Um incidente de coletivização por cada região jurisdicional
Em 5 de janeiro passado, redigi um escrito, revisado e acrescido hoje, sobre uma das principais propostas da comissão encarregada de redigir um novo Código de Processo Civil: o incidente de coletivização. Lá fiz algumas considerações e sugeri, em forma de tópicos, alguns procedimentos a serem adotados para, na minha opinião, se evitar a degenerescência do coletivo inteligente e do princípio da celeridade processual. Os tópicos são os seguintes:
- Não deveria existir somente um incidente de coletivização, mas um por cada região jurisdicional (estado ou região sob a jurisdição ordinária de um tribunal);
- A definição do que seria ações em massa deveria incluir previamente a indicação do percentual das ações no acervo global do Judiciário competente para a causa (a Justiça Federal ou a Justiça Estadual, por exemplo; poder-se-ia considerar, entretanto, causas locais, limitadas ao Estado federado ou Região). Também se poderia estabelecer um quantitativo absoluto mínimo desse acervo a partir do qual seria permitido ao juiz suscitar o incidente;
- Outrossim, dever-se-ia reunir no incidente todas as razões de direito já deduzidas, permitindo-se, ainda, que outras ingressem no transcurso do incidente;
- Deveria ser franqueada a participação no incidente de todos os magistrados de primeiro grau competentes para apreciar a matéria que desejassem exprimir seu entendimento e, de preferência, o entendimento majoritário é que deveria prevalecer;
- O incidente somente deveria subir aos tribunais de jurisdição ordinária se houvesse divergência jurisprudencial quantitativamente significativa no primeiro grau;
- O incidente somente deveria subir aos tribunais superiores se houvesse divergência jurisprudencial quantitativamente significativa nos tribunais de jurisdição ordinária;
- Participação obrigatória e ativa do Ministério Público no incidente como representante de grupos de pessoas físicas e como fiscal da lei;
- A execução da decisão do incidente transitada em julgado deveria ser feita no domicílio dos autores;
- Os honorários dos advogados que atuaram nas causas suspensas deveriam, se seu patrocinado se sair vencedor, ser executados no juízo do órgão jurisdicional a que foi distribuída a petição inicial e deveriam ser fixados na proporção do trabalho até então já realizado pelo causídico;
- Da mesma forma que no item anterior, as custas judiciais deverão ser executadas ao perdedor da lide pelo órgão judicial a quem coube a apreciação da petição inicial da ação suspensa; e
- Não haveria custas nem horários advocatícios no incidente.
Antes, porém, gostaria de dizer que os itens acima relacionados buscam a razoável duração do processo garantida constitucionalmente. Destaco que razoável não é sinônimo de rápido, mas um conceito que clama por bom senso. Razoável não é muito nem pouco. É um ponto ótimo entre os dois. Assim, garantir um processo com duração razoável, não é pisar fundo no acelerador. É, isso sim, administrar a duração do processo para que ele faça justiça de modo eficaz e seguro.
Desse modo, defendo que não deveria haver um único incidente de coletivização, mas sim um em cada área da jurisdição ordinária – que é aquela em que há apreciação da prova pelo juiz. Em uma região no caso da justiça federal e da justiça do trabalho e o Estado federado, no caso do Judiciário estadual, por exemplo.
Tal proposta tornaria mais acessível ao jurisdicionado o acompanhamento do incidente de seu interesse, uma vez o órgão jurisdicional no qual tramita estaria mais próximo de seu domicílio. Não esqueçamos que a grande maioria dos cidadãos brasileiros não tem acesso à internet.
Ademais, permitir que o incidente de coletivização seja suscitado em cada área jurisdicional, prestigiaria os desembargadores e juízes dos graus ordinários de jurisdição, conferindo força à sua jurisprudência.
No meu entender, além de facilitar o acesso à justiça e conferir força à jurisprudência dos primeiros graus de jurisdição, a adoção de tal sugestão possibilitaria, com a participação de um maior número de magistrados, a riqueza do debate judicial em torno do tema objeto do incidente. Como se sabe, a decisão tomada por um grande número de pessoas tem muito mais chance de ser a mais acertada. Esse, aliás, é um fundamento basilar da democracia que, acredito, também deveria nortear o sistema judiciário. Aliás, é essa a ideia subjacente aos tribunais, só que, agora, com o advento das novas tecnologias da inteligência, é possível ampliar muito esse conceito.
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