4 de outubro de 2010

Atacadão Judiciário

(04.10.10)

Por Ronnie Preuss Duarte, 
advogado (OAB/PE nº 16.528) e diretor-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB-PE

A sociedade espera do Poder Judiciário que vele pela administração da justiça. Que cuide de dar a cada um o que é seu, de acordo com o direito.  Hoje, a preocupação  com a efetividade temporal do processo (leia-se: velocidade dos julgamentos), vem sacrificando a qualidade da prestação jurisdicional.

Para a perplexidade dos jurisdicionados – cujas vidas e patrimônio são objeto dos litígios –  secções de gabinetes em Tribunais Superiores são referidas como “linhas de produção”, onde o labor em série dos ocupantes em cargos de comissão alimentam as disputas pelas cabeceiras nas listagens de produtividade.

Na competição instalada entre os pares, é a quantidade que ganha relevo. Sob a escusa de uma reafirmada inevitabilidade da entrega da jurisdição a granel, instala-se nas cortes de justiça do país uma padronização procedimental: julgamentos em lotes (ou listas), a impensável delegação da atividade judicante na respectiva essência, a irreflexão dos votos, a ignorância das minúcias dos fatos debatidos nos autos e o laconismo na apresentação das razões de decidir.

A nobre função de julgar, sobretudo no âmbito recursal, é vilipendiada. O magistrado é reduzido à figura do gestor: o gerente do gabinete. Não raro as decisões, porque alvo de uma reiterada “terceirização” aos assessores, chegam ao conhecimento do respectivo “prolator” quando da  leitura dos votos, na própria sessão de julgamento.

Aqueles que teimam em recusar a adesão ao ´modus operandi´ do atacadão judiciário, verdadeiramente julgando e não coordenando aqueles julgadores “de fato” (os assessores), sofrem as conseqüências da baixa produtividade quantitativa: ridicularização e a injusta pecha de incompetentes.

É indigno desconsiderar a imposição, ao estado-juiz, do dever de velar pela qualidade dos atos decisórios, atributo este que vem sendo esquecido por força do patrulhamento que hoje se ocupa apenas do aspecto quantitativo da atividade judicante.

A prática quotidiana traz exemplos de magistrados que, resistentes à jurisdição por atacado, dedicam mais de 12 horas diárias ao desempenho pessoal do ofício judicante. O déficit de produtividade é compensado por decisões dotadas de um diferencial técnico, assegurando às partes uma prestação jurisdicional na respectiva essência, que jamais pode abdicar do aspecto qualitativo. São homens que, despidos da vaidade e ignorando a competição estatística, honram a toga e o compromisso assumido na data da investidura no cargo.

Os critérios para avaliação dos juízes simplesmente não tomam em conta essa particularidade essencial, eventualmente prestigiando magistrados absolutamente descomprometidos com aspecto essencial da respectiva função: a justiça das decisões, que inafastavelmente passa pela acurada análise das questões fáticas e jurídicas debatidas nos autos.

Se é legítima a cobrança da produtividade, urge que os órgãos de controle da magistratura, notadamente o Conselho Nacional de Justiça, não descurem da necessidade de implementação de mecanismos de aferição qualitativa da produção judicante, mediante avaliações técnicas, por amostragem, das decisões proferidas.

A quantidade não pode ser a única bitola distintiva entre o bom e o mau juiz, sob pena de se prestigiar a incúria no trato da matéria submetida à apreciação judicial. Ultimada a análise qualitativa e publicados os resultados, ter-se-á, dentro de um novo contexto, a resposta à indagação outrora feita pelo jurista Capelleti: juízes irresponsáveis?   

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8 de junho de 2010

Pequena reflexão acerca da necessidade de revisão dos julgados pelos graus superiores de jurisdição

Esta era para ser, e de certo modo é, a 6ª parte da série de escritos sobre o incidente de coletivização proposto no anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, na qual eu trataria da divergência jurisprudencial quantitativamente significativa como requisito da subida do incidente aos graus superiores de jurisdição. Entretanto, aproveito a ocasião proporcionada pela proposta do incidente de coletivização, para lançar uma reflexão acerca da revisão dos julgados pelos graus superiores de jurisdição das decisão proferidas pelos graus antecedentes.


Tem-se falado no papel dos juízes de primeira e segunda instância. E já é lugar comum, sempre que se toca nesse assunto, dizer que os graus ordinários de jurisdição são "instâncias de passagem", o que assinala que nada decidem de efetivo, pois como normalmente acontece, das decisões por eles proferidas cabe recurso aos graus superiores. É mediano concluir que essa verticalização obstaculiza a entrega célere da prestação jurisdicional em muito maior grau que a mera existência de um grande número ações em tramitação. Em verdade, ouso afirmar, que este é o grande mal do nosso sistema judiciário: a existência de recursos que levam o julgamento de milhares de magistrados a ser mantida ou reformada por algumas dezenas de ministros. Falo milhares tendo em vista não os autos, mas os fundamentos jurídicos neles expendidos, que têm vida própria, ultra autos, se se considerar as teses em torno do objeto litigioso.


Subjaz à questão da celeridade processual, um componente político. Não há nenhum mal na política se ela respeitar a democracia em substância. O problema é que o modo pelo qual são escolhidos os ministros hoje permite que o grupo político no poder eleja aqueles que sabe de antemão a que escola de pensamento jurídico pertence. Ademais, a concentração de poder nas mãos de alguns poucos torna as questões debatidas expostas, em tese, a toda sorte de influência, nas quais os menos favorecidos não têm representação. Advém daí decisões dos tribunais superiores contrárias à esmagadora jurisprudência promanada até então dos tribunais e juízos monocráticos, o que pode fazer parte do jogo político, mas não do jogo de uma política democrática. Outro efeito que se observa são as mudanças de jurisprudência nesses tribunais ao tempo de alterações nas composições do colegiado, o que ameaça a segurança jurídica.

Historicamente e até hoje em dia, os tribunais se justificam, além da necessidade humana de submeter o seu caso a um segundo julgamento, pela unificação da aplicação do ordenamento jurídico e, logo, também pela unidade deste. Tal se dava, abstraindo-se da política, pela conjuntura técnica à disposição. Entre os juízes não podia haver comunicação. Um não tomava conhecimento da decisão do outro. O tribunal desempenhava, nesse contexto, o papel de concentrador. O desembargador ou o ministro lia os fundamentos das decisões e decidia qual a melhor solução para uma dada situação de direito.


Atualmente, com as novas tecnologias da inteligência, não deve mais ser assim necessariamente. Um novo mundo se descortina. Mundo no qual os juízes de primeiro grau e os desembargadores já têm a possibilidade de saber as decisões de seus pares e, mais, em que essas decisões podem ser escrutinadas de modo a formar um entendimento colegiado e, logo, em que se pode saber se há divergência quantitativamente significante entre elas.


Nesse mundo não haverá mais necessidade de haver tantos recursos judiciais. Ele é factível o que resta é saber se o queremos.

15 de fevereiro de 2010

[Código Fux, o Novo CPC] O incidente de coletivização - uma sugestão contra a degenerescência do coletivo inteligente e do princípio da celeridade processual [Parte 5]


A participação dos demais juízes de 1º grau com competência para a causa no julgamento da lide

O presente escrito participa da postagem coletiva sobre o anteprojeto do Novo CPC. Mais detalhes sobre a postagem, ver aqui (onde se pode encontrar os links para os posts publicados pelos blogs participantes).

Esta é a 5ª parte da série que venho escrevendo sobre o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, mais especificamente sobre o incidente de coletivização nele proposto. No primeiro escrito, listei uma série de proposições, as quais venho abordando no decorrer da série. Neste escrito vou tratar da participação dos demais juízes de primeiro grau no julgamento do incidente de coletivização.

O incidente de coletivização, na forma em que está lançado, terá aplicação nas denominadas ações em massa (que envolvem um grande número de casos idênticos) e, pelo que transparece do anteprojeto na fase em que se encontra, será suscitado e julgado por um único juiz de primeiro grau em todo território nacional, com a causa subindo verticalmente, por força da interposição dos recursos cabíveis, até um tribunal superior. Na segunda parte desta série defendi que o incidente deveria ser suscitado em cada região jurisdicional. Nesta oportunidade defendo que, em cada região, seja franqueada a participação no julgamento do incidente a todos os magistrados de primeiro grau com competência para a matéria.

Afirmei no primeiro escrito que seria possível acelerar o processo de sedimentação da jurisprudência desde que seja usado o catalisador adequado. Vinculo a esse catalisador a condição do respeito ao tempo justo de reflexão sobre as questões direito que gravitam em torno da res judicata. Pois bem, esse tempo pode ser alcançado de modo mais célere pelo coletivo inteligente, que, no caso desta sugestão, seria formado pela participação no processo decisório do incidente de coletivização de todos os juízes de primeiro grau com competência para apreciar a matéria, além dos desembargadores de todos os tribunais de segundo grau (segundo escrito) e superiores, atendido, quanto a esses dois últimos, o requisito de divergência jurisprudencial quantitativamente relevante que será objeto do próximo escrito.

São as seguintes as vantagens que diviso nesta sugestão:

  1. Evitar uma desvalorização ainda maior do primeiro grau de jurisdição, uma vez que não alijará os magistrados da apreciação da causa;
  2. Probalidade muito maior de acerto, em função da participação de inúmeras inteligências jurídicas no lugar de somente uma;
  3. Compressão do tempo de sedimentação da jurisprudência preservando-se sua qualidade e diversidade e, portanto, sua legitmidade;
  4. Conferição de uma maior autoridade à decisão tomada como corolário dos itens anteriores; e
  5. Outorga de maior segurança à decisão, também como consequência lógica dos três primeiros itens.


Outros escritos deste blog sobre o projeto do novo CPC

O anteprojeto do novo CPC (Código Fux) e o incidente de coletivização - uma sugestão contra a degenerescência do coletivo inteligente e do princípio da celeridade processual [Parte 1]


A definição legal de ações em massa

O anteprojeto do novo CPC (Código Fux) e o incidente de coletivização - uma sugestão contra a degenerescência do coletivo inteligente e do princípio da celeridade processual [Parte 4]
O ingresso  no incidente de todas as razões de direito já deduzidas nas lides que serão coletivizadas e o ingresso de outras, se novas, no seu curso

31 de janeiro de 2010

O anteprojeto do novo CPC (Código Fux) e o incidente de coletivização - uma sugestão contra a degenerescência do coletivo inteligente e do princípio da celeridade processual [Parte 4]


Esta é a 4ª parte da série sobre o incidente de coletivização que iniciei em 5 de janeiro passado. Nela tratarei do 3º item da lista de sugestões que fiz naquele escrito: o ingresso  no incidente de todas as razões de direito já deduzidas nas lides que serão coletivizadas e o ingresso de outras, se novas, no seu curso.

Sabemos que as cláusulas do devido processo legal tem sede constitucional. Entre elas, destacam-se a do contraditório e a da ampla defesa. Esta sugestão visa justamente contemplá-las ao trazer para o incidente de coletivização todas as razões de direito já deduzidas pelas partes nas ações já ajuizadas e as que surgirem no curso do procedimento do incidente.

Com isso, acreditamos, também se estará trazendo para o incidente de coletivização a inteligência jurídica produzida pelo conjunto dos procuradores das partes que estavam atuando nas ações coletivizadas. Uma vez que se suscitará um incidente que vinculará a todos (demandantes e demandados das ações coletivizadas) e tantos que tenham as mesmas pretensões, nada mais desejável que todos possam reunir forças em torno de suas teses. Esta é uma forma por meio da qual se poderá catalisar com justiça o processo de sedimentação da jurisprudência.

25 de janeiro de 2010

O anteprojeto do novo CPC (Código Fux) e o incidente de coletivização - uma sugestão contra a degenerescência do coletivo inteligente e do princípio da celeridade processual [Parte 3]

A definição legal de ações em massa

Dando prosseguimento à exposição dos motivos que me levaram às proposições constantes do primeiro escrito desta série, vou me dedicar ao segundo deles: a definição legal de ações em massa.

A necessidade de se definir o conceito de ações em massa legalmente reside no respeito ao trâmite convencional das ações.

Primeiramente, porque acredito que a apreciação do caso concreto se dê de forma mais acurada nele mesmo, ou seja, em cada caso de per si. Somente considerando as suas peculiaridades de fato e de direito é que o juiz pode expedir a norma concreta mais adequada para aquela situação.

Depois, por causa do tempo de maturação da jurisprudência. Com um procedimento mais elastecido, que é o que ocorre de ordinário, tem-se que é muito mais provável que se faça justiça à pretensão mais legítima, uma vez que se permitiria a manifestação de diversos magistrados sobre o tema. Do respeito ao tempo de decantação que se impõe para a sedimentação da jurisprudência advém a menor possibilidade de erro judiciário.


Há, ainda, um motivo de ordem política. Qual seja, o de evitar a possibilidade de que a suscitação do incidente se preste a alijar grande parte da magistratura do debate de um determinado tema.

Por fim, porque penso que a eficácia das cláusulas do devido processos legal é maior quanto maior for tempo de duração do processo, com todos os recursos e com tempo para o trabalho dos defensores das teses de cada parte dentro das mesma causa e nas demais causas similares. Refiro-me aqui, obviamente, ao tempo gasto somente no procedimento, que, com o anteprojeto, temos a oportunidade de otimizar.

Pois bem, a expressão ações em massa revela que foi ajuizado um grande número de ações com o mesmo objeto: causa de pedir e pedido. Logo, nada mais desejável que se dizer objetivamente que número é esse. Dizer a partir de quantas ações se pode afirmar que se chegou a um ponto em que o valor segurança deve prevalecer.

Para se estabelecer esse quantitativo, pensei na fixação de um percentual do acervo total da Justiça competente para a causa e na consideração absoluta desse acervo.

O percentual do acervo é auto-explicativo. Consiste em se adotar uma relação entre as ações similares e o total do acervo como critério de definição de ações em massa. Essa relação deve indicar o quanto a quantidade dessas ações pode obstaculizar o bom andamento do Judiciário. Poder-se ia fazer um estudo estatístico com as consideradas ações em massa do passado, com os recursos repetitivos e com as repercussões gerais, para se estabelecer esse percentual.

A consideração absoluta do acervo do Judiciário competente para a matéria seria a sua quantidade absoluta abaixo da qual não seria possível suscitar o incidente. Isso porque, na hipótese, as ações em massa não estorvariam os trabalhos da Justiça.

24 de janeiro de 2010

O anteprojeto do novo CPC (Código Fux) e o incidente de coletivização - uma sugestão contra a degenerescência do coletivo inteligente e do princípio da celeridade processual [Parte 2]

Um incidente de coletivização por cada região jurisdicional


Em 5 de janeiro passado, redigi um escrito, revisado e acrescido hoje, sobre uma das principais propostas da comissão encarregada de redigir um novo Código de Processo Civil: o incidente de coletivização. Lá fiz algumas considerações e sugeri, em forma de tópicos, alguns procedimentos a serem adotados para, na minha opinião, se evitar a degenerescência do coletivo inteligente e do princípio da celeridade processual. Os tópicos são os seguintes:
  1. Não deveria existir somente um incidente de coletivização, mas um por cada região jurisdicional (estado ou região sob a jurisdição ordinária de um tribunal);
  2. A definição do que seria ações em massa deveria incluir previamente a indicação do percentual das ações no acervo global do Judiciário competente para a causa (a Justiça Federal ou a Justiça Estadual, por exemplo; poder-se-ia considerar, entretanto, causas locais, limitadas ao Estado federado ou Região). Também se poderia estabelecer um quantitativo absoluto mínimo desse acervo a partir do qual seria permitido ao juiz suscitar o incidente;
  3. Outrossim, dever-se-ia reunir no incidente todas as razões de direito já deduzidas, permitindo-se, ainda, que outras ingressem no transcurso do incidente;
  4. Deveria ser franqueada a participação no incidente de todos os magistrados de primeiro grau competentes para apreciar a matéria que desejassem exprimir seu entendimento e, de preferência, o entendimento majoritário é que deveria prevalecer;
  5. O incidente somente deveria subir aos tribunais de jurisdição ordinária se houvesse divergência jurisprudencial quantitativamente significativa no primeiro grau;
  6. O incidente somente deveria subir aos tribunais superiores se houvesse divergência jurisprudencial quantitativamente significativa nos tribunais de jurisdição ordinária;
  7. Participação obrigatória e ativa do Ministério Público no incidente como representante de grupos de pessoas físicas e como fiscal da lei;
  8. A execução da decisão do incidente transitada em julgado deveria ser feita no domicílio dos autores;
  9. Os honorários dos advogados que atuaram nas causas suspensas deveriam, se seu patrocinado se sair vencedor, ser executados no juízo do órgão jurisdicional a que foi distribuída a petição inicial e deveriam ser fixados na proporção do trabalho até então já realizado pelo causídico;
  10. Da mesma forma que no item anterior, as custas judiciais deverão ser executadas ao perdedor da lide pelo órgão judicial a quem coube a apreciação da petição inicial da ação suspensa; e
  11. Não haveria custas nem horários advocatícios no incidente.
Pois bem, procurarei expor nos próximos escritos os motivos de cada uma dessas sugestões. Começarei pela primeira.

Antes, porém, gostaria de dizer que os itens acima relacionados buscam a razoável duração do processo garantida constitucionalmente. Destaco que razoável não é sinônimo de rápido, mas um conceito que clama por bom senso. Razoável não é muito nem pouco. É um ponto ótimo entre os dois. Assim, garantir um processo com duração razoável, não é pisar fundo no acelerador. É, isso sim, administrar a duração do processo para que ele faça justiça de modo eficaz e seguro.

Desse modo, defendo que não deveria haver um único incidente de coletivização, mas sim um em cada área da jurisdição ordinária – que é aquela em que há apreciação da prova pelo juiz. Em uma região no caso da justiça federal e da justiça do trabalho e o Estado federado, no caso do Judiciário estadual, por exemplo.

Tal proposta tornaria mais acessível ao jurisdicionado o acompanhamento do incidente de seu interesse, uma vez o órgão jurisdicional no qual tramita estaria mais próximo de seu domicílio. Não esqueçamos que a grande maioria dos cidadãos brasileiros não tem acesso à internet.

Ademais, permitir que o incidente de coletivização seja suscitado em cada área jurisdicional, prestigiaria os desembargadores e juízes dos graus ordinários de jurisdição, conferindo força à sua jurisprudência.

No meu entender, além de facilitar o acesso à justiça e conferir força à jurisprudência dos primeiros graus de jurisdição, a adoção de tal sugestão possibilitaria, com a participação de um maior número de magistrados, a riqueza do debate judicial em torno do tema objeto do incidente. Como se sabe, a decisão tomada por um grande número de pessoas tem muito mais chance de ser a mais acertada. Esse, aliás, é um fundamento basilar da democracia que, acredito, também deveria nortear o sistema judiciário. Aliás, é essa a ideia subjacente aos tribunais, só que, agora, com o advento das novas tecnologias da inteligência, é possível ampliar muito esse conceito.

7 de janeiro de 2010

Para que a Gestão do Conhecimento (KM - Knowledge Management) no Poder Judiciário?


O blogueiro jurídico Gustavo D'Andrea escreveu um post que pergunta "Você já pensou em trabalhar com tecnologia aplicada à prática jurídica?". A indagação revolveu a minha memória e lembrei-me da minha pós-graduação em Gestão do Conhecimento. Mais ainda, mexeu com as minhas ideias e com a minha visão de um Poder Judiciário mais célere e eficaz.

Esse blogueiro amigo imagina um profissional que fizesse "o escritório [de advocacia] se movimentar de forma mais eficaz, mais tecnológica, mais lógica, mais produtiva" e que tenha conhecimentos na área do direito, na tecnológica e na de gestão. Eu, de minha parte, sonho isso para o Judiciário, principalmente na sua área fim.

Pois bem, esse profissional, até certo ponto, já existe, trata-se dos gestores do conhecimento. Mas, concordo com o Gustavo, parte da equipe formada por esses profissionais deve ter conhecimento jurídico.

Para embasar a minha opinião acerca da importância da Gestão do Conhecimento no Judiciário, citarei a seguir alguma literatura sobre o tema.

Thomas A. Stewart, em Capital Inletectual, a nova vantagem competitiva da empresas, Campus Elsevier, 14ª edição, 1998, escreve:

"... o conhecimento se tornou o ativo mais importante de uma empresa ou de qualquer organização. / Hoje as empresas precisam aprender a gerenciar o conhecimento. / Como descobrem, armazenam, vendem e movimentam, como o mantém renovado, relevante e atualizado? / O capital intelectual é a soma do conhecimento de todos em uma empresa, o que lhe proporciona vantagem competitiva. / O capital intelectual é intangível. / É a cooperação - o aprendizado compartilhado - entre uma empresa e seus clientes que forja uma ligação entre eles, trazendo, com muita frequência o cliente de volta. / O capital intelectual pode liberar outros capitais, (...) aumentando a agilidade empresarial. / É difícil indentificá-lo e mais ainda distribuí-lo de forma eficaz. Porém, uma vez que o descobrimos e o exploramos, somos vitoriosos. / O conhecimento tornou-se o principal ingrediente do que produzimos, fazemos, compramos, vendemos. Resultado: administrá-lo - encontrar e estimular o capital intelectual, armazená-lo, vendê-lo e compartilhá-lo - tornou-se a tarefa econômica mais importante dos indivíduos, das empresas e dos países."

Raquel Borba Balceiro e Giovani Manso Ávila, em A gestão de pessoas para o profissional do conhecimento (para ler a íntegra do artigo clique aqui), esclarecem:

"(...) quem é o profissional do conhecimento? Sveiby [A nova riqueza das organizações – gerenciando e avaliando patrimônios de conhecimento. Rio de Janeiro: Ed. Campus, 1998] define este profissional como alguém que é altamente qualificado e com alto nível de escolaridade. Segundo o autor, o trabalho deste profissional consiste, em grande parte, “em converter informação em conhecimento”, usando para tal, na maioria das vezes, as suas próprias competências, recorrendo esporadicamente aos fornecedores de informações ou de conhecimento especializado. Para as empresas cuja maioria de seus profissionais são profissionais do conhecimento, o valor de seus ativos intangíveis é muito maior do que o dos ativos tangíveis.
A boa gestão do capital intelectual das empresas (que corresponde aos ativos de mercado, de propriedade intelectual e de infra-estrutura, além dos ativos humanos) pressupõe integração entre as competências individuais de seus colaboradores, o que determina o diferencial competitivo que uma empresa pode construir em dado mercado."

Como se pode inferir dos textos acima transcritos, a gestão do conhecimento tem um grande alcance. Mais que a tecnologia considerada isoladamente, sendo certo, entretanto, que nada hoje se compara à tecnologia para descobrir, armazenar, distribuir e atualizar o conhecimento. Mas além da tecnologia, há as pessoas, dentro e fora da empresa, e os relacionamentos entre elas, além de outros elementos, como o ambiente em que a organização está inserida e os seus ativos tangíveis, tudo isso deverá ser levado em conta para gerir o conhecimento.

O Judiciário produz e sempre produziu o que há de maior valor nos nossos dias: o conhecimento. Assim, é como se fosse, e é, um produtor de conhecimento especializada com o qual se objetiva evitar e/ou dar solução aos conflitos que assomam da sociedade, de modo que a gestão ampla desse conhecimento é fundamental para a democracia e para o bom desempenho humano e econômico do país.

5 de janeiro de 2010

O anteprojeto do novo CPC (Código Fux) e o incidente de coletivização - uma sugestão contra a degenerescência do coletivo inteligente e do princípio da celeridade processual


revisto e acrescido em 24/01/2010

No último dezembro, o presidente da comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, Ministro Luiz Fux, entregou ao presidente do Senado Federal, Senador José Sarney, o resultado da primeira fase do trabalho desenvolvido. Trata-se de uma lista com os tópicos considerados fundamentais pela comissão (ver aqui, em formato .pdf).

A comissão, conforme o texto de abertura da sua página hospedada no portal do Senado, tem por objetivo "trazer a lume um novel Código de Processo Civil, voltado para a crise da morosidade da justiça". Para tanto, aposta, num primeiro momento, "na coletivização das demandas como regra" (idem). Como meio de implementação da coletivização, o presidente da comissão, na mensagem que encaminhou a lista de tópicos, sugeriu

"(...) a instituição de um incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, o qual evitará a multiplicação das demandas, na medida em que suscitado o mesmo pelo juiz diante, numa causa representativa de milhares de outras idênticas quanto à pretensão nelas encartada, imporá a suspensão de todas, habilitando o magistrado na ação coletiva, dotada de amplíssima defesa, com todos os recursos previstos nas leis processuais, proferir uma decisão com amplo espectro, definindo o direito controvertido de tantos quantos se encontram na mesma situação jurídica, plasmando uma decisão consagradora do principio da isonomia constitucional."

Portanto, com a criação do incidente de coletivização, forja-se também um novo conceito para o princípio da celeridade, que não mais estaria ligado à lide individual, mas ao conjunto delas, e cujo objetivo passaria a ser promover segurança jurídica à sociedade e esvaziar o Judiciário e não mais a entrega eficaz da jurisdição a cada indivíduo.

Isso me preocupa. Não pela ideia em si, mas pelo seu detalhamento. É que nele mora o perigo de uma possível degenerescência do princípio da celeridade e da sua relação com valores como o da justiça.

A celeridade não pode descambar para o açodamento, a precipitação e o afobamento. A pressa a qualquer preço não pode ser admitida. É que o Judiciário, para melhor desempenhar suas altas funções, deveria funcionar como um inteligente coletivo. E todo inteligente coletivo, como, aliás, todo e qualquer ser inteligente, precisa, para chegar à uma boa conclusão, de um tempo de reflexão adequado. Em outras palavras, para que uma jurisprudência se sedimente é necessário que todo o tempo do processo de sedimentação transcorra. Mas o processo pode ser acelerado? Pode, com o catalisador apropriado.

O incidente de coletivização apresenta-se como ferramenta para acelerar o processo de sedimentação da jurisprudência. Para isso, e para preservar as vantagens democráticas de uma inteligência coletiva (que é, afinal, o que confere força e consistência à jurisprudência) penso que os seguintes cuidados devem ser tomados no desenho da arquitetura do incidente de coletivização. Quais sejam:

  1. Não deveria existir somente um incidente de coletivização, mas um por cada região jurisdicional (estado ou região sob a jurisdição ordinária de um tribunal);
  2. A definição do que seria ações em massa deveria incluir previamente a indicação do percentual das ações no acervo global do Judiciário competente para a causa (a Justiça Federal ou a Justiça Estadual, por exemplo; poder-se-ia considerar, entretanto, causas locais, limitadas ao Estado federado ou Região). Também se poderia estabelecer um quantitativo absoluto mínimo desse acervo a partir do qual seria permitido ao juiz suscitar o incidente;
  3. Outrossim, dever-se-ia reunir no incidente todas as razões de direito já deduzidas, permitindo-se, ainda, que outras ingressem no transcurso do incidente;
  4. Deveria ser franqueada a participação no incidente de todos os magistrados de primeiro grau competentes para apreciar a matéria que desejassem exprimir seu entendimento e, de preferência, o entendimento majoritário é que deveria prevalecer;
  5. O incidente somente deveria subir aos tribunais de jurisdição ordinária se houvesse divergência jurisprudencial quantitativamente significativa no primeiro grau;
  6. O incidente somente deveria subir aos tribunais superiores se houvesse divergência jurisprudencial quantitativamente significativa nos tribunais de jurisdição ordinária;
  7. Participação obrigatória e ativa do Ministério Público no incidente como representante de grupos de pessoas físicas e como fiscal da lei;
  8. A execução da decisão do incidente transitada em julgado deveria ser feita no domicílio dos autores;
  9. Os honorários dos advogados que atuaram nas causas suspensas deveriam, se seu patrocinado se sair vencedor, ser executados no juízo do órgão jurisdicional a que foi distribuída a petição inicial e deveriam ser fixados na proporção do trabalho até então já realizado pelo causídico;
  10. Da mesma forma que no item anterior, as custas judiciais deverão ser executadas ao perdedor da lide pelo órgão judicial a quem coube a apreciação da petição inicial da ação suspensa; e
  11. Não haveria custas nem horários advocatícios no incidente.

São essas as considerações e sugestões que, por ora, me ocorreram.

ps: Retomo este blog hoje, depois de um ano e meio afastado, por força do incentivo recebido do advogado Gustavo D'Andrea, editor do blog Forense Contemporâneo, a quem agradeço.

31 de julho de 2008

Emarf realiza fórum para discutir a Gestão do Conhecimento

De acordo com a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE (organização internacional, com sede em Paris, de países comprometidos com os princípios da democracia representativa e da economia de livre mercado), em relatório emitido em 2002, o conhecimento pode ser considerado, na atualidade, o principal fator de produção, sendo o responsável por 61% da riqueza mundial. E é com a finalidade de discutir questões relacionadas à prática da gestão do conhecimento, com ênfase na análise da chamada “sociedade em rede”, que será realizado no dia 13 de agosto, quarta-feira, no auditório do TRF da 2ª Região (rua Acre 80, 3º andar, centro do Rio), das 9 às 13h, mais um evento, integrante do cronograma de 2008 do Curso de Aperfeiçoamento e Especialização (CAE) para magistrados federais da 2ª Região. Na ocasião, o professor da Coppe/UFRJ, Marcos Cavalcanti, abordará o tema “Gestão do Conhecimento e Poder Judiciário: Casamento e Divórcio”. Em seguida, o consultor Carlos Nepomuceno, apresentará a palestra “O Conhecimento na Sociedade Atual”.

O fórum, que conta com o apoio do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito, será gratuito, aberto ao público e também será transmitido por videoconferência para a Seção Judiciária capixaba. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas pelo telefone (21) 3261-8599. Os magistrados federais podem fazê-las pelo módulo do CAE na internet: www.trf2.gov.br/emarf. Já os servidores do Espírito Santo que quiserem assistir podem se inscrever pelo telefone (27) 3183-5187, ou pelo e-mail nucleoemarf.es@jfes.gov.br. Os estudantes de Direito que participarem receberão horas de estágio pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

fonte: http://www2.trf2.gov.br/noticias/materia.aspx?id=2557

27 de julho de 2008

Parceria inteligente do TJRJ com Advogados

Chegou à minha caixa de correspondência eletrônica mensagem com o seguinte teor:


"Rio de Janeiro, 24 de julho de 2008.

Prezados Advogados,

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em obediência à Resolução nº 46 de 18 de dezembro de 2007, baixada pelo Conselho Nacional de Justiça, deverá classificar os processos judiciais que entram diariamente em suas unidades, de acordo com as tabelas elaboradas pelo CNJ. Pensando em diminuir o tempo de permanência dos senhores advogados no setor de distribuição, a Corregedoria conta com a sua colaboração em pré-classificar as suas ações por assunto, de acordo com as tabelas padronizadas do CNJ.

Acesse as novas tabelas processuais.

Para encontrar outras notícias referentes à Corregedoria e ao Poder Judiciário, basta acessar o novo portal da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro."


Essa iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) vem ao encontro do espírito deste blog.

No meu escrito intitulado Economia Judiciária, propus:

"a quebra das antigas formas de relacionamento do Judiciário com o Corpo Social. Que no seu lugar, sobrevenham novas interações. Interações abertas, mais consentâneas, portanto, com os nossos tempos, que, afinal, são os que nos desafiam a atender os anseios do Povo por Justiça.

O que desejo, na realidade, é deixar sublinhado com traço forte, que as culturas organizacionais dos Órgãos Judicantes devem valorizar e estimular a produção de soluções metajurídicas para os seus problemas, uma vez que as jurídicas, além de abundantes, dependem precipuamente do Legislativo."

No escrito de abertura, intitulado Para começo de conversa, afirmei que:

"[para que se chegue a bom termo a crise do Poder Judiciário] deve haver um processo. Um desencadear de propostas e experimentações. Mais ainda, é necessário que as idéias saibam da existência umas das outras e que, em um passo adiante, dialoguem.

A Inteligência Judiciária é o resultado do diálogo dessas idéias e é ele próprio. E mais proveitoso ele será quanto mais forem os envolvidos no debate e nas experimentações. Como se pode perceber, a Inteligência Judiciária é uma Inteligência Coletiva orientada a um objeto: a melhoria do sistema judicial."

Pois bem, a iniciativa do Judiciário fluminense é tudo isso. Ela representa uma quebra de paradigmas. Ora, se os métodos atualmente utilizados não estão resolvendo a questão do Judiciário, precisamos, reavaliando-os, mudar paradigmas. E é justamente isso que o TJRJ está fazendo neste caso em que representado a busca por parcerias com os advogados para a otimização da implementação da tão importante iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de unificação da tabelas processuais. Além disso, vislumbro também aqui a realização do princípio segundo o qual o trabalho monótono e repetitivo deve ser distribuído, para propiciar a liberação das inteligências e dos espíritos dos servidores para novos vôos.

Na carona desta louvável iniciativa do TJ do Rio, vai uma sugestão.

A idéia é facilitar o trabalho dos advogados e, com isso, aumentar a taxa de adesão ao sistema. Para isso, sugiro a utilização da internet para a classificação dos processos.

Em uma primeira tentativa de detalhamento, considero interessantes as seguintes duas idéias: (1) a confecção de listas com os itens de classificação ordenadas do grau mais genérico ao mais específico e (2) a possibilidade de impressão de código de barras com a identificação provisória daquela causa a ser impressa em etiqueta ou mesmo em papel, para que a classificação feita pelo advogado possa ser "puxada" sem a necessidade de digitação pelo setor de autuação e distribuição.

A plataforma baseada na web poderia ser, inclusive, utilizada para a classificação dos processos que já ingressaram no Judiciário, tanto pelos servidores quanto pelos advogados.

A mesma filosofia também pode ser aplicada a toda e qualquer autuação, tanto para a inserção das espécies da tabela processual quanto das demais informações que devem constar da autuação, como os nomes das partes e do patrocinador da causa, tipo de ação, etc.

Enfim, a iniciativa do TJRJ merece ser difundida, desenvolvida e adotada permanentemente.

13 de julho de 2008

Projeto Lego 6.0 - Conclusão

Chegamos ao fim da série sobre o Projeto Lego iniciada em 25 de outubro de 2007. Foram sete escritos nos quais apresentei uma sugestão de como o magistrado poderia gerir e incrementar o conhecimento jurídico gerado em seu gabinete de trabalho, mantendo-o preservado e facilmente acessível a sua equipe e a ele próprio com a utilização de um engenho wiki. Neste escrito de conclusão, vou me dedicar a mostrar três notícias produzidas no Brasil acerca do poder da economia wiki, a dar dicas de como começar a experimentar esse poder desde já, sem precisar de apoio institucional e, por fim, indicar uma ferramento para uso oficial do Poder Judiciário.

Para começar, refiro uma notícia de 1 de novembro de 2006 do portal de notícias G1 intitulada de "Wikipedia dos Espiões", que relatou o seguinte:

"As agências de inteligência dos Estados Unidos apresentaram nesta terça-feira (31) sua versão secreta da Wikipedia, dizendo que o formato dessa popular enciclopédia eletrônica, em que qualquer usuário pode escrever ou emendar verbetes, é a chave para o futuro da espionagem norte-americana.

O gabinete do chefe de inteligência do país, John Negroponte, anunciou a Intellipedia, que permite a agentes e outros funcionários colaborarem com o conteúdo da Interlik Web, uma rede secreta do governo, da mesma forma que fazem os usuários da Wikipedia comum.

A enciclopédia "ultra-secreta", atualmente disponível para as 16 agências que formam a comunidade de inteligência dos EUA, já atingiu mais de 28 mil páginas e 3.600 usuários registrados desde sua criação, em 17 de abril. Há também versões menos restritas, como material "secreto" e "estratégico, mas não sigiloso.

O sistema também pode ser usado pela Administração de Segurança dos Transportes e por laboratórios nacionais.

A Intellipedia atualmente está sendo usada para montar um importante relatório, chamado estimativa de inteligência nacional, a respeito da Nigéria, assim como os relatórios anuais do Departamento de Estado sobre terrorismo, segundo autoridades.

Um dia, pode também ser o caminho para que funcionários do setor produzam o relatório diário de inteligência entregue ao presidente.

(...)

Funcionários do setor consideram esse formato perfeito para compartilhar informações entre as agências, um ponto central da reforma legislativa que criou o cargo de diretor nacional de inteligência, depois dos atentados de 11 de setembro de 2001.

Os funcionários dizem ainda que o sistema pode levar a relatórios mais precisos, pois permite que mais agentes avaliem o material e mantenham contribuições completas e permanentes, inclusive com discordâncias.

Isso poderia evitar erros como os que levaram ao criticado documento de 2002 que acusava o regime iraquiano da época de manter arsenais de destruição em massa

Entusiasmados com o novo recurso, agentes de inteligência dos EUA já pretendem compartilhar a Intellipedia com Grã-Bretanha, Canadá e Austrália.

Mesmo a China poderia receber acesso para contribuir com um relatório não-sigiloso sobre a ameaça mundial das doenças infecciosas.

"Esperamos chegar ao médico de Xangai que pode ter uma contribuição útil sobre a gripe aviária", exemplificou o analista de inteligência Fred Hassani."

A matéria relata ainda a preocupação suscitada por essa iniciativa no que tange à segurança e que quanto a isso concluíram as agência americanas que vale a pena correr o risco. [para ler a matéria clique aqui]

Outra matéria, desta vez da Folha Online, noticia o poder dos wikis no mundo corporativo. Diz a reportagem sob a chamada "Empresas usam conceito "wiki" de criação coletiva para inovar":

"O mundo vive o início de uma revolução na maneira como as empresas inovam e produzem, e as que não perceberem logo a transformação correm o risco de sucumbir. Nesse admirável mundo novo, não haverá lugar para companhias fechadas, hierarquizadas e que guardam seus segredos industriais a sete chaves. A senha para crescer será a colaboração em massa, proporcionada pela internet e os "wikis" --softwares ou páginas que podem ser editados por qualquer usuário.

A utilização desse novo modelo vai além da enciclopédia Wikipedia ou do YouTube e começa a entrar rapidamente no mundo industrial. Trinta e cinco empresas da Fortune 500 fazem parte do InnoCentive, um site que reúne 91 mil cientistas de 175 países. Nele, as companhias colocam problemas que suas equipes de P&D (pesquisa e desenvolvimento) não conseguem solucionar e oferecem recompensas que vão de US$ 5.000 a US$ 100 mil para os que trouxerem respostas viáveis.

Em vez de se limitar a seu grupo de funcionários, nomes como Boeing e Procter; Gamble buscam inovação em âmbito global, o que eleva a rapidez e o espectro das descobertas. Apesar de ter 9.000 pesquisadores, a Procter & Gamble decidiu que 50% das idéias para o desenvolvimento de seus novos produtos deverão vir de fora de suas fronteiras até 2010. Esses são alguns dos inúmeros casos relatados no livro "Wikinomics - Como a Colaboração em Massa pode Mudar seu Negócio", de Don Tapscott e Anthony D. Williams, que chega às livrarias brasileiras nesta semana (Nova Fronteira. 368 págs. R$ 49,90).

Em entrevista concedida à Folha por telefone na sexta-feira, Tapscott afirmou que o mundo inicia uma etapa inédita de democratização da informação e de participação, proporcionada pela internet e os novos programas abertos à interação com o usuário. "Wikinomics" é a palavra criada por Tapscott para descrever um novo modo de organização da produção, marcado pela abertura, transparência, colaboração entre pares e ação global. "As empresas têm de deixar de se estruturarem como multinacionais e passarem a agir como empresas verdadeiramente globais", disse Tapscott. O autor estará no Brasil para o lançamento do livro e fará palestra na quarta-feira na IT Conference 2007." [para ler a íntegra da matéria clique aqui]

A propósito do livro de Don Tapscott, vale a pena ler caso você queira se inteirar mais aprofundadamente acerca do conceito Wikinomics.

A última notícia, veiculada na Revista Época, intitulada "A wikidefesa no tribunal" consiste na estratégia inusitada de defesa do ciclista americano Floyd Landis no processo em que era acusado de doping na Volta da França. Ele e os advogados estavam sem saída, olhe o que eles fizeram:

"(...) o processo de Landis apresentou uma novidade jurídica: a “wikidefesa”. Assim a revista americana Columbia Journalism Review batizou a estratégia do ciclista e de seus advogados.

Mesmo que não livre Landis da condenação, a idéia chamou a atenção pela originalidade. O atleta pôs na internet toda a documentação referente ao caso, na esperança de que os internautas encontrassem qualquer detalhe que pudesse ajudá-lo a se defender na Justiça. A principal evidência contra Landis é um exame positivo feito em um laboratório francês com uma amostra de urina colhida durante a Volta da França. Ela mostrou uma quantidade anormal de uma substância chamada epitestosterona. Normalmente, ela é encontrada no corpo humano na mesma proporção da testosterona. No caso de Landis, essa taxa era de 14 para 1, muito acima do permitido. As explicações iniciais do americano só pioraram sua situação. Chegou a dizer que umas doses de uísque entre um dia e outro de competição poderiam ter provocado a desproporção, uma desculpa ridicularizada pelos especialistas.

Landis recorreu, então, a uma estratégia que se revelou mais bem-sucedida: atacar a credibilidade do laboratório. Contratou uma agressiva equipe de advogados, que pôs na web 370 páginas de documentos, e começou a descobrir falhas nos procedimentos do laboratório francês. Em uma delas, um funcionário simplesmente errou o número da amostra de Landis ao copiá-lo de um documento para outro. Os internautas começaram a questionar outros detalhes do trabalho dos franceses que analisam os testes antidoping. Até então acreditava-se que os laboratórios credenciados pela Agência Mundial Antidoping eram infalíveis.

O caso de Landis mostrou uma série de filigranas, uma brecha pela qual o americano pode escapar." [para ler a íntegra da matéria, clique aqui ]

Agora, vamos à implementação. Custo: a partir de R$0,00. Como: abrir uma conta em um serviço gratuito de hospedagem de wikis e começar a trabalhar. Aqui vai uma pesquisa no Google que empreendi buscando esses serviços. Eu experimentei pouca coisa do Wikidot e bem mais do Wikispaces. Neste último montei alguns wikis, se quiser, visite o Estudos Jurídicos e pode requerer autorização, acompanhada com o seu nome e dados profissionais para experimentá-lo. Outra alternativa que parece muito boa também é o Google Sites, que descobri depois que publiquei este escrito e que estou experimentando.

Para a adoção institucional, considero bem interessante o ICOX. "O projeto é coordenado pelo Instituto de Inteligência Coletiva – ICO, linha de pesquisa do CRIE - Centro de Referência em Inteligência Empresarial da Coppe/UFRJ. E conta com o desenvolvimento da Pontonet Consultoria em Internet com o apoio da Fundação Carlos Chagas de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (Faperj) e pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), através do Programa Rio Inovação." (do manifesto do pré-lançamento do ICOX). Isso porque o ICOX é brasileiro, de código aberto e seus responsáveis são notoriamente capacitados. Recomendo porque o projeto não se limita a um mero wiki, ele é um verdadeiro gerenciador de inteligência coletiva. Concebido em comunidades, a sua engenharia permite definir níveis independentes de acesso, como se fossem interseções entre as informações de cada comunidade. Cada gabinete seria uma comunidade, cada secretaria administrativa outra, cada tribunal, e em diversas combinações, como em um Lego.


3 de julho de 2008

Algumas reflexões acerca da restrição de acesso aos autos eletrônicos

Como bem notou Yuri Paulino de Miranda, Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba, no artigo "A restrição de acesso aos autos digitais e a proteção à intimidade", publicado no portal do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (clique aqui para ler a íntegra do artigo), vivemos um novo tempo. Ele nomeou este tempo, citando Patrícia Peck Pinheiro, de Sociedade Digital e enfatizou o seu caráter de Sociedade da Informação. Vejo aí um equívoco, nosso tempo não é caracterizado pela prevalência do bem informado sobre o mal informado. Sua característica principal, a meu ver e uma vez que a informação é abundante, repousa no conhecimento e na criatividade, logo, os principais ativos hoje em dia. Nesse cenário, quanto mais informações circulando melhor.

A circulação multidirecional de informação é que começa a esboçar no campo da realidade o conceito de Aldeia Global forjado pelo sociólogo canadense Marshall McLuhan em meados do século XX. Por óbvio que a formação dessa aldeia não está se dando sem conflitos. Mas que bom seria para a democracia que os processos transcorressem publicamente em uma espécie de Ágora, como a Ateniense no século de Péricles.

No que diz respeito ao nosso Poder Judiciário propriamente dito, ou mais espeficificamente aos autos eletrônicos, o aumento da acessibilidade das informações processuais pela sociedade pode representar, se não for absolutamente restringida, a realização de verdade do princípio da publicidade. Esse fenômeno constitui, entre outras iniciativas, uma bela oportunidade de engendrar-se uma abertura real do Judiciário à sociedade. Isso levando-se em conta que a publicidade dos atos processuais tem uma enorme importância política, uma vez que é por meio dela que a sociedade exerce a necessária fiscalização sobre o Poder Judiciário e por ser pelo influxo desse princípio que Ele (O Poder Judiciário), que não conta com o escrutínio das urnas para a escolha de seus membros, extrai a sua legitimidade. Desse modo o acesso aos autos eletrônicos deve ser mitigada ao mínimo possível.

O máximo que se pode fazer é, em alguns casos, manter sob sigilo a identidade da parte litigante, seu domicílio, números do registro geral e do CPF, mesmo assim, se a parte manifestasse interesse nesse sentido. Mas as provas, os testemunhos dados, os atos processuais, as peças processuais, os pareceres e as decisões devem manter-se de livre acesso.

Por óbvio, entre esses casos não podem estar os agentes políticos do Estado, tais como magistrados, parlamentares e chefes do Poder Executivo e o seu staff direto, como Ministros e Secretários Estaduais e Municipais, desde que o processo refira-se às suas atividades de homens públicos ou cujos nomes, mesmo sem serem partes, mas na condição de homens públicos, constem do processo como o do magistrado que o preside ou do membro do Ministério Público que atue nos autos ou daqueles que, nessa condição, sirvam de testemunha. Também devem manter-se sem restrição as ações que versem sobre interesse público, as ações populares, as ações civis públicas e demais processos envolvendo interesses coletivos.

Nesse passo, a decisão do CNJ de restrigir o acessos aos autos eletrônicos eletrônicos por ele apreciados às partes e a seus advogados (ver notícia aqui ) representa, a meu ver, um retrocesso, uma vez que os processos lá apreciados, mesmo que revestidos de cariz administrativo, são, por terem por objeto o controle da atividade jurisdicional, de interesse público inequívoco. A decisão enfraquece, desse modo a própria legitimidade do Poder Judiciário cuja missão do CNJ é por ela zelar.

Bem pior é a tendência, apontada e praticamente defendida pelo artigo acima citado, da extensão da restrição a todo e qualquer processo, judicial ou administrativo. Até bem pouco tempo atrás, a publicidade do processo era alardeada aos quatro cantos, mas era impossível o seu compulsamento por todos os cidadãos interessados. Terá sido isso uma falácia? Agir de modo diverso agora, vai dar a parecer que o processo sempre serviu, serve e servirá para encobrir o que, por ser escuso, estar dentro de uma caixa preta, deve, por interesses ilegítimos, manter-se encoberto.

1 de julho de 2008

Estou com o Conselheiro Adonis acerca da importância do Ministério Público na eficácia do Judiciário

Deu no CNJ Notícias:

"Conselheiro do CNJ defende ações coletivas para acelerar processos na Justiça
Terça, 24 de Junho de 2008

O conselheiro José Adonis de Araújo Sá, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), defende a participação do Ministério Público, com ações coletivas, e uma interpretação mais ampla dos instrumentos de defesa coletiva, como forma de tornar o judiciário mais célere e racional. Em entrevista ao Programa Gestão Legal, do CNJ, veiculado nesta terça-feira (24/06), na Rádio Justiça (104,7 FM) ele falou sobre a proposta do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Gomes de Barros, de aumentar as custas processuais a cada tentativa de recurso da parte vencida. "A medida pode servir apenas de paliativo e não terá o efeito esperado", disse o conselheiro. Segundo ele, o problema da morosidade da Justiça está na "irracionalidade do processo judiciário", onde centenas de processos idênticos são julgados individualmente.

O conselheiro citou como exemplo o julgamento de milhares de processos contra os índices de correção dos Planos Econômicos ou do FGTS que, inclusive, já têm acordo entre Governo e correntistas. Ele considera que esses julgamentos deveriam ser de ações coletivas "para evitar gastos desnecessários com atividades repetitivas e ações iguais". Segundo José Adonis,"bastaria ao Ministério Público ajuizar uma ação civil pública e o Judiciário acertaria a controvérsia jurídica sobre o tema". Ele sabe que a proposta é polêmica, mas acredita nela como uma solução, inclusive para diminuir o alto custo do Judiciário.

"Muitas vezes uma Vara da Justiça Federal funciona como se fosse um balcão da Previdência, porque demandas que não são solucionadas administrativamente, vão parar na Justiça para uma solução, impondo um custo muito alto para a União. Com isso o Estado gasta duplamente porque não busca outra forma de solucionar esses conflitos", reclamou o conselheiro."


fonte: http://www.cnj.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=4243&Itemid=167

10 de junho de 2008

Projeto Lego - Parte 5.0 - Sugestões de uso

Além do uso convencional, qual seja, o estabelecimento e a difusão pela equipe de assessores da solução dada por um magistrado a uma determinada questão jurídica, a plataforma do Projeto Lego ou os próprios legos poderão conter os subsídios utilizados pelo juiz e por sua equipe de trabalho para confeccioná-los, além de outras informações úteis. Vejamos alguns exemplos a título de sugestão.

5.1. - Doutrina
Na mesma plataforma em que colocados os legos poderão coexistir textos de doutrina da lavra do próprio grupo de trabalho. Assim, na palavra prescrição constante dos legos, poderá haver um link para o seu conceito doutrinário e, desse mesmo modo, em diversas outras.Também por esse meio o magistrado poderá orientar sua equipe de assessores, bastando que, por exemplo, intervenha manifestando, no texto referente ao conceito, a que corrente do pensamento jurídico ele se alinha.

5.2 - Normas Jurídicas
Os legos poderão, além da doutrina, conter links para as normas jurídicas neles citadas. Dessa forma, o link art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República posto em um lego poderá levar para o texto do dispositivo da Constituição constante da seção de legislação do portal da Presidência da República.

5.3. - Jurisprudência
Os legos poderão ter referências hipertextuais como essa: acórdãos do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 557 do Código de Processo Civil. Quando comecei a escrever este texto, dia 13 de janeiro de 2008, havia 2861 ocorrências sobre o tema. Neste caso, a vantagem é que cada vez que o link for acionado o estado da jurisprudência no tribunal será atualizada, isso se o tribunal houver se pronunciado sobre o tema após a data da pesquisa. Experimentem, acionem o link acima, constatem quantas ocorrências resultaram da pesquisa e a compare com a quantidade que encontrei! Outra vantagem é que um bom argumento de pesquisa não será perdido, uma vez que ficará registrado no lego e poderá ser usado por outro membro da equipe ou o próprio redator original do lego. O argumento também poderá ser melhorado ou modificado de modo a atender situações mais específicas.

A ressalva aqui fica por conta de que em alguns tribunais, como o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não é possível fazer isso tendo em vista a tecnologia escolhida para dar publicidade à sua jurisprudência pela internet. Mas nada obsta que se registre no lego, em texto simples, o tribunal em que feita a pesquisa, o argumento de pesquisa utilizado, a data da última pesquisa e o número de ocorrências. O texto contendo o argumento de pesquisa poderá ser copiado e colado no formulário de pesquisa no futuro.

5.4. - Controle de vocabulário

Outra utilidade é poder confeccionar um glossário com a terminologia que o magistrado considere mais adequada. Um link no lego poderá indicar o porquê da utilização daquele termo, e não outro, pelo magistrado.Ou seja, estaria à disposição do assessores um verdadeiro manual de redação seguindo, mais uma vez, as preferências e determinações do magistrado.

5.5. - Bibliografia
Um dos legos poderia conter toda a bibliografia utilizada para solucionar cada questão jurídica relacionada nos legos e para redigir a parte doutrinária. Caso se opte por fazer isso, cada lego e cada verbete deverá fazer referência (reduzida mas suficiente a identificar a obra e a localização nela da parte utilizada) ao livro constante da bibliografia.

Clique nesta frase para dispor em uma só página todos os escritos sobre o Projeto Lego

23 de maio de 2008

Tribunal S.A.

Foi muito gratificante para mim encontrar o pequeno ensaio que se segue. Escrito pelo Desembargador Antonio Pessoa Cardoso, do Tribunal de Justiça da Bahia, e publicado no portal Migalhas em 20 de maio do ano corrente (clique aqui para ter acesso ao texto onde originariamente publicado), o texto impressionantemente se aproxima muito do que venho dizendo vez por outra neste espaço, com direito inclusive à menção da expressão "inteligência judiciária" relacionada à noção de inteligência coletiva. Parabéns, portanto, ao autor ilustre. Vamos ao texto então.

"Tribunal S/A

Antonio Pessoa Cardoso*

As empresas privadas diferenciam-se umas das outras na medida em que aumentam seus lucros, promovem crescimento dos seus patrimônios; já no âmbito do setor público, a eficiência e a credibilidade avançam de conformidade com a boa prestação de serviços.

Os Tribunais de Justiça dos Estados, integrantes de um dos poderes da República, o Judiciário, têm o encargo constitucional de oferecer serviços na área judicial ao cidadão, mas, para isto, obrigam-se a cuidar da administração de pessoas, da movimentação do dinheiro público, na aquisição de material permanente de consumo, na construção e reformas de prédios, enfim, na montagem e conservação de toda a estrutura funcional.

O aumento da população ativa, o crescimento das necessidades de consumo provocaram a procura de recursos tecnológicos, a massificação dos produtos e a padronização dos contratos; a informática apareceu e atendeu às necessidades dos bancos e das empresas de maneira geral. Os lucros aumentaram, mas as riquezas concentraram-se em mãos de poucos.

No Judiciário, os avanços tecnológicos ainda são pouco utilizados; as práticas tradicionais continuam como rotinas burocráticas do sistema e são responsáveis pelo emperramento da máquina, que impede o gerenciamento moderno de ocupar o espaço natural e compatível com a explosão do número de demandas. Enfrenta-se então a morosidade da justiça, originada também do uso abusivo e incontido do papel, provocando ainda danos ao meio ambiente, consistente no desmatamento de área aproximada de 400 hectares, no consumo de 1,5 milhão de metros cúbicos de água para a produção de 46 mil toneladas de papel para formalizar os mais de 23 milhões de processos todo ano.

Ninguém contesta a afirmação de que o congestionamento dos processos deve-se fundamentalmente à falta de gestão padronizada, apesar de atualmente reclamar-se de um magistrado a qualificação exigida para um bom empreendedor.

Os gestores do sistema, em sua maioria, são amadores, sem qualificação específica, pois aprendem a administrar, através da improvisação, no exercício da direção de um foro ou na chefia de um tribunal; e para escolha de seus dirigentes, os tribunais usam como critério a antiguidade, sem considerar o preparo para o exercício da gestão; reduzido número de magistrados de segundo grau, em torno de 10% dos que serão governados diretamente, formam o colégio eleitoral e apontam, dentre os mais antigos, os presidentes das Cortes para mandato de dois anos; não há preocupação alguma com a continuidade administrativa e as obras andam ou param, de conformidade com a vontade do mandante da vez.

Em países desenvolvidos, existe a figura do administrador judicial, profissional de carreira que gerencia as Cortes de Justiça. Registre-se que, no Brasil, já funciona, na área federal, o Centro de Estudos Judiciários de Conselho da Justiça Federal; na área estadual implanta-se, na Bahia, o Plano Diretor do Judiciário, planejamento para ação para os próximos dez anos. São ações que se prestam para imprimir técnica ao sistema. Junto a isto, o CNJ busca uniformização de procedimentos.

O gerenciamento de recursos materiais e humanos, voltado para servir ao cidadão, reclama habilidade na administração, qualidade um tanto difícil no meio de pessoas preparadas para julgar, porque sem formação acadêmica na área.

O Judiciário é, dentre todas as instituições, uma das mais antigas; além disto, para fazer parte dele, tornam-se indispensáveis conhecimentos teóricos, aferidos através de concursos públicos. Diante dessas exigências nada mais saudável do que se esperar do Judiciário a condição de empresa de ponta, apta para dar solução aos conflitos, conquistando a paz social na comunidade. Eventual crise nessa instituição provoca a derrocada do regime democrático.

A agilidade do Judiciário já não depende somente da falta de verbas ou da necessidade do aumento do número de juízes; a concepção admitida presentemente é de que inexiste gestão de orçamento, de pessoas, de processos, etc. Necessária a adaptação dos conceitos praticados pela empresa privada na administração da Justiça. O momento exige chamamento da inteligência judiciária e coletiva para socorrer e melhorar a prestação dos serviços judiciais. O povo já não aceita tais argumentações para justificar a lerdeza do sistema. Quer-se resultados.

A gestão inserida na movimentação dos processos contribuirá sobremaneira para agilidade. Pode-se, logo no recebimento dos processos, agrupá-los entre os que exigem diligências, a exemplo de manifestação de outro órgão ou de outra parte, os que reclamam documentação, os que possibilitam julgamento simultâneo, tarefa que pode e deve ser delegada. O julgador receberá os processos para conferir e julgar; outra forma seria a colocação em ordem cronológica de registro de entrada dos processos, de forma que não se deixe de decidir causas antigas somente por não serem procuradas; a Lei n. 11.672/2008, recursos repetitivos, é luz no meio da escuridão.

O atual presidente do Judiciário carioca, Des. José Carlos Murta Ribeiro, iniciou sua administração no ano passado, considerando o Tribunal de Justiça como uma grande empresa; para isto contratou a Fundação Getúlio Vargas para fazer o planejamento de como utilizar seus recursos, empreendendo controle na administração, gerindo os recursos materiais e humanos. O resultado foi a transformação da Justiça fluminense numa das mais rápidas e mais produtivas do país.

Anuncia-se que no Rio de Janeiro o tempo médio de julgamento de uma apelação é de 103 dias, contra cinco anos na maioria dos outros estados do país. Para isto, entretanto, há trabalho e fiscalização efetivas, a ponto de se anunciar que a direção do Tribunal “coloca os desembargadores para trabalhar”. No Rio, os desembargadores aposentados continuam prestando serviços ao Tribunal, orientando o trabalho dos novos juízes.

O Tribunal de Justiça do Rio, composto por 160 desembargadores, hoje são 180, julgou, no ano de 2007, mais de 145 mil recursos, com média de 906 por cada desembargador; inaceitável a disparidade estatística com outros tribunais, onde se julga, em média, anualmente, menos de um quarto desse número.

A partir deste ano, o CNJ terá um sistema virtual de acompanhamento do trabalho desenvolvido por todos os magistrados do país. Com isto, espera-se obtenção de maior produtividade na finalização dos processos.

O uso racional da energia, do papel, do transporte, do material de consumo, junto com a administração competente e transparente do pessoal e do orçamento, certamente, contribuirão para a credibilidade do Judiciário junto ao cidadão.

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*Desembargador do TJ/BA"

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ps: este ensaio repercutiu ainda mais, clique aqui para saber quem, além do Migalhas, o publicou.

 
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