7 de dezembro de 2006

O formato ideal do Conselho Nacional de Justiça

Hoje foi postado o primeiro comentário do blog. Muito obrigado.

O autor do comentário, anônimo, me pergunta se eu concordo com o atual formato do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e sua composição e, caso não concorde, qual seria o meu modelo de controle externo.

Antes de mais nada, gostaria de esclarecer que não há controle externo no Brasil. O CNJ é órgão que compõe o Poder Judiciário e a maioria de seus membros são da magistratura. Portanto, é um equívoco falar em controle externo.

Quanto à pergunta, talvez ela tenha se originado de um comentário que deixei no blog do Reinaldo Azevedo da Revista Veja, mais precisamente no post sob o título "CNJ era para ser solução e, até agora, só causou problema. STF barra primeira batatada do órgão". Disse lá que nunca entendi o porquê de, sendo o CNJ o órgão administrativo máximo do Poder Judiciário brasileiro, não haver nele um administrador sequer. E mais: disse que o que falta ao Judiciário são administradores competentes com o poder de administrar de verdade.

De fato, isso me causa uma grande perplexidade. Afinal, o art. 103-B, § 3º da Constituição estabelece como uma das competências do CNJ zelar pela observância do art. 37 também da Constituição, que, entre outras disposições, determina que a Administração Pública será regida pelo princípio da eficiência. Ora, a eficiência administrativa é fundamental e somente pode ser alcançada com a aplicação da Ciência da Administração. Se você for ao site do Conselho e der uma olhada nos cúrriculos dos Conselheiros, não verá ninguém com formação em Administração, muito menos com uma formação de gabarito nessa área. Todos são juristas. Nada contra a presença majoritária de juristas no CNJ, pois muitas das suas competências são ligadas ao Direito Administrativo. Mas a composição exclusiva do Conselho por eles não me parece uma boa opção. Gostaria de ver lá um executivo com capacidade comprovada (e nosso país tem vários). Uma alternativa seria trocar o requisito de notável saber jurídico para os representantes da sociedade pelo de reconhecida capacidade administrativa.

Mas o problema principal nesse ponto não é de forma, é de essência, é cultural. A maioria dos magistrados tem uma idéia do que é administrar muito distante da que se saiu vitoriosa e que é praticada na iniciativa privada (para saber mais sobre esse distanciamento ver o artigo Administração judiciária: planejamento estratégico e a reforma do Judiciário brasileiro de Claudia Dantas Ferreira da Silva). Não conhecem e, portanto, não aplicam métodos consagrados de administração, como a gestão do conhecimento, a engenharia de processos, a gestão por competências, o planejamento estratégico, etc. As práticas que nossos juízes adotam são tão arcaicas e arraigadas na cultura da corporação que debelar o nepotismo, por exemplo, está sendo um parto muito custoso!

Desse modo, caro leitor, o problema é bem mais complexo e mais relevante que o de determinar o formato deste do daquele órgão. Se bem que o formato pode dificultar práticas corporativistas, mas aí teríamos que partir para uma nova constituinte, o que é uma faca de dois gumes.

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