24 de janeiro de 2010

O anteprojeto do novo CPC (Código Fux) e o incidente de coletivização - uma sugestão contra a degenerescência do coletivo inteligente e do princípio da celeridade processual [Parte 2]

Um incidente de coletivização por cada região jurisdicional


Em 5 de janeiro passado, redigi um escrito, revisado e acrescido hoje, sobre uma das principais propostas da comissão encarregada de redigir um novo Código de Processo Civil: o incidente de coletivização. Lá fiz algumas considerações e sugeri, em forma de tópicos, alguns procedimentos a serem adotados para, na minha opinião, se evitar a degenerescência do coletivo inteligente e do princípio da celeridade processual. Os tópicos são os seguintes:
  1. Não deveria existir somente um incidente de coletivização, mas um por cada região jurisdicional (estado ou região sob a jurisdição ordinária de um tribunal);
  2. A definição do que seria ações em massa deveria incluir previamente a indicação do percentual das ações no acervo global do Judiciário competente para a causa (a Justiça Federal ou a Justiça Estadual, por exemplo; poder-se-ia considerar, entretanto, causas locais, limitadas ao Estado federado ou Região). Também se poderia estabelecer um quantitativo absoluto mínimo desse acervo a partir do qual seria permitido ao juiz suscitar o incidente;
  3. Outrossim, dever-se-ia reunir no incidente todas as razões de direito já deduzidas, permitindo-se, ainda, que outras ingressem no transcurso do incidente;
  4. Deveria ser franqueada a participação no incidente de todos os magistrados de primeiro grau competentes para apreciar a matéria que desejassem exprimir seu entendimento e, de preferência, o entendimento majoritário é que deveria prevalecer;
  5. O incidente somente deveria subir aos tribunais de jurisdição ordinária se houvesse divergência jurisprudencial quantitativamente significativa no primeiro grau;
  6. O incidente somente deveria subir aos tribunais superiores se houvesse divergência jurisprudencial quantitativamente significativa nos tribunais de jurisdição ordinária;
  7. Participação obrigatória e ativa do Ministério Público no incidente como representante de grupos de pessoas físicas e como fiscal da lei;
  8. A execução da decisão do incidente transitada em julgado deveria ser feita no domicílio dos autores;
  9. Os honorários dos advogados que atuaram nas causas suspensas deveriam, se seu patrocinado se sair vencedor, ser executados no juízo do órgão jurisdicional a que foi distribuída a petição inicial e deveriam ser fixados na proporção do trabalho até então já realizado pelo causídico;
  10. Da mesma forma que no item anterior, as custas judiciais deverão ser executadas ao perdedor da lide pelo órgão judicial a quem coube a apreciação da petição inicial da ação suspensa; e
  11. Não haveria custas nem horários advocatícios no incidente.
Pois bem, procurarei expor nos próximos escritos os motivos de cada uma dessas sugestões. Começarei pela primeira.

Antes, porém, gostaria de dizer que os itens acima relacionados buscam a razoável duração do processo garantida constitucionalmente. Destaco que razoável não é sinônimo de rápido, mas um conceito que clama por bom senso. Razoável não é muito nem pouco. É um ponto ótimo entre os dois. Assim, garantir um processo com duração razoável, não é pisar fundo no acelerador. É, isso sim, administrar a duração do processo para que ele faça justiça de modo eficaz e seguro.

Desse modo, defendo que não deveria haver um único incidente de coletivização, mas sim um em cada área da jurisdição ordinária – que é aquela em que há apreciação da prova pelo juiz. Em uma região no caso da justiça federal e da justiça do trabalho e o Estado federado, no caso do Judiciário estadual, por exemplo.

Tal proposta tornaria mais acessível ao jurisdicionado o acompanhamento do incidente de seu interesse, uma vez o órgão jurisdicional no qual tramita estaria mais próximo de seu domicílio. Não esqueçamos que a grande maioria dos cidadãos brasileiros não tem acesso à internet.

Ademais, permitir que o incidente de coletivização seja suscitado em cada área jurisdicional, prestigiaria os desembargadores e juízes dos graus ordinários de jurisdição, conferindo força à sua jurisprudência.

No meu entender, além de facilitar o acesso à justiça e conferir força à jurisprudência dos primeiros graus de jurisdição, a adoção de tal sugestão possibilitaria, com a participação de um maior número de magistrados, a riqueza do debate judicial em torno do tema objeto do incidente. Como se sabe, a decisão tomada por um grande número de pessoas tem muito mais chance de ser a mais acertada. Esse, aliás, é um fundamento basilar da democracia que, acredito, também deveria nortear o sistema judiciário. Aliás, é essa a ideia subjacente aos tribunais, só que, agora, com o advento das novas tecnologias da inteligência, é possível ampliar muito esse conceito.

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