmente poderosa para a escrita, assim a escrita não tem ritmo, e os escritores não podem interromper um ao outro. A escrita tem vida e mais recentemente a possibilidade de transmissão permite a múltiplas pessoas examinar e comentar um trabalho." (Finardi, Valente e Schmitt, op. cit.)

Uma grande evolução está compreendida entre "fazer associações transitórias na mente" e "a possibilidade de transmissão permite a múltiplas pessoas examinar e comentar um trabalho". Atualmente, o Judiciário trabalha na primeira linha. Com o Projeto Lego, ou qualquer outro seu congênere, ele poderá passar para a contemporaneidade.

Para terminar, entre as vantagens e definições dadas à escrita colaborativa estão, por exemplo:

"(...) Sistemas de escrita colaborativa podem fornecer além de suporte em tempo real, suporte em tempo assíncrono.

Ou conforme o site Wordiq , o termo escrita colaborativa pode-se referir a projetos onde os trabalhos escritos são criados por um conjunto de pessoas (colaborativamente) em vez de individualmente. Alguns projetos podem ser inspecionados por um editor ou time editorial (...)

Ainda citando o site Wordiq, em um verdadeiro ambiente colaborativo cada contribuinte tem igual habilidade para adicionar, editar e remover texto. Ou seja, o processo de escrita torna-se uma tarefa repetitiva onde o objetivo principal é disponibilizar sempre as informações mais atuais sobre o assunto além de um material de qualidade.

(...) Galegher e Kraut também mencionados pelos autores [Lowry, Curtis e Lowry (2004)] enfatizam que a Escrita colaborativa envolve a negociação sobre o significado dos fatos, a demanda por consenso para uma solução apropriada, a divisão do trabalho baseado na preocupação com a clareza e qualidade do trabalho, a coordenação das contribuições individuais e a resolução de questões sobre a autoridade dentro do grupo.

Em outro momento, Lowry, Curtis e Lowry (2004) apresentam a definição de Rice e Huguley que enfatizam a atividade primária da Escrita Colaborativa: Colaborativa é qualquer escrita realizada coletivamente por mais de uma pessoa para produzir um texto único e escrita é uma atividade que leva para um documento completo, incluindo brainstorming, dados de pesquisas, planejamento e organização, esboço, revisão e edição.

Depois de apresentar uma série de definições, Lowry, Curtis e Lowry (2004) definem Escrita colaborativa como um processo interativo e social que envolve um grupo focado em um objetivo comum que negocia, coordena e se comunica durante a criação do documento. O escopo potencial da escrita colaborativa vai além da mais básica ação de composição coletiva para incluir a probabilidade de pré e pós atividade de tarefa, formação de grupo e planejamento.

Para Martins e Axt (2004)[,] 'O processo de autoria é uma tarefa complexa e cíclica. É um processo aberto, que nunca chega a um ponto de finalização concreto, pois a cada retomada do texto surgem modificações, na tentativa de sempre melhorar o sentido do que está exposto. Além da formulação em texto para expressar idéias, a autoria envolve outras atividades, como a coleta de dados, a formulação de intenções, de planejamento e a revisão de metas.'"

(Finardi, Valente e Schmitt, op. cit.)


escritos sobre o Projeto Lego

13 de janeiro de 2008

Projeto Lego - Parte 3.0 - Captação de legos e sua alocação na taxonomia

escritos sobre o Projeto Lego


3.1 - Captação de legos na massa de informação já gerada pelos gabinetes

Na lida do dia-a-dia os gabinetes geram uma enorme massa de informação. Essas informações ficam distribuídas caoticamente pelos computadores das assessorias dos juízes. Este tópico apresenta um meio de reunir e recuperar as informações dessa massa disforme para que, depois, possam ser estruturadas na taxonomia.

O primeiro passo a ser dado é alocar toda a informação gerada, de preferência as decisões já publicadas, em um único computador, melhor se postas em um servidor institucional.

O segundo, é indexar essas informações a partir de cada computador da assessoria utilizando-se da rede (é necessário que exista uma) e um mecanismo de buscas no desktop, como o Copernic Desktop Search ou o Google Desktop.

Depois, é só fazer as pesquisas no local em que postas as informações, para, então, alocar cada questão jurídica encontrada na taxonomia, conforme o delineado nos 2 tópicos anteriores (ver o primeiro aqui e o outro aqui).

Por fim, deve-se estruturar os legos na taxonomia, que, coordenados pelo magistrado, sirvam de norte para toda a sua equipe, uma vez que trarão segurança acerca do pensamento do magistrado sobre determinado tema.

Apesar de já ser algo positivo a mera captação dos legos por conferir diversas vantagens (como o resgate da memória do gabinete) consideramos essencial para uma maior produtividade que se estruture os legos na taxonomia.

3.2 - Criação de legos para novas situações

O direito é um produto do corpo social e, portanto, sofre alterações impostas pela evolução das sociedades. Assim, sob o influxo dessa evolução, novas lides eclodem e exigem do Poder Judiciário uma resposta. Pois bem, um dos objetivos do Projeto Lego consiste em conferir celeridade à resposta do Poder Judiciário às novas demandas e às demandas ímpares. Muitas das vezes a novidade limita-se a uma ou outra questão posta na lide. Nesses momentos, o órgão jurisdicional tem de, ineditamente, dizer o direito. Pois bem, neste tópico falaremos disso sob a perspectiva do Projeto Lego.

A novidade da questão jurídica pode ser total, ou seja, um leading case, ou restrita ao âmbito do órgão jurisdicional, seja ele um tribunal, seções ou câmaras reunidas, turma ou câmara, gabinete ou vara. Nesses casos, o juiz e sua assessoria têm de buscar a solução afeita ao caso concreto. Pode ser também uma argumentação inédita para questões já postas. Para isso, pesquisam e raciocinam. Como resultado da pesquisa e raciocínio surgem a solução para a nova questão jurídica ou nova argumentação para questões já tratadas.

No estado atual, essas questões jurídicas que surgem do trabalho intelectual dos magistrados e seus assessores somam-se à massa de informações desestruturada dos gabinetes. A sugestão aqui é que elas sejam transferidas para a plataforma do Projeto Lego. Não somente a solução final, como os subsídios utilizados: referências doutrinárias e jurisprudenciais, conceitos jurídicos, correntes doutrinárias ou terminologia técnica adotados pelo juiz.

Do mesmo modo e pelas mesmas razões, a solução para a quaestio juris posta deve ser alocada na plataforma do projeto.

Outra alternativa, mais consentânea com o próprio projeto e com este blog, é que o lego fosse montado diretamente sobre a plataforma, de modo que quem da equipe quisesse participar na sua feitura pudesse fazê-lo desde o seu gérmen, inclusive e principalmente o magistrado.

Mais uma sugestão para facilitar a confecção dos novos legos é a inclusão na pasta indexada pelo mecanismo de busca no desktop dos informativos e boletins de jurisprudência dos tribunais, os enunciados de súmulas dos tribunais, os precedentes jurisprudenciais já citados em algum pronunciamento e a doutrina sob licenciamento copyleft, como, quanto à doutrina, uma seleta, constituída pela contribuição da equipe, de artigos de revistas das escolas de magistratura e artigos esparsos que estão à disposição na internet. Desse modo, teremos uma base de dados para consulta qualificada e unificada.

Acredito que desse modo o trabalho no gabinete será facilitado, formar-se-á uma memória, eliminar-se-á o retrabalho e tornar-se-á mais hígida a dicção jurisprudencial do direito pelo afastamento do risco de contradição entre julgamentos.

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escritos sobre o Projeto Lego


23 de dezembro de 2007

Projeto Lego - Parte 2.0 - Princípios

(continuação do escrito Projeto Lego - Parte 1.0)

Neste escrito, vou propor alguns princípios que, na minha maneira de perceber, devem reger a composição da estrutura taxonômica aplicada ao Projeto Lego bem como o desenvolvimento do próprio projeto e o seu funcionamento.

No caso do princípio da concepção coletiva, todos os empreendimentos no âmbito do judiciário que hoje em dia são levados a termo por comissões ou qualquer outro grupo reduzido de pessoas deveriam ser regidos por ele.

Gostaria de relembrar que este trabalho, como de resto todo o blog, certamente comporta, por ser, por enquanto, obra de um só, uma miríade de falhas e em muito precisa ser melhorado. Vamos lá então.

2.1. Padronização da macro-estrutura e das estruturas intermediárias
A padronização da macro-estrutura e das estruturas intemediárias nada mais é do que uma taxonomia única e uniforme que leve lógica e intuitivamente à uma questão jurídica específica.

Como disse anteriormente, a taxonomia, como índice que é, comporta uma variedade de níveis que localiza logicamente determinado assunto. A variação vai das macros às micro-estruturas. Quanto mais próximo o tópico está de um extremo mais ou menos específico ele é. Menos específico se se aproxima da macro-estrutura e mais se da micro-estrutura.

Pois bem, cada gabinete de trabalho poderia perfeitamente organizar sua própria taxonomia, o que, aliás, não é nada reprovável se não se fizer, ou enquanto não se faz, o que aqui se apresenta a título de sugestão.

Entretanto, se as iniciativas nesse sentido forem pontuais, ou se não se derem, simplesmente estaremos a jogar fora, uma vez que a mesma taxonomia serviria para classificar os autos, uma oportunidade ímpar, qual seja a de, extrapolando o Projeto Lego, ver a Administração do Acervo de Autos ser elevada do âmbito de um gabinete a um grau institucional. Uma vez que as estruturas compartilhadas permitiriam o estabelecimento de uma base ampla de conhecimento acerca do acervo nacional. Perder-se-ia, desse modo, a possibilidade de se fixar diretrizes institucionais para a abordagem do acervo, como, por exemplo, a indicação pela administração jurisdicional central, no caso brasileiro o Conselho Nacional de Justiça, de temas pungentes ou que já deveriam, pela idade, ter sido resolvidos. Além de servir de indicação para os legitimados ativos para ajuizarem ações coletivas que teriam o condão de desafogar o judiciário de demandas propostas reiteradas vezes. Isso para não falar na base de conhecimento jurídico estruturada que, se aberta, poderia ser consultada por todos.

Assim, perder-se-ia também a possibilidade do compartilhamento, somente para leitura, dos precedentes e entendimentos de cada magistrado com os demais magistrados bem como por toda a sociedade.

Ademais, dentro do gabinete de trabalho, a substância dessas estruturas, ou seja, a solução dada a cada questão jurídica, não se perderia em um emaranhado de documentos, nem sempre localizável por um argumento geral de pesquisa (óbvio que esse tipo de pesquisa não será descartado). Pode também servir de memória, que não se afetaria pela saída de um funcionário. O mais significativo, no entanto, é que o magistrado retomaria a efetiva presidência, ou a desempenharia com maior desenvoltura, das questões sob sua responsabilidade, porque poderia a qualquer tempo e de qualquer lugar revisar, alterar os legos e orientar sua equipe de forma mais pontual e assíncrona.

Tudo isso somente será melhor realizado se as estruturas, à exceção das que residem no grau menor, forem padronizadas. O que não quer dizer que não podem intercambiarem-se nas camadas das microestruturas, nem que sejam avessas à mudança.

2.2. Convergência das estruturas nas micro-estruturas
Por este princípio, as questões jurídicas podem ter mais de uma classificação nas estruturas superiores. Isso porque numa só quaestio juris podem estar envolvidas mais de uma matéria de um mesmo ramo jurídico ou de dois ou mais deles. Assim que, na prescrição tributária, está envolvida a noção de lançamento tributário, etc.

2.3. Maleabilidade da estrutura
.
Ou seja, a estrutura não deve ser rígida. Ela deve ser alterada de acordo com a necessidade ou com a conveniência do grupo de trabalho. Não se choca com o princípio da padronização. Este é, na verdade, o princípio que regerá a alteração dos padrões da estrutura. A dificuldade aqui seria a atualização de toda a árvore lógica. O que, talvez, para um coletivo atuante ou um programa bem escrito, não seria assim tão difícil

2.4. Concepção Coletiva
Está mais do que provado a eficácia da criação coletiva. Para ficar somente nos exemplos largamente conhecidos, podemos citar o Linux e a Wikipedia. Assim, penso que o Poder Judiciário muito se beneficiaria se adotasse esse método de criação.

Abertura Interna e Externa
Abertura é o grau de participação conferida a um grupo de pessoas ou, depois de implantado o projeto, de publicidade de cada questão jurídica.

Internamente esses graus estão distribuídos entre magistrados, servidores do gabinete, servidores da área fim, servidores da área meio.

Já externamente essa distribuição se dá fora do Judiciário, entre advogados das partes , partes, advogados, bacharéis, estudantes de direito, arquistas, bibliotecário, administradores, gestores do conhecimento, profissionais da tecnologia da informação bem como qualquer interessado.

Do ponto de vista da concepção da taxonomia, todos poderiam participar com os seus saberes.

Da perspectiva da divulgação dos legos, é necessário que se estabeleça um política de acesso a essas informações.


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escritos anteriores sobre o Projeto Lego

15 de dezembro de 2007

Comunidades de Prática no Poder Judiciário

Segue trabalho que apresentei em 2005 no meu curso de especialização em gestão do conhecimento e inteligência empresarial, na cadeira de comunidades virtuais, ministrada pelo professor Carlos Nepomuceno.

Antes gostaria de por em relevo que o trabalho foi apresentado em 2005 e que hoje, com o advento da Web 2.0, há instrumentos muito mais arrojados que os então disseminados.

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Novos Modelos de Negócios
Comunidades Virtuais
Professor: Carlos Nepomuceno
Aluno: Renato Saldanha Lima

1) Justifique porque sua empresa deve adotar comunidades de prática.

Sou funcionário público do Tribunal Regional Federal da 2a Região e penso que a instituição a que pertenço, assim como o Poder Judiciário como um todo, se beneficiariam, e muito, com a introdução de comunidades virtuais no seu dia-a-dia.

Como bem sintetizado por Pierre Lévy:


“o estabelecimento de uma sinergia entre competências, recursos e projetos, a constituição e manutenção dinâmicas de memórias em comum, a ativação de modos de cooperação flexíveis e transversais, a distribuição coordenada dos centros de decisão, opõem à separação estanque entre as atividades, as compartimentalizações, à opacidade da organização social”.


Porque as comunidades virtuais constituem um bom instrumento para o estabelecimento dessa sinergia, que se opõe a tudo que, como acima apontado, é nefasto na burocracia estatal, é que reputo serem elas fundamentais a um Poder Judiciário que se quer moderno. Desse modo, as comunidades virtuais no tribunal em que trabalho deveriam ser adotadas para possibilitar um amplo debate acerca dos mais diversos assuntos: das práticas gerenciais institucionais às matérias de direito propriamente ditas.

Entretanto, como veremos a seguir, são enormes os entraves à introdução desse instrumento em estruturas administrativas fortemente hierarquizadas e compartimentadas como a do tribunal. Ou seja, em verdade, a cultura corporativa repele esse tipo de iniciativa.

2) Em que setor você sugere implantar?

Como disse, entendo que muitas comunidades precisariam ser implantadas. Mas as mais prementes, as que mais impacto trariam para a agilização da máquina estatal judiciária seriam aquelas mais críticas, as que se referem aos gabinetes de trabalho dos desembargadores e às secretarias que lidam diretamente com os autos dos processos judiciais. O tribunal divide-se em grupos de desembargadores: tribunal pleno, órgão especial, seções e turmas. Primeiramente, deveria ser escolhida uma das turmas (menor órgão fracionário do tribunal composto por três juízes) que reunisse algumas características específicas favoráveis à adoção das comunidades. Tais como desembargador presidente e diretor de secretaria simpatizantes das novas práticas gerenciais e alinhados com a tecnologia.

Assim, proponho que a primeira comunidade virtual do tribunal seja implantada numa turma (secretaria e gabinetes).

3) Como detalharia a comunidade?

3.1) As pessoas

Aqui se encontram os grandes obstáculos para o sucesso das comunidades virtuais no tribunal. A maioria dos funcionários não têm e-mail provido pela instituição. Não são todos que têm familiaridade com a tecnologia. Bem como muitos considerarão que a participação em comunidades constitui desperdício de tempo.

Para contornar esses obstáculos, penso que as comunidades virtuais deverão ser implantadas aos poucos.

Escolhida a turma com as características apontadas na questão anterior, o próximo passo seria identificar dentro desse grupo aquelas pessoas mais proativas e com maturidade na rede para formar o grupo de apoio. Não esquecendo de incluir uma ou mais pessoas com o perfil descrito ocupantes de postos-chave na hierarquia administrativa e/ou judicial da turma.

Depois de formado o grupo de apoio, o trabalho seria o de povoamento gradual da comunidade com os demais funcionários e desembargadores que se interessassem em participar.

3.2) Tema

O tema seria restrito à organização administrativa da secretaria da turma e sua integração com os gabinetes dos desembargadores.

3.3) Regra

A comunidade seria fechada e moderada por uma das pessoas integrantes da hierarquia administrativa da turma. Todos poderiam enviar mensagens e todos as receberiam na íntegra ou por meio editado (boletim), de acordo com a opção de cada um.

3.4) Idioma

Uma vez que todos os membros da comunidade serão brasileiros, o idioma utilizado será o português.

4) Que ferramentas você utilizaria?

Lista de discussão.

Boletim informativo.

Enquetes.

Site para abrigar a base de conhecimento gerada.

5) Quais os benefícios esperados com a sua adoção?

Discussão, adoção e disseminação de novas práticas que permitam uma prestação jurisdicional mais célere dentro do âmbito da turma.

13 de dezembro de 2007

Inteligência e Informatização

No último dia 03 de dezembro, o Conselho Nacional de Justiça anunciou que planeja instituir um Comitê Gestor de Informática e Modernização do Judiciário. Esperamos que o foco da modernização, ao contrário do que o nome do comitê indica, não seja os sistemas informatizados, mas sim a inteligência de quem irá operá-los, ou melhor, na inteligência de quem por meio dele irá de fato ter a tarefa de modernizar esse Burocratossauro rex. Bem a propósito é parte do artigo Paca, tatu, cotia não: as sutilezas dos projetos (Fonte: Boletim Visão do Empreendedor, do Sebrae/RJ. Autor: José de Moraes Falcão, para ler a íntegra clique aqui), em que se lê:

"Na antiga brincadeira de criança, uma pedia à outra para repetir a frase “Paca, Tatu, Cutia Não”. A resposta era invariavelmente errada porque não excluía o termo “Cutia Não”, como sugerido obliquamente no pedido. Essa sutileza era a essência da brincadeira e o que lhe dava continuidade. O objetivo deste texto é identificar algumas dessas sutilezas frequentemente encontradas em projetos.

(...)

A quarta sutileza está no paradigma industrial ainda existente que subordina o potencial humano à hegemonia da tecnologia. Com certeza, ainda vigora em maior ou menor grau, um modelo conceitual de valorização do capital sobre o trabalho, mantendo a execução de projetos fundada nos antigos centros de processamentos de dados que sobrevalorizam os sistemas e plugam usuários passivos. A sutileza desse tipo de modelo de gestão é que ele não consegue transferir a inteligência artificial do sistema, que detém, organiza e produz informações, para a capacidade humana de interpretar e avaliar as informações e a realidade.

(...)

Como na brincadeira de criança, as sutilezas não percebidas provocam o encadeamento de erros que leva a um processo generalizado de deterioração do projeto, que a partir da desconexão do que se vai fazer com os seus efeitos, produz não somente o rebaixamento dos níveis dos desafios empresariais, mas também o descolamento das competências com a realidade, a perda de significados e valores, a formação de usuários passivos plugados a sistemas ociosos, a circularidade do projeto e, finalmente, à personificação dos projetos que passam a ser conhecidos como o projeto de fulano, de sicrano, nominando as coisas, como na brincadeira da paca, tatu, cutia não. E as auditorias e órgãos de controle não assumem as suas responsabilidades."


Outro indício que o Judiciário corre esse risco é a nomenclatura utilizada para a formação de seu pessoal. Aqui no tribunal da região em que trabalho, há uma Divisão de Treinamento e houve até um adestramento para agentes de segurança. Enquanto que para os magistrados são guardados os termos aperfeiçoamento, conferência, seminário, etc. Será que continuarão a insistir em dizer que os juízes fazem tudo acontecer (ver o meu O Novo Papel dos Magistrados e O Formato Ideal para o Conselho Nacional de Justiça)? Está na hora de isso mudar ou teremos sistemas de informação maravilhosos mas ociosos por não haver quem saiba lidar com eles. Precisamos de uma meritocracia plena de verdade, com o apoio de um sistema sólido de formação de servidores.

8 de dezembro de 2007

Gravação das Audiências e Sessões de Julgamento

A edição programa Revista Justiça que foi ao ar na freqüência 104,7 FM, Rádio Justiça, na última quarta-feira, dia 5 de dezembro, tratou da legalidade de os advogados gravarem as audiências e sessões de julgamento.

Naquela oportunidade, sugeri, por e-mail, que as audiências e sessões de julgamento fossem gravadas e colocadas à disposição de todos os cidadãos nos portais institucionais do Poder Judiciário.

A sugestão recebeu considerações positivas de dois dos convidados, Dr. Fernando Augusto Fernandes, Advogado, Professor de Direito Penal Econômico e Mestre em Criminologia e Desembargador Luiz Zveiter, Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos apresentadores do programa, Pedro Beltrão e Miguelzinho Martins.

Clique aqui para baixar (+/- 49 Mb) e ouvir o programa ou ouvi-lo diretamente por meio do player existente na página para a qual você será direcionado.

4 de dezembro de 2007

O Judiciário precisa entrar nessa onda

IV CONGRESSO INTERNACIONAL DE GESTÃO DO CONHECIMENTO NA ESFERA PÚBLICA

fonte: http://www2.camara.gov.br/internet/eve/congep/

Tema: “Redes de conhecimento para o desenvolvimento do Brasil”

DATA: 11-12 DE DEZEMBRO
LOCAL: AUDITÓRIO NEREU RAMOS
HORÁRIOS: 09:00-12:30 / 14:30-18:30

MAIORES INFORMAÇÕES:
55 (61) 3216-2047/2045 / rafael.godoi@camara.gov.br

APRESENTAÇÃO

O debate sobre a Gestão do Conhecimento tem ocupado importante espaço na agenda nacional e internacional, nos fóruns de discussão e nas diversas publicações especializadas sobre o contexto contemporâneo de transformação do Estado e da sociedade. Trata-se de importante instrumento de desenvolvimento e melhoria do processo de formulação de políticas públicas.

OBJETIVO
O objetivo da Congresso é disseminar, promover e compartilhar os novos modelos de administração pública baseados na Gestão do Conhecimento como instrumento estratégico da agenda de desenvolvimento e de melhoria do processo de gestão organizacional no âmbito do setor público.

O tema central é “Redes de conhecimento para o desenvolvimento do Brasil”. O evento pretende debater os elementos estratégicos para a implementação da política de Gestão do Conhecimento na Administração Pública Federal, bem como promover o compartilhamento das experiências internacionais e nacionais, em termos de desafios, lições aprendidas e de níveis de desenvolvimento da política de Gestão do Conhecimentos no Setor Público.

Pretende-se, portanto, agregar valor aos trabalhos já desenvolvidos pelo Comitê Técnico de Gestão do Conhecimento e Informação Estratégica do Comitê Executivo do Governo Eletrônico e pelos demais órgãos públicos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e a sociedade civil.

RESULTADOS ESPERADOS:
Espera-se que a iniciativa de realização do debate nacional sobre a Gestão do Conhecimento no Setor Público tenha os seguintes resultados:
Promoção de nova cultural de gestão organizacional na área pública, baseada em métodos, modelos e práticas de Gestão do Conhecimento;
Compartilhamento da proposta de formulação da política pública de Gestão do Conhecimento para a Administração Pública Federal;
Estímulo e fortalecimento das redes sociais de desenvolvimento compartilhado em temas estratégicos para a agenda de desenvolvimento do Brasil;
Avaliação dos impactos e benefícios da Gestão do Conhecimento para o governo e a sociedade.

PÚBLICO ALVO:
O IV CONGEP tem como público-alvo:
Dirigentes e Gestores da Administração Pública;
Representantes de governo estrangeiros;
Diretores de organismos internacionais;
Parlamentares e servidores do Poder Legislativo;
Acadêmicos, pesquisadores e universitários;
Representantes de associações de categoria e da sociedade civil;
Outros interessados em temas afetos à Administração Pública.

MÍDIA
O IV CONGEP será transmitido pela TV Câmara.

PROGRAMAÇÃO
clique aqui

INSCRIÇÕES GRATUITAS
clique aqui

31 de outubro de 2007

Minha contribuição ao MoReq-Jus

para saber do que trata o MoReq-Jus
ver escrito anterior
e as razões
do projeto e da consulta

Caro(a)s Senhores(as),


Em resposta a consulta pública acerca do MoReq-Jus, submeto à apreciação as seguintes considerações e sugestões:

1. Patrimônio Digital e a Obsolescência das Mídias

O embrião da internet, a ARPANET, foi constituído, na segunda metade da década de 1960, em um cenário de recrudescimento da guerra fria. Tinha entre os seus objetivos manter os dados e informações estratégicos intactos no caso de bombardeio de alguma das bases militares que, se não fosse a ARPANET, perder-se-iam por estarem esses dados e informações nela sediados.

Por que não fazer o mesmo com os arquivos digitais da Justiça Federal?

É necessário quebrar paradigmas. Por que razão um arquivo digital tem que estar sediado em um prédio com um miríade de mídias (CDs, DVDs, ou seja mais lá o que for) em contínuo estado de obsolescência? Por que não espalhar data-centers, um e cada região da Justiça Federal, se atualizando mutuamente e totalmente disponíveis para consultas online? Por que não utilizar as mídias referidas somente para fazer cópias de segurança
, regraváveis, em cada região?

Depois, os data-centers, podem ser substituídos, um por vez. Depois de substituído ser "carregado" com os dados e informações. Sem qualquer preocupação com a obsolescência de mídias óticas.

2. Múltiplas Soluções de Informática em cada Região

Neste tópico as equipes de tecnologia da informação (TI), poderiam desenvolver conversores dos dados gerados em cada aplicação para o aceito pela utilizada pelo MoReq-Jus. Esses conversores poderiam ser encomendadas também de empresas privadas por meio de um processo licitatório. O que seria muito mais fácil se todas fossem baseadas em código aberto, que é a orientação atual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Esperando ter contribuído de alguma forma com o aperfeiçoamento do
MoReq-Jus.

Cordialmente,

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Renato Saldanha Lima
Analista Judiciário do TRF2
Especialista em Gestão do Conhecimento e Inteligência Empresarial pelo Crie/COPPE/UFRJ
Editor do blog http://inteligenciajudiciaria.blogspot.com

30 de outubro de 2007

Projeto Lego - Parte 1.0

Estruturação dos Legos em uma Taxonomia
(continuação do escrito
Projeto Lego - Introdução)

Mudei de idéia. No lugar de falar da captação de legos na massa de informações já existente em um gabinete, vou tratar do 3º item do rol da mensagem anterior, ou seja, vou falar sobre a estruturação desses legos e dos recém-construídos em uma taxonomia (classificação). Isso por achar que a inversão facilitará o entendimento do que aqui sugiro.

Como disse no escrito anterior, o que denomino peça do Lego não é nada mais nada menos que uma questão jurídica, na verdade, o seu núcleo, a solução dada pelo magistrado a essa questão. Se esses textos fossem redigidos e permanecessem na massa de informações gerada pelo gabinete, que é o que de fato quase sempre acontece, o projeto não teria qualquer valor. É justamente a estruturação desses legos em uma taxonomia que o torna atraente a meu ver. Vou além, mais do que a estruturação, o manejo fácil dessa estrutura também é fundamental e também será objeto do nosso enfoque.

A estrutura do Projeto Lego é composta por inúmeras camadas. Tem, em um extremo, a macroestrutura, e, no outro, a microestrutura. De entremeio há estruturas medianas de diversos graus. Para exemplificar, peguemos o Direito Processual Civil. A própria categoria direito processual civil forma uma macroestrutura. A partir dessa macroestrutura desdobra-se uma árvore, como as seguintes: meios de impugnação de uma decisão judicial, recursos, juízo de admissibilidade, preparo do recurso e, depois, as microestruturas revelando cada questão enfrentada na rubrica preparo do recurso. Note que os ramos dessas árvores intercambiam-se. O direito constitucional é a hipótese magna, mas também no caso deste exemplo particular as noções de força maior e de caso fortuito podem ser decisivas.

Defendo que as estruturas, à exceção talvez das que residem no grau menor, devam ser padronizadas, para que os gabinetes possam dialogar em torno delas para, v.g., nos tribunais, negociarem pautas temáticas pontualmente; entre quaisquer órgãos, para que sejam debatidas estratégias de administração do acervo de autos ou que essas sejam traçadas em comum.

A Justiça Federal adota a T.U.A. - Tabela Única de Assuntos, instituída pela Resolução nº 317 do Conselho da Justiça Federal, de 26/05/2003 e publicado no DO de 30/05/2003 na página 558. Essa tabela é exemplar no sentido da instituição de uma taxonomia que possa servir a este projeto. Falta-lhe, entretanto, um esmiuçamento no que tange ao direito processual. Isso porque ela foi elaborada para atender a uma política de arquivo e de distribuição de autos, nas quais o direito processual não é relevante. Para mim, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deveria, incluindo-a em seu plano estratégico (sobre o CNJ e a saída do jurisdicionado do Poder Judiciário ver esse escrito), se empenhar na coordenação da elaboração de uma taxonomia nacional desse tipo.

No próximo escrito, proporei alguns princípios e uma metodologia para a organização de uma tabela nacional de assuntos apoiada nesses princípios.

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Escritos sobre o Projeto Lego

25 de outubro de 2007

Projeto Lego - Introdução

Passarei a publicar algumas das minhas idéias acerca da gestão do conhecimento jurídico de um gabinete de trabalho. Nomeio de Projeto Lego o conjunto dessas idéias, por terem se inspirado no jogo de montar com múltiplas e sempre crescente número de peças, com as quais se pode realizar qualquer coisa que imaginamos: seja a montagem de um objeto, seja a alteração de um objeto já existente.

O Projeto Lego tem como objetivo transformar o método de trabalho de assessoria jurídica aos magistrados e do próprio magistrado. Transmudar as técnicas utilizadas de molares para moleculares.

Segundo Pierre Lévy no seu Inteligência Coletiva, por uma antropologia do ciberespaço, p. 48 (da 4ª edição da Loyola) e em tantas outras passagens do livro, as tecnologias molares se diferenciam das moleculares pelo seguinte, in verbis:

“Em oposição às tecnologias "molares", que consideram as coisas no atacado, em massa, às cegas, de maneira entrópica, as tecnologias "moleculares" abordam de maneira bem precisa os objetos e os processos que elas controlam. Afastam-se da massificação. (...) as técnicas moleculares reduzem os desperdícios e as rejeições ao mínimo. (...)”.

Para quem lida em ou com gabinetes de magistrados é imediata a compreensão que esses locais de trabalho moldam as decisões judiciais que produzem se valendo de técnicas molares. São os famosos modelões, decisões em que os casos concretos têm de se encaixar. Ao passo que o contrário é que seria o desejável.

As tecnologias moleculares, por suas características e natureza, são as que, no meu sentir, melhor atenderiam à Economia Judiciária. Pois elas respeitam as singularidades e particularidades de cada caso concreto.

No projeto, os legos seriam micro precedentes ou novas construções constituídos de uma única quaestio juris, que modulariam os modelões com a vantagem de se submeterem às feições do caso concreto.

O projeto se divide em cinco grandes partes:

  1. Captação de legos na massa de informação já gerada pelos gabinetes;
  2. Criação de legos para novas situações;
  3. Estruturação desses legos em uma taxonomia (classificação);
  4. Filosofia de modus operandi;
  5. Sugestões de uso e
  6. Plataforma do Projeto Lego

Todas as quatro fases se interpõem e com, à exceção da primeira, se manterão em uma evolução contínua.

No próximo escrito, falarei da captação de legos na massa de informação já gerada pelos gabinetes. Até lá.

 
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