10 de maio de 2008

Lei 11.672, esboço de uma contribuição à sua implementação

Foi publicada ontem, 6ª feira, dia 9 de maio, a Lei 11.672 que trata da agilização do trâmite de recursos repetitivos no âmbito dos Tribunais de Justiça (TJs), dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa lei pretende solucionar o problema abordado no meu escrito intitulado Superior Tribunal de Justiça, 3º grau de jurisdição?, para tanto acrescenta o art. 543-C ao Código de Processo Civil. O dispositivo acrescentado está assim redigido:

“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo."


Considero que a iniciativa constitui-se em uma excelente solução jurídica para a questão do decesso do judiciário. Entretanto, também considero que a sua implementação é um ponto crítico que necessita ser superado. Sensível a essa realidade é que, dentro dos meus limites, apresento o seguinte esboço de contribuição.

Tomemos o esquema abaixo (clique na imagem para vê-la ampliada) em que representada a minha contribuição:



O caput do dispositivo prevê a hipótese de incidência da norma, qual seja, "quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito", logo é necessário que haja em cada tribunal de 2º grau instrumentos hábeis para a detecção das causas repetitivas e, mais, como a mesma argumentação de direito. Assim, não basta que os recursos versem sobre as mesmas questões legais, mas a argumentação de cada parte seja a mesma, ou seja, que versem sobre a mesma questão jurídica e que pretenda dar a ela, por idênticas razões, o mesmo tratamento jurídico.

Vamos por partes. Primeiro a detecção de causas repetidas acerca da(s) mesma(s) questão(ões) jurídica(s). Nesse ponto é fundamental que o tribunal tenha controle sobre o seu acervo, que tenha como saber quais e quantos autos referem-se a uma dada questão. Um bom instrumento para isso são as tabelas de assuntos e os softwares de gerenciamento de acervo com base no cadastramento dos autos de acordo com as tabelas de assunto e de movimentação processual. [setas laranjas]

O ideal aqui é que se adotasse uma tabela (taxonomia) única, como a desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, até agora, implantada tão-somente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), clique aqui para ler a notícia. A tabela única é importante porque permitirá aos ministros relatores do STJ, com o compartilhamento das bases de dados, identificar, antes mesmo da controvérsia subir, se há recursos repetitivos sendo interpostos nos tribunais de segundo grau, podendo, desse modo, tomar, se for o caso, a providência da determinação da suspensão nos tribunais de 2º grau dos recursos que tenham por objeto tais controvérsias (§2º). [setas pontilhadas]

Há, entretanto, um complicador. Também é necessário uma taxonomia e um software para gerenciar as razões de direito dos autos que têm a mesma classificação na tabela de assuntos. Isso é importante, porque se houver uma tese diferente das que foram postas reiteradamente, ela deve ser apreciada pelo STJ. É importante também para a seleção dos autos mais representativos, ou seja, os que abranjam todas as razões deduzidas. [setas verdes] Outra vantagem que diviso para essa taxonomia é que os precedentes do STJ poderiam, uma vez também por essa taxonomia classificados, filtrar, se integrado com os bancos de teses dos demais tribunais, os recursos repetitivos existentes no 2º grau de todo o país quase automaticamente. [seta azul]

Isso foi o que me ocorreu neste primeiro momento acerca da implementação da Lei 11.672. Até a próxima.

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