30 de dezembro de 2007

Superior Tribunal de Justiça, 3º grau de jurisdição

Segundo essa notícia veiculada pela Rádio Justiça e essa publicada no portal do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Humberto Gomes de Barros declara-se triste diante do número de processos que ingressaram na Terceira Turma do STJ em 2007 (mais de 54.000), porque, segundo ele, essa demanda elevada revela um desvio de função do tribunal, que, ainda de acordo com ele, está fazendo as vezes de uma terceira instância, contrariando, assim, a sua missão institucional de tribunal da federação.

Tenho para mim que uma emenda constitucional melhoraria esse cenário. Deveriam ser expurgadas as alíneas a e b do inciso III do art. 105 da Constituição, que fixa a competência do STJ para julgar sob provocação de recurso especial. Elas tratam de decisões judiciais e atos dos executivos locais que contrariem lei federal ou tratado. Um acréscimo também poderia ser feito à alínea c do mesmo dispositivo, qual seja, a de que a divergência jurisprudencial a ensejar o recurso especial seja significante em face da dicção dos demais pretórios.

Concordo com o ministro que é triste o por ele constatado. Como também é muito triste que as dezenas de tribunais de segundo grau do país sirvam de mera instância de passagem para o "terceiro grau". Por isso não vejo sentido algum em que o STJ se pronuncie em questões em que não há divergência jurisprudencial significante acerca da aplicação da lei federal ou sobre o seu juízo a respeito de atos de governos locais contestados em face de lei federal.

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