30 de dezembro de 2007

Superior Tribunal de Justiça, 3º grau de jurisdição

Segundo essa notícia veiculada pela Rádio Justiça e essa publicada no portal do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Humberto Gomes de Barros declara-se triste diante do número de processos que ingressaram na Terceira Turma do STJ em 2007 (mais de 54.000), porque, segundo ele, essa demanda elevada revela um desvio de função do tribunal, que, ainda de acordo com ele, está fazendo as vezes de uma terceira instância, contrariando, assim, a sua missão institucional de tribunal da federação.

Tenho para mim que uma emenda constitucional melhoraria esse cenário. Deveriam ser expurgadas as alíneas a e b do inciso III do art. 105 da Constituição, que fixa a competência do STJ para julgar sob provocação de recurso especial. Elas tratam de decisões judiciais e atos dos executivos locais que contrariem lei federal ou tratado. Um acréscimo também poderia ser feito à alínea c do mesmo dispositivo, qual seja, a de que a divergência jurisprudencial a ensejar o recurso especial seja significante em face da dicção dos demais pretórios.

Concordo com o ministro que é triste o por ele constatado. Como também é muito triste que as dezenas de tribunais de segundo grau do país sirvam de mera instância de passagem para o "terceiro grau". Por isso não vejo sentido algum em que o STJ se pronuncie em questões em que não há divergência jurisprudencial significante acerca da aplicação da lei federal ou sobre o seu juízo a respeito de atos de governos locais contestados em face de lei federal.

23 de dezembro de 2007

Projeto Lego - Parte 2.0 - Princípios

(continuação do escrito Projeto Lego - Parte 1.0)

Neste escrito, vou propor alguns princípios que, na minha maneira de perceber, devem reger a composição da estrutura taxonômica aplicada ao Projeto Lego bem como o desenvolvimento do próprio projeto e o seu funcionamento.

No caso do princípio da concepção coletiva, todos os empreendimentos no âmbito do judiciário que hoje em dia são levados a termo por comissões ou qualquer outro grupo reduzido de pessoas deveriam ser regidos por ele.

Gostaria de relembrar que este trabalho, como de resto todo o blog, certamente comporta, por ser, por enquanto, obra de um só, uma miríade de falhas e em muito precisa ser melhorado. Vamos lá então.

2.1. Padronização da macro-estrutura e das estruturas intermediárias
A padronização da macro-estrutura e das estruturas intemediárias nada mais é do que uma taxonomia única e uniforme que leve lógica e intuitivamente à uma questão jurídica específica.

Como disse anteriormente, a taxonomia, como índice que é, comporta uma variedade de níveis que localiza logicamente determinado assunto. A variação vai das macros às micro-estruturas. Quanto mais próximo o tópico está de um extremo mais ou menos específico ele é. Menos específico se se aproxima da macro-estrutura e mais se da micro-estrutura.

Pois bem, cada gabinete de trabalho poderia perfeitamente organizar sua própria taxonomia, o que, aliás, não é nada reprovável se não se fizer, ou enquanto não se faz, o que aqui se apresenta a título de sugestão.

Entretanto, se as iniciativas nesse sentido forem pontuais, ou se não se derem, simplesmente estaremos a jogar fora, uma vez que a mesma taxonomia serviria para classificar os autos, uma oportunidade ímpar, qual seja a de, extrapolando o Projeto Lego, ver a Administração do Acervo de Autos ser elevada do âmbito de um gabinete a um grau institucional. Uma vez que as estruturas compartilhadas permitiriam o estabelecimento de uma base ampla de conhecimento acerca do acervo nacional. Perder-se-ia, desse modo, a possibilidade de se fixar diretrizes institucionais para a abordagem do acervo, como, por exemplo, a indicação pela administração jurisdicional central, no caso brasileiro o Conselho Nacional de Justiça, de temas pungentes ou que já deveriam, pela idade, ter sido resolvidos. Além de servir de indicação para os legitimados ativos para ajuizarem ações coletivas que teriam o condão de desafogar o judiciário de demandas propostas reiteradas vezes. Isso para não falar na base de conhecimento jurídico estruturada que, se aberta, poderia ser consultada por todos.

Assim, perder-se-ia também a possibilidade do compartilhamento, somente para leitura, dos precedentes e entendimentos de cada magistrado com os demais magistrados bem como por toda a sociedade.

Ademais, dentro do gabinete de trabalho, a substância dessas estruturas, ou seja, a solução dada a cada questão jurídica, não se perderia em um emaranhado de documentos, nem sempre localizável por um argumento geral de pesquisa (óbvio que esse tipo de pesquisa não será descartado). Pode também servir de memória, que não se afetaria pela saída de um funcionário. O mais significativo, no entanto, é que o magistrado retomaria a efetiva presidência, ou a desempenharia com maior desenvoltura, das questões sob sua responsabilidade, porque poderia a qualquer tempo e de qualquer lugar revisar, alterar os legos e orientar sua equipe de forma mais pontual e assíncrona.

Tudo isso somente será melhor realizado se as estruturas, à exceção das que residem no grau menor, forem padronizadas. O que não quer dizer que não podem intercambiarem-se nas camadas das microestruturas, nem que sejam avessas à mudança.

2.2. Convergência das estruturas nas micro-estruturas
Por este princípio, as questões jurídicas podem ter mais de uma classificação nas estruturas superiores. Isso porque numa só quaestio juris podem estar envolvidas mais de uma matéria de um mesmo ramo jurídico ou de dois ou mais deles. Assim que, na prescrição tributária, está envolvida a noção de lançamento tributário, etc.

2.3. Maleabilidade da estrutura
.
Ou seja, a estrutura não deve ser rígida. Ela deve ser alterada de acordo com a necessidade ou com a conveniência do grupo de trabalho. Não se choca com o princípio da padronização. Este é, na verdade, o princípio que regerá a alteração dos padrões da estrutura. A dificuldade aqui seria a atualização de toda a árvore lógica. O que, talvez, para um coletivo atuante ou um programa bem escrito, não seria assim tão difícil

2.4. Concepção Coletiva
Está mais do que provado a eficácia da criação coletiva. Para ficar somente nos exemplos largamente conhecidos, podemos citar o Linux e a Wikipedia. Assim, penso que o Poder Judiciário muito se beneficiaria se adotasse esse método de criação.

Abertura Interna e Externa
Abertura é o grau de participação conferida a um grupo de pessoas ou, depois de implantado o projeto, de publicidade de cada questão jurídica.

Internamente esses graus estão distribuídos entre magistrados, servidores do gabinete, servidores da área fim, servidores da área meio.

Já externamente essa distribuição se dá fora do Judiciário, entre advogados das partes , partes, advogados, bacharéis, estudantes de direito, arquistas, bibliotecário, administradores, gestores do conhecimento, profissionais da tecnologia da informação bem como qualquer interessado.

Do ponto de vista da concepção da taxonomia, todos poderiam participar com os seus saberes.

Da perspectiva da divulgação dos legos, é necessário que se estabeleça um política de acesso a essas informações.


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escritos anteriores sobre o Projeto Lego

15 de dezembro de 2007

Comunidades de Prática no Poder Judiciário

Segue trabalho que apresentei em 2005 no meu curso de especialização em gestão do conhecimento e inteligência empresarial, na cadeira de comunidades virtuais, ministrada pelo professor Carlos Nepomuceno.

Antes gostaria de por em relevo que o trabalho foi apresentado em 2005 e que hoje, com o advento da Web 2.0, há instrumentos muito mais arrojados que os então disseminados.

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Novos Modelos de Negócios
Comunidades Virtuais
Professor: Carlos Nepomuceno
Aluno: Renato Saldanha Lima

1) Justifique porque sua empresa deve adotar comunidades de prática.

Sou funcionário público do Tribunal Regional Federal da 2a Região e penso que a instituição a que pertenço, assim como o Poder Judiciário como um todo, se beneficiariam, e muito, com a introdução de comunidades virtuais no seu dia-a-dia.

Como bem sintetizado por Pierre Lévy:


“o estabelecimento de uma sinergia entre competências, recursos e projetos, a constituição e manutenção dinâmicas de memórias em comum, a ativação de modos de cooperação flexíveis e transversais, a distribuição coordenada dos centros de decisão, opõem à separação estanque entre as atividades, as compartimentalizações, à opacidade da organização social”.


Porque as comunidades virtuais constituem um bom instrumento para o estabelecimento dessa sinergia, que se opõe a tudo que, como acima apontado, é nefasto na burocracia estatal, é que reputo serem elas fundamentais a um Poder Judiciário que se quer moderno. Desse modo, as comunidades virtuais no tribunal em que trabalho deveriam ser adotadas para possibilitar um amplo debate acerca dos mais diversos assuntos: das práticas gerenciais institucionais às matérias de direito propriamente ditas.

Entretanto, como veremos a seguir, são enormes os entraves à introdução desse instrumento em estruturas administrativas fortemente hierarquizadas e compartimentadas como a do tribunal. Ou seja, em verdade, a cultura corporativa repele esse tipo de iniciativa.

2) Em que setor você sugere implantar?

Como disse, entendo que muitas comunidades precisariam ser implantadas. Mas as mais prementes, as que mais impacto trariam para a agilização da máquina estatal judiciária seriam aquelas mais críticas, as que se referem aos gabinetes de trabalho dos desembargadores e às secretarias que lidam diretamente com os autos dos processos judiciais. O tribunal divide-se em grupos de desembargadores: tribunal pleno, órgão especial, seções e turmas. Primeiramente, deveria ser escolhida uma das turmas (menor órgão fracionário do tribunal composto por três juízes) que reunisse algumas características específicas favoráveis à adoção das comunidades. Tais como desembargador presidente e diretor de secretaria simpatizantes das novas práticas gerenciais e alinhados com a tecnologia.

Assim, proponho que a primeira comunidade virtual do tribunal seja implantada numa turma (secretaria e gabinetes).

3) Como detalharia a comunidade?

3.1) As pessoas

Aqui se encontram os grandes obstáculos para o sucesso das comunidades virtuais no tribunal. A maioria dos funcionários não têm e-mail provido pela instituição. Não são todos que têm familiaridade com a tecnologia. Bem como muitos considerarão que a participação em comunidades constitui desperdício de tempo.

Para contornar esses obstáculos, penso que as comunidades virtuais deverão ser implantadas aos poucos.

Escolhida a turma com as características apontadas na questão anterior, o próximo passo seria identificar dentro desse grupo aquelas pessoas mais proativas e com maturidade na rede para formar o grupo de apoio. Não esquecendo de incluir uma ou mais pessoas com o perfil descrito ocupantes de postos-chave na hierarquia administrativa e/ou judicial da turma.

Depois de formado o grupo de apoio, o trabalho seria o de povoamento gradual da comunidade com os demais funcionários e desembargadores que se interessassem em participar.

3.2) Tema

O tema seria restrito à organização administrativa da secretaria da turma e sua integração com os gabinetes dos desembargadores.

3.3) Regra

A comunidade seria fechada e moderada por uma das pessoas integrantes da hierarquia administrativa da turma. Todos poderiam enviar mensagens e todos as receberiam na íntegra ou por meio editado (boletim), de acordo com a opção de cada um.

3.4) Idioma

Uma vez que todos os membros da comunidade serão brasileiros, o idioma utilizado será o português.

4) Que ferramentas você utilizaria?

Lista de discussão.

Boletim informativo.

Enquetes.

Site para abrigar a base de conhecimento gerada.

5) Quais os benefícios esperados com a sua adoção?

Discussão, adoção e disseminação de novas práticas que permitam uma prestação jurisdicional mais célere dentro do âmbito da turma.

13 de dezembro de 2007

Inteligência e Informatização

No último dia 03 de dezembro, o Conselho Nacional de Justiça anunciou que planeja instituir um Comitê Gestor de Informática e Modernização do Judiciário. Esperamos que o foco da modernização, ao contrário do que o nome do comitê indica, não seja os sistemas informatizados, mas sim a inteligência de quem irá operá-los, ou melhor, na inteligência de quem por meio dele irá de fato ter a tarefa de modernizar esse Burocratossauro rex. Bem a propósito é parte do artigo Paca, tatu, cotia não: as sutilezas dos projetos (Fonte: Boletim Visão do Empreendedor, do Sebrae/RJ. Autor: José de Moraes Falcão, para ler a íntegra clique aqui), em que se lê:

"Na antiga brincadeira de criança, uma pedia à outra para repetir a frase “Paca, Tatu, Cutia Não”. A resposta era invariavelmente errada porque não excluía o termo “Cutia Não”, como sugerido obliquamente no pedido. Essa sutileza era a essência da brincadeira e o que lhe dava continuidade. O objetivo deste texto é identificar algumas dessas sutilezas frequentemente encontradas em projetos.

(...)

A quarta sutileza está no paradigma industrial ainda existente que subordina o potencial humano à hegemonia da tecnologia. Com certeza, ainda vigora em maior ou menor grau, um modelo conceitual de valorização do capital sobre o trabalho, mantendo a execução de projetos fundada nos antigos centros de processamentos de dados que sobrevalorizam os sistemas e plugam usuários passivos. A sutileza desse tipo de modelo de gestão é que ele não consegue transferir a inteligência artificial do sistema, que detém, organiza e produz informações, para a capacidade humana de interpretar e avaliar as informações e a realidade.

(...)

Como na brincadeira de criança, as sutilezas não percebidas provocam o encadeamento de erros que leva a um processo generalizado de deterioração do projeto, que a partir da desconexão do que se vai fazer com os seus efeitos, produz não somente o rebaixamento dos níveis dos desafios empresariais, mas também o descolamento das competências com a realidade, a perda de significados e valores, a formação de usuários passivos plugados a sistemas ociosos, a circularidade do projeto e, finalmente, à personificação dos projetos que passam a ser conhecidos como o projeto de fulano, de sicrano, nominando as coisas, como na brincadeira da paca, tatu, cutia não. E as auditorias e órgãos de controle não assumem as suas responsabilidades."


Outro indício que o Judiciário corre esse risco é a nomenclatura utilizada para a formação de seu pessoal. Aqui no tribunal da região em que trabalho, há uma Divisão de Treinamento e houve até um adestramento para agentes de segurança. Enquanto que para os magistrados são guardados os termos aperfeiçoamento, conferência, seminário, etc. Será que continuarão a insistir em dizer que os juízes fazem tudo acontecer (ver o meu O Novo Papel dos Magistrados e O Formato Ideal para o Conselho Nacional de Justiça)? Está na hora de isso mudar ou teremos sistemas de informação maravilhosos mas ociosos por não haver quem saiba lidar com eles. Precisamos de uma meritocracia plena de verdade, com o apoio de um sistema sólido de formação de servidores.

8 de dezembro de 2007

Gravação das Audiências e Sessões de Julgamento

A edição programa Revista Justiça que foi ao ar na freqüência 104,7 FM, Rádio Justiça, na última quarta-feira, dia 5 de dezembro, tratou da legalidade de os advogados gravarem as audiências e sessões de julgamento.

Naquela oportunidade, sugeri, por e-mail, que as audiências e sessões de julgamento fossem gravadas e colocadas à disposição de todos os cidadãos nos portais institucionais do Poder Judiciário.

A sugestão recebeu considerações positivas de dois dos convidados, Dr. Fernando Augusto Fernandes, Advogado, Professor de Direito Penal Econômico e Mestre em Criminologia e Desembargador Luiz Zveiter, Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos apresentadores do programa, Pedro Beltrão e Miguelzinho Martins.

Clique aqui para baixar (+/- 49 Mb) e ouvir o programa ou ouvi-lo diretamente por meio do player existente na página para a qual você será direcionado.

4 de dezembro de 2007

O Judiciário precisa entrar nessa onda

IV CONGRESSO INTERNACIONAL DE GESTÃO DO CONHECIMENTO NA ESFERA PÚBLICA

fonte: http://www2.camara.gov.br/internet/eve/congep/

Tema: “Redes de conhecimento para o desenvolvimento do Brasil”

DATA: 11-12 DE DEZEMBRO
LOCAL: AUDITÓRIO NEREU RAMOS
HORÁRIOS: 09:00-12:30 / 14:30-18:30

MAIORES INFORMAÇÕES:
55 (61) 3216-2047/2045 / rafael.godoi@camara.gov.br

APRESENTAÇÃO

O debate sobre a Gestão do Conhecimento tem ocupado importante espaço na agenda nacional e internacional, nos fóruns de discussão e nas diversas publicações especializadas sobre o contexto contemporâneo de transformação do Estado e da sociedade. Trata-se de importante instrumento de desenvolvimento e melhoria do processo de formulação de políticas públicas.

OBJETIVO
O objetivo da Congresso é disseminar, promover e compartilhar os novos modelos de administração pública baseados na Gestão do Conhecimento como instrumento estratégico da agenda de desenvolvimento e de melhoria do processo de gestão organizacional no âmbito do setor público.

O tema central é “Redes de conhecimento para o desenvolvimento do Brasil”. O evento pretende debater os elementos estratégicos para a implementação da política de Gestão do Conhecimento na Administração Pública Federal, bem como promover o compartilhamento das experiências internacionais e nacionais, em termos de desafios, lições aprendidas e de níveis de desenvolvimento da política de Gestão do Conhecimentos no Setor Público.

Pretende-se, portanto, agregar valor aos trabalhos já desenvolvidos pelo Comitê Técnico de Gestão do Conhecimento e Informação Estratégica do Comitê Executivo do Governo Eletrônico e pelos demais órgãos públicos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e a sociedade civil.

RESULTADOS ESPERADOS:
Espera-se que a iniciativa de realização do debate nacional sobre a Gestão do Conhecimento no Setor Público tenha os seguintes resultados:
Promoção de nova cultural de gestão organizacional na área pública, baseada em métodos, modelos e práticas de Gestão do Conhecimento;
Compartilhamento da proposta de formulação da política pública de Gestão do Conhecimento para a Administração Pública Federal;
Estímulo e fortalecimento das redes sociais de desenvolvimento compartilhado em temas estratégicos para a agenda de desenvolvimento do Brasil;
Avaliação dos impactos e benefícios da Gestão do Conhecimento para o governo e a sociedade.

PÚBLICO ALVO:
O IV CONGEP tem como público-alvo:
Dirigentes e Gestores da Administração Pública;
Representantes de governo estrangeiros;
Diretores de organismos internacionais;
Parlamentares e servidores do Poder Legislativo;
Acadêmicos, pesquisadores e universitários;
Representantes de associações de categoria e da sociedade civil;
Outros interessados em temas afetos à Administração Pública.

MÍDIA
O IV CONGEP será transmitido pela TV Câmara.

PROGRAMAÇÃO
clique aqui

INSCRIÇÕES GRATUITAS
clique aqui

3 de dezembro de 2007

O Estatuto do Idoso e a especialização dos Tribunais Regionais Federais

No último dia 6 de novembro, o Conselho Nacional de Justiça recomendou aos tribunais que regulamentassem a prioridade para idosos nos processos e procedimentos que versem sobre interesse dos idosos prevista no Estatuto do Idoso (ler notícia do portal do CNJ aqui e ouvir a da Rádio Justiça aqui).

Ocorre que a regulamentação será um grande desafio para os tribunais regionais federais no que tange ao direito previdenciário. É que as turmas desses tribunais são especializadas e uma das matérias especializadas é justamente o direito previdenciário.

Como a esmagadora maioria dos autores das ações nesse campo são idosos, fazer valer a lei será deveras difícil. São dezenas de milhares de demandas concentradas em alguns poucos órgãos fracionários em que há interesse de idosos. E onde há milhares de cidadãos com direito à preferência não há preferência alguma. Esse é um dos efeitos perniciosos da especialização desses tribunais. Quem lida nessa área sabe da enxurrada de requerimentos de sucessão processual por força da morte desses idosos.

A solução mais plausível seria revogar a especialização no que tange ao direito previdenciário pelo menos. Pois somente com a distribuição de todas as ações a todos os desembargadores seria possível dar melhor cumprimento ao Estatuto do Idoso, uma vez que a taxa de ações com o direito previdenciário por objeto versus magistrado cairia drasticamente.

31 de outubro de 2007

Minha contribuição ao MoReq-Jus

para saber do que trata o MoReq-Jus
ver escrito anterior
e as razões
do projeto e da consulta

Caro(a)s Senhores(as),


Em resposta a consulta pública acerca do MoReq-Jus, submeto à apreciação as seguintes considerações e sugestões:

1. Patrimônio Digital e a Obsolescência das Mídias

O embrião da internet, a ARPANET, foi constituído, na segunda metade da década de 1960, em um cenário de recrudescimento da guerra fria. Tinha entre os seus objetivos manter os dados e informações estratégicos intactos no caso de bombardeio de alguma das bases militares que, se não fosse a ARPANET, perder-se-iam por estarem esses dados e informações nela sediados.

Por que não fazer o mesmo com os arquivos digitais da Justiça Federal?

É necessário quebrar paradigmas. Por que razão um arquivo digital tem que estar sediado em um prédio com um miríade de mídias (CDs, DVDs, ou seja mais lá o que for) em contínuo estado de obsolescência? Por que não espalhar data-centers, um e cada região da Justiça Federal, se atualizando mutuamente e totalmente disponíveis para consultas online? Por que não utilizar as mídias referidas somente para fazer cópias de segurança
, regraváveis, em cada região?

Depois, os data-centers, podem ser substituídos, um por vez. Depois de substituído ser "carregado" com os dados e informações. Sem qualquer preocupação com a obsolescência de mídias óticas.

2. Múltiplas Soluções de Informática em cada Região

Neste tópico as equipes de tecnologia da informação (TI), poderiam desenvolver conversores dos dados gerados em cada aplicação para o aceito pela utilizada pelo MoReq-Jus. Esses conversores poderiam ser encomendadas também de empresas privadas por meio de um processo licitatório. O que seria muito mais fácil se todas fossem baseadas em código aberto, que é a orientação atual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Esperando ter contribuído de alguma forma com o aperfeiçoamento do
MoReq-Jus.

Cordialmente,

--
Renato Saldanha Lima
Analista Judiciário do TRF2
Especialista em Gestão do Conhecimento e Inteligência Empresarial pelo Crie/COPPE/UFRJ
Editor do blog http://inteligenciajudiciaria.blogspot.com

CONSULTA PÚBLICA - Preservação do Patrimônio Digital da Justiça Federal

O Conselho da Justiça Federal (CJF) realiza consulta pública sobre o modelo de preservação do patrimônio digital da Justiça Federal, projeto denominado MoReq-Jus.

Clique aqui, para participar

30 de outubro de 2007

Projeto Lego - Parte 1.0

Estruturação dos Legos em uma Taxonomia
(continuação do escrito
Projeto Lego - Introdução)

Mudei de idéia. No lugar de falar da captação de legos na massa de informações já existente em um gabinete, vou tratar do 3º item do rol da mensagem anterior, ou seja, vou falar sobre a estruturação desses legos e dos recém-construídos em uma taxonomia (classificação). Isso por achar que a inversão facilitará o entendimento do que aqui sugiro.

Como disse no escrito anterior, o que denomino peça do Lego não é nada mais nada menos que uma questão jurídica, na verdade, o seu núcleo, a solução dada pelo magistrado a essa questão. Se esses textos fossem redigidos e permanecessem na massa de informações gerada pelo gabinete, que é o que de fato quase sempre acontece, o projeto não teria qualquer valor. É justamente a estruturação desses legos em uma taxonomia que o torna atraente a meu ver. Vou além, mais do que a estruturação, o manejo fácil dessa estrutura também é fundamental e também será objeto do nosso enfoque.

A estrutura do Projeto Lego é composta por inúmeras camadas. Tem, em um extremo, a macroestrutura, e, no outro, a microestrutura. De entremeio há estruturas medianas de diversos graus. Para exemplificar, peguemos o Direito Processual Civil. A própria categoria direito processual civil forma uma macroestrutura. A partir dessa macroestrutura desdobra-se uma árvore, como as seguintes: meios de impugnação de uma decisão judicial, recursos, juízo de admissibilidade, preparo do recurso e, depois, as microestruturas revelando cada questão enfrentada na rubrica preparo do recurso. Note que os ramos dessas árvores intercambiam-se. O direito constitucional é a hipótese magna, mas também no caso deste exemplo particular as noções de força maior e de caso fortuito podem ser decisivas.

Defendo que as estruturas, à exceção talvez das que residem no grau menor, devam ser padronizadas, para que os gabinetes possam dialogar em torno delas para, v.g., nos tribunais, negociarem pautas temáticas pontualmente; entre quaisquer órgãos, para que sejam debatidas estratégias de administração do acervo de autos ou que essas sejam traçadas em comum.

A Justiça Federal adota a T.U.A. - Tabela Única de Assuntos, instituída pela Resolução nº 317 do Conselho da Justiça Federal, de 26/05/2003 e publicado no DO de 30/05/2003 na página 558. Essa tabela é exemplar no sentido da instituição de uma taxonomia que possa servir a este projeto. Falta-lhe, entretanto, um esmiuçamento no que tange ao direito processual. Isso porque ela foi elaborada para atender a uma política de arquivo e de distribuição de autos, nas quais o direito processual não é relevante. Para mim, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deveria, incluindo-a em seu plano estratégico (sobre o CNJ e a saída do jurisdicionado do Poder Judiciário ver esse escrito), se empenhar na coordenação da elaboração de uma taxonomia nacional desse tipo.

No próximo escrito, proporei alguns princípios e uma metodologia para a organização de uma tabela nacional de assuntos apoiada nesses princípios.

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Escritos sobre o Projeto Lego

28 de outubro de 2007

Redes Sociais, Inteligência Coletiva & Inteligência Judiciária [uma pausa e a reiteração de um convite]

Hoje, ocasionalmente cheguei a esta matéria do Le Monde Diplomatique sobre redes sociais. Ela me remeteu ao meu primeiro escrito neste blog, intitulado Para Começo de Conversa, em que disse:

"(...) não existe a solução: um messias ou um caudilho que resolva tudo numa só paulada. O que deve haver é um processo. Um desencadear de propostas e experimentações. Mais ainda, é necessário que as idéias saibam da existência umas das outras e que, em um passo adiante, dialoguem.

A Inteligência Judiciária é o resultado do diálogo dessas idéias e é ele próprio. E mais proveitoso ele será quanto mais forem os envolvidos no debate e nas experimentações. Como se pode perceber, a Inteligência Judiciária é uma Inteligência Coletiva orientada a um objeto: a melhoria do sistema judicial.

Este blog pretende ser um divulgador crítico das idéias e projetos meus e os existentes por este Brasil afora. Pretende ser também e principalmente um gérmen de um fórum de Inteligência Judiciária. Assim, ele não teria sentido se fosse obra de um só. Para tanto, convoca você a participar. Deixe seu comentário, informe-nos de inciativas e idéias, dê sua sugestão para o blog, critique-nos, etc."


Por sua vez, diz a matéria do Diplomatique:

"Howard Rheingold, autor do livro ’Smart Mobs’ diz que o potencial transformador mais profundo de conectar as inclinações humano-sociais à eficiência de tecnologias da informação é a possibilidade de fazer coisas novas juntamente, o potencial para cooperar numa escala e de maneiras nunca antes possíveis. E mais: multidões inteligentes (smart mobs) emergem quando a comunicação e as tecnologias da computação amplificam o talento humano para cooperação."


Assim, o motivo deste escrito é renovar ao meu leitor o convite feito à colaboração.

Obrigado.

25 de outubro de 2007

Projeto Lego - Introdução

Passarei a publicar algumas das minhas idéias acerca da gestão do conhecimento jurídico de um gabinete de trabalho. Nomeio de Projeto Lego o conjunto dessas idéias, por terem se inspirado no jogo de montar com múltiplas e sempre crescente número de peças, com as quais se pode realizar qualquer coisa que imaginamos: seja a montagem de um objeto, seja a alteração de um objeto já existente.

O Projeto Lego tem como objetivo transformar o método de trabalho de assessoria jurídica aos magistrados e do próprio magistrado. Transmudar as técnicas utilizadas de molares para moleculares.

Segundo Pierre Lévy no seu Inteligência Coletiva, por uma antropologia do ciberespaço, p. 48 (da 4ª edição da Loyola) e em tantas outras passagens do livro, as tecnologias molares se diferenciam das moleculares pelo seguinte, in verbis:

Em oposição às tecnologias "molares", que consideram as coisas no atacado, em massa, às cegas, de maneira entrópica, as tecnologias "moleculares" abordam de maneira bem precisa os objetos e os processos que elas controlam. Afastam-se da massificação. (...) as técnicas moleculares reduzem os desperdícios e as rejeições ao mínimo. (...)”.

Para quem lida em ou com gabinetes de magistrados é imediata a compreensão que esses locais de trabalho moldam as decisões judiciais que produzem se valendo de técnicas molares. São os famosos modelões, decisões em que os casos concretos têm de se encaixar. Ao passo que o contrário é que seria o desejável.

As tecnologias moleculares, por suas características e natureza, são as que, no meu sentir, melhor atenderiam à Economia Judiciária. Pois elas respeitam as singularidades e particularidades de cada caso concreto.

No projeto, os legos seriam micro precedentes ou novas construções constituídos de uma única quaestio juris, que modulariam os modelões com a vantagem de se submeterem às feições do caso concreto.

O projeto se divide em cinco grandes partes:

  1. Captação de legos na massa de informação gerada pelos gabinetes;
  2. Criação de legos para novas situações;
  3. Estruturação desses legos em uma taxonomia (classificação);
  4. Filosofia de modus operandi;
  5. Sugestões de uso e
  6. Plataforma do Projeto Lego

Todas as quatro fases se interpõem e com, à exceção da primeira, se manterão em uma evolução contínua.

No próximo escrito, falarei da captação de legos na massa de informação gerada pelos gabinetes. Até .

18 de outubro de 2007

Economia Judiciária

em busca da Congruência
escrito entre julho e dezembro de 2000 e
revisado, sem atualização, nesta semana.


O Judiciário, como é notório, vem recebendo uma demanda em expansão geometricamente crescente. Os cidadãos brasileiros trazem seus pleitos ao Judiciário em face da resistência às suas pretensões. Essas demandas originam-se da sociedade e, portanto, são objeto de estudo do Direito , da Sociologia, da Antropologia, da Ciência Política e da Economia.

O fato é que os números das estatísticas são irrefutáveis. E, o pior, o Judiciáirio não está conseguindo atender a essa demanda. O número de Magistrados dos Tribunais e das Varas, notadamente das regiões sul e sudeste, vêm aumentando sem o esperado decréscimo ou estabilização do acervo de autos a cargo desses órgãos judicantes.

Com este escrito, viso a alinhavar um conceito (aberto) que tenda ao equilíbrio da economia judiciária.

Entendo por Economia Judiciária o conjunto de meios ordenados e suficientes a justificar os recursos públicos investidos no Judiciário pelo retorno que atenda a toda a sua clientela - jurisdicionados (efetivos e potenciais), advogados (públicos e privados), Ministério Público, órgãos internos do próprio organismo judiciário e, claro, também seus servidores. E mais, todos os Poderes da República, incluídos todos os entes federativos: a União, os Estados e os Municípios, enquanto poderes políticos não-jurisdicionados, e a sociedade em geral, cujos interesses recaem na pacificação social.

Nosso ordenamento jurídico tem como meta o atingimento da ordem jurídica justa. Para isso, os três pilares sobre o qual se sustenta a distribuição do poder político devem permanecer fortes e discriminados.

O poder político da jurisdição cabe ao Judiciário. O incremento do seu desempenho é o que nos interessa. Ou seja, julgar mais e melhor. Melhor, aqui, é termo que propugna a idéia de aprofundamento das razões de decidir e a de seu afeiçoamento ao caso concreto.

Preocupa-me em particular, além da demanda, a transformação do perfil dessa demanda mesmo e a capacidade do Judiciário em atendê-la prontamente.

Percebo, da experiência na lida diária em gabinetes de magistrados, que o perfil do acervo vem se alterando.

Com a estabilidade econômico-financeira, as causas advindas em bloco em decorrência dos diversos planos governamentais de intervenção na economia, vem exaurindo-se. A tendência, que se mostra, ressalvadas as ocorrências inusitadas, é de uma especificidade crescente das causas sob a tutela dos Juízes. Remanescem somente alguns casos isolados, como o do FGTS, o do SFH e dos Seguros-Saúde.O Brasil também vem recebendo investimentos maciços do capital externo, o que poderá desembocar em outra súbita transformação no perfil do acervo de autos judiciais.

O Judiciário é, dentre as instituições, uma das mais antigas. Produz e sempre produziu o que há de maior valor nos nossos dias: o conhecimento. Assim, é como se fosse, e é, uma espécie de empresa de ponta especializada na produção de conhecimento com a finalidade de evitar e/ou dar solução aos conflitos que assomam da sociedade. O naufrágio, ou mesmo a mera crise dessa instituição ameaça diretamente o regime democrático de direito, pois desequilibra a formulação fundamental do regime democrático contemporâneo legado a nós pela Revolução Francesa: a tripartição dos poderes.

O que proponho é a quebra das antigas formas de relacionamento do Judiciário com o Corpo Social. Que no seu lugar, que sobrevenham novas interações. Interações abertas, mais consentâneas, portanto, com os nossos tempos, que, afinal, são os que nos desafiam a atender os anseios do Povo por Justiça.

A demanda que vem, como disse, num crescendo espetacular. Se os métodos atualmente utilizados não estão resolvendo a questão do Judiciário, precisamos, reavaliando-os, mudar paradigmas. É impossível, administrativamente, a mudança de paradigma sem a correspondente mudança da cultura organizacional.

A mudança de cultura não significa um necessário corte de pessoal, como ocorreu nos anos 1980 nas empresas privadas, uma das características dos chamados downsizing das multinacionais. Tanto que, por si só, não obteve os resultados esperados. Mas, talvez, a redução dos níveis hierárquicos e o encurtamento das diferenças salariais, principalmente as havidas entre os novos e os antigos servidores.

Mudar cultura é mudar as formas pelas quais as pessoas, no âmbito de uma organização, relacionam-se entre si, com a própria organização e igualmente com outras bem como com o mundo fora dela. Necessitamos refletir profundamente sobre o modo como servidores, incluídos aqui os Agentes Políticos do Estado, estão se portando e quais as conseqüências deste comportamento na economia judiciária. Perguntar-se e, se for o caso, buscar pelo brilho-nos-olhos de cada um.

Temos, também, que repensar as técnicas jurídico-administrativas de que nos utilizamos para construir o conhecimento jurídico aplicado ao caso concreto, que, motivo da existência do Poder Judiciário, atualmente é menoscabado. pelo poder de decisão concentrado tribunais superiores. A Varas e Tribunais ordinariamente de 2º grau funcionam meramente como um relógio que só faz atrasar.

Temos, hoje, no Judiciário, em vários de seus órgãos, aparato material e ativos intelectuais que, em sinergia, podem alavancar essa mudança paradigmática.

O esforço é hercúleo, reconheço. Por isso, defendo também a busca por parcerias com a nossa clientela já referida e que aqui inclui os fornecedores de bens e serviços, para conseguirmos chegar ao que nos propomos - a conseçução do ideal da ordem jurídica justa.

A mudança cultural de que falo não é e não deve ser pasteurizante. A riqueza da cultura reside exatamente nos variados matizes dos seus integrantes tomados individualmente e dos grupos formados por eles e a relação entre estes e destes com indivíduos e outros grupos. O que é preocupante, no meu modo de ver, é o caminho que estamos trilhando. Para onde ele nos levará. E, mais incisivamente, nossa postura diante disso tudo.

Quero registrar, ainda, que alguns dos nossos Tribunais, como o Federal da 4ª Região, mostra-se empenhado neste mesmo esforço.

O que desejo, na realidade, é deixar sublinhado com traço forte, que as culturas organizacionais dos Órgãos Judicantes devem valorizar e estimular a produção de soluções metajurídicas para os seus problemas, uma vez que as jurídicas, além de abundantes, dependem precipuamente do Legislativo.

Considero metajurídicas soluções como as da contabilidade de custos, estatística, alta ciência da administração, todas praticadas por organizações privadas de ponta. Aliadas à tecnologia da informação (TI), as três, para ficar somente nelas, têm potencial para, juntas, revolucionar o judiciário.

Neste ponto, é fundamental o conhecimento que traz as novas gerações de servidores, que têm sua remuneração depauperada, se considerada a praticada no mercado de trabalho externo para os profissionais com o talento a que me refiro como necessário.

Defendo, como solução, a alteração da legislação para integrar ao vencimento básico da totalidade dos servidores de carreira de todas as vantagens pessoais dos antigos servidores e, a partir daí, efetuar um reescalonamento da remuneração do pessoal, tomando os maiores valores incorporados por parâmetros iniciais máximos, limitados ao teto constitucional e variável conforme a sua alteração. Não se fazem organizações sem organismos vivos: as pessoas e a sua necessária qualidade de vida.

Em conclusão, proponho a valorização do novo servidor, como, é claro, também do antigo, em que depositadas experiência e a história da instituição, e a utilização efetiva de conhecimentos metajurídicos, como os de Administração, de Estatística, de Contabilidade de Custos e da Informática. Empenho-me nesta defesa porque só assim, penso, poderemos sair deste buraco em que nos encontramos.

21 de janeiro de 2007

O Conselho Nacional de Justiça e o Decesso do Judiciário

melhor visualizado no Firefox.

Publico aqui outro trabalho meu, apresentado em curso que fiz sobre a Emenda 45 .


O Decesso do Judiciário

e o Conselho Nacional de Justiça
- setembro de 2005 -


1. O Decesso do Judiciário[1] e a Gestão dos Órgãos Jurisdicionais

Estabelece o novel inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição da República introduzido pela Emenda Constitucional 45, in verbis:

"Art. 5º (...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Dessa forma, ficou explicitado o conceito que se subsumia no texto constitucional; para uns, na cláusula do devido processo legal (art. 5o, LIV), para outros, na do acesso ao Judiciário[2] art. 5º, XXXV.

A cláusula do devido processo legal encontra-se umbilicalmente ligada à presteza e à eficiência da jurisdição pelas idéias de proporcionalidade e razoabilidade. É inconcebível que se possa subtrair de alguém a liberdade ou seus bens por meio de um processo kafkanianamente longo. A longa duração do processo vai, por si , de encontro à idéia do devido processo legal.

Por seu turno, o art. 5º, XXXV fixa que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Pois bem, a apreciação pelo Poder Judiciário da lesão ou ameaça a direito é veiculada pelo processo. Se o processo não estiver disposto de modo a viabilizar a outorga da tutela inibitória àquele que a ela tem direito, certamente estará negando o direito fundamental à tutela jurisdicional. Nesse ponto entra a duração do processo. Se autor e réu precisam de tempo para receber a definição acerca do bem da vida pelo qual litigam, é corolário desse raciocínio que a apreciação judiciária da lesão e ameaça a direito será tanto mais efetiva quanto mais rápida for. Nessa toada, dizia Carnnellutti que justiça lenta não é justiça. Assim, garantir o acesso à Justiça é garantir um processo rápido e efetivo. [3]

Desse modo, não fosse o pendor do brasileiro de somente acatar o que está expressamente escrito, a Emenda 45 teria feito chover no molhado.

Entretanto, por trás dessa declaração explícita de direito à presteza da jurisdição, há todo um movimento político, iniciado entre nós em 1985 com a deflagração do Movimento das Diretas , que teve como um de seus momentos mais altos o restabelecimento do regime democrático, concomitantemente com a promulgação da Constituição de 1988.

A Constituição de 1988 recebeu o cognome de Cidadã não foi à toa. O epíteto denota bem o conjunto de aspirações que com ela se sobrelevaram. O sonho de um país justo, revigorado com a Nova República, contava mais uma vez com uma Carta que acenava com a possibilidade da sua efetiva realização. Os Poderes da República foram uma vez mais devidamente separados, tornados independentes e exortados a desempenharem suas funções em harmonia. No sistema da tripartição dos poderes, cabe ao Judiciário, como sabido, a tarefa de dizer o direito aplicável ao caso concreto e, com isso, levar paz à sociedade. Afinal, sem um Poder Judiciário independente e eficaz jamais se poderá realizar satisfatoriamente o Estado de Direito[4].

Nesse passo, no afã de realizar a justiça, construiu-se a teoria do atingimento da ordem jurídica justa, na qual o acesso à Justiça tem papel fundamental. se pode atingir a almejada ordem justa se se tiver amplo acesso ao Poder Judiciário, uma vez que é a ele que se recorre, em última instância por força do monopólio estatal da jurisdição, para a realização do direito.

Com isso abriram-se as portas de entrada da Justiça e o convite foi sofregamente aceito por uma multidão de cidadãos que queria ver realizada a justiça no seu caso particular. Desse modo, as estatísticas do Poder Judiciário fizeram crescer e os processos passaram a durar mais. Intensificou-se, então, o discurso acerca da necessidade de uma saída mais rápida do cidadão/jurisdicionado do aparelho judiciário. Saída necessária para a obtenção de um Poder Judiciário eficaz e, em conseqüência, como dito, da realização do Estado de Direito. Necessária principalmente para, de um acesso garantido ao Poder Judiciário, chegar-se a um acesso garantido à Justiça substancial.

A reboque, vieram as microrreformas da legislação processual. De 1992 até hoje foram editadas 21 leis com esse desiderato. Portanto, muito se fez no campo processual e muito ainda se fará: hoje temos 23 projetos de lei tramitando nas duas Casas do Congresso Nacional com vistas ao aperfeiçoamento da legislação processual e à sua adequação à reforma procedida no Poder Judiciário pela Emenda 45.

Contudo, não podemos imputar a morosidade do Poder Judiciário somente à questão processual. Um outro fator, por muito tempo relegado e que começa a receber a devida atenção, tem igual peso. É o problema da gestão administrativa da prestação do serviço jurisdicional levada a termo pelos Juízes. Assim também pensa, entre outros, Francisco Pedro Jucá, que identifica dois problemas básicos abatendo-se sobre o Judiciário: o primeiro, de gestão; o segundo, de lentidão[5]. Sendo que divisamos uma relação direta e estreita entre eles. Nesse passo, é curial a citação a William Douglas Resinente dos Santos:

“... apesar de em geral se falar enormemente na atividade jurisdicional (própria), a ineficiência do terceiro sistema [o administrativo] resulta na inoperância do segundo [o processual]. Logo, e paradoxalmente, a atividade administrativa pode assumir grandeza axiológica comparável à atividade principal. Tanto quanto o processo é instrumento do direito material, a atividade administrativa é instrumento da jurisdicional. Instrumental do instrumental, mas não menos importante. Como afirmamos, em grande parte é à pobreza organizacional que se pode imputar a morosidade da jurisdição.”[6]

Por conseguinte, “é fundamental agregar à cultura da organização judiciária a idéia de que esta é perpassada também por problemas gerenciais que, se enfrentados, resultarão em significativos ganhos institucionais”[7].

Pierpaolo Cruz Bottini, Secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, também prioriza esse aspecto da disfunção do sistema judiciário:

“O principal problema do Judiciário hoje se encontra na gestão. Não se quer, com isso, afastar a relevância de outros gargalos que dificultam a atividade de prestação jurisdicional, como a legislação processual, que deve ser reformulada a fim de suprimir entraves na tramitação processual, sem ferir os instrumentos de contraditório e ampla defesa. Porém, é necessário ressaltar a insuficiência de qualquer reforma legislativa diante de um sistema de gestão da Justiça lento e ultrapassado, que mantém procedimentos burocráticos desnecessários, responsáveis pela procrastinação de feitos e resultados.”[8]

Há, inclusive, quem aponte com a devida autoridade que o Brasil estaria encerrando a fase dos consertos legislativos e institucionais e ingressando numa fase de gerenciamento de recursos humanos, tecnológicos e financeiros:

Conscientementeque abrir [o Brasil] espaço a uma fase modernizadora, onde se combinem pessoas e orçamento empenhados em conseguir uma mudança substantiva de gestão que supere os sintomas principais da crise, tais como a congestão, morosidade e o alto custo de acesso ao sistema constitucional de prestação jurisdicional.”[9]

Dessa forma, o decesso do Judiciário é mais que o equacionamento e solução de um problema de celeridade processual. Tomando-se aqui a celeridade processual como referente à parte jurídico-processual do problema. A idéia de decesso do Judiciário tem maior amplitude. Também abarca a gestão administrativa dos órgãos encarregados da prestação jurisdicional.

Nesse aspecto é que surge como alvissareira inovação a instituição do Conselho Nacional de Justiça como órgão de governo do Poder Judiciário.

2. O Conselho Nacional de Justiça como Órgão de Governo do Poder Judiciário e o seu Papel no Decesso do Judiciário

Como visto, a gestão competente do aparelho judiciário é conditio sine qua non para a concretização da presteza da jurisdição e do conseqüente acesso à Justiça Substancial. Portanto é mister, segundo as teorias da ciência da administração[10], que haja um norte, uma orientação de fundo unificada que indique os objetivos a ser perseguidos por toda a organização, ou seja, uma estratégia. Esse é o papel principal a ser desempenhado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Para que isso ocorra, as deliberações do Conselho Nacional de Justiça devem revestir caráter vinculador, ou seja, devem ser obrigatoriamente observadas por todos os órgãos componentes do Poder Judiciário, sob pena de inviabilizar a missão constitucionalmente atribuída àquele órgão.

Pode-se indagar da legitimidade da atuação do Conselho Nacional de Justiça nesses moldes, mas ela é dada pelo inciso II do § 4º do art. 103-B da Constituição, quando determina que deve zelar pela observância do art. 37, in verbis:

art. 103-B (...)

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (grifei)

Por sua vez, é a seguinte a dicção do caput art. 37:

“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (grifei)

O ponto é justamente o zelo que o Conselho Nacional de Justiça deverá observar pela eficiência da administração do Poder Judiciário. Segundo o Dicionário Houaiss Eletrônico da Língua Portuguesa, 3a acepção, eficiência é a

virtude ou característica de (uma pessoa, um maquinismo, uma técnica, um empreendimento etc.) conseguir o melhor rendimento com o mínimo de erros e/ou de dispêndio de energia, tempo, dinheiro ou meios”.

Como observa Robertônio Santos Pessoa:

Embora nem sempre o conteúdo jurídico de um princípio ou palavra seja equivalente à sua conotação vernacular, poder-se-ia dizer que, estando submetida ao princípio da eficiência, a atividade administrativa dos órgãos e entidades públicas deve ser uma atividade eficaz, ou seja, deve produzir o efeito desejado, deve dar bons resultados. (...) pode-se dizer que as condutas e decisões administrativas devem buscar o melhor resultado na resposta às demandas públicas, a solução ótima, parafraseando aqui o insigne Celso Antônio Bandeira de Melo.”[11]

Sendo assim, o Conselho Nacional de Justiça, por ser o órgão administrativo máximo da estrutura do Poder Judiciário, poderá imiscuir-se no mérito administrativo dos atos emanados dos órgãos a ele inferiores. Isso porque o controle exercido pelo Conselho Nacional de Justiça não é judicial. Sua natureza jurídica é de direito administrativo e advém, como se pode depreender do texto da emenda constitucional, do poder hierárquico-administrativo que exerce sobre o Judiciário.

3. Conclusão

Assim, ao contrário do que pode transparecer de uma primeira leitura do texto da Emenda 45, “a importância do Conselho Nacional de Justiça não decorre de suas competências disciplinares, ou de sua capacidade de aplicar sanções diversas aos magistrados descumpridores dos preceitos normativos que regem a carreira e sim da sua vocação para dinamizar a gestão do Poder Judiciário e possibilitar a integração dos sistemas judiciais do país, facilitar a prestação jurisdicional e garantir a transparência dos órgãos públicos que desempenham tarefas judicantes” [12].

A ele deverá tocar o estabelecimento de uma missão, de uma visão e de um planejamento estratégico únicos para o Judiciário e o papel de catalisador e de centro irradiador das melhores práticas administrativas existentes para que se torne factível no Brasil o ideal de um Poder Judiciário moderno e célere.

________________________________________________

[1] Preferimos o termo decesso do Judiciário ao termo decesso da Justiça para não confundir o fim (Justiça) com um dos meios (Poder Judiciário) de alcançá-lo.

[2] Nossa preferência pela expressão acesso ao Judiciário à expressão acesso à justiça dá-se pelos mesmos motivos declinados na nota anterior.

[3] Parágrafo elaborado com subsídios de Luiz Guilherme Marinoni in O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva dos direitos fundamentais, Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 378, 20 jul. 2004. Disponível em: jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5281>. Acesso em: 26 set. 2005 .

[4] Augusto Zimmermann, apud Francisco Pedro Jucá, in Reforma do Judiciário – Algumas Reflexões. Reforma do Judiciário, analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005, p. 17.

[5] Francisco Pedro Jucá, in Reforma do Judiciário – Algumas Reflexões. Reforma do Judiciário, analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005, p. 19

[6] William Douglas Resinente dos Santos, apud Flávio Dino, in O Conselho Nacional de Justiça: Missões e Primeiros Passos. Disponível em < st="on">com.br/art_publicados.php?chave=73>, acesso em 25/09/2005.

[7] Flávio Dino, in O Conselho Nacional de Justiça: Missões e Primeiros Passos. Disponível em < st="on">com.br/art_publicados.php?chave=73>, acesso em 25/09/2005.

[8] Pierpaolo Cruz Bottini, in Os Desafios do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em < st="on">migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=16081>, acesso em 25/09/2005.

[9] Fuentes Hernández, apud Pietro de Jesús Lora Alarcón, in Reforma do Judiciário e Efetividade da Prestação Jurisdicional. Reforma do Judiciário, analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005, p. 30.

[10] Paulo de Vasconcelos Filho & Dernizo Pagnoncelli, Construindo estratégias para competir no século XXI, Rio de Janeiro: Elsevier, 2001, p.289/298.

[11] Robertônio Santos Pessoa in Princípio da eficiência e controle dos atos discricionários . Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 35, out. 1999. Disponível em: jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=342>. Acesso em: 26/09/2005.

[12] Pierpaolo Cruz Bottini, op. cit.

 
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