23 de dezembro de 2007

Projeto Lego - Parte 2.0 - Princípios

(continuação do escrito Projeto Lego - Parte 1.0)

Neste escrito, vou propor alguns princípios que, na minha maneira de perceber, devem reger a composição da estrutura taxonômica aplicada ao Projeto Lego bem como o desenvolvimento do próprio projeto e o seu funcionamento.

No caso do princípio da concepção coletiva, todos os empreendimentos no âmbito do judiciário que hoje em dia são levados a termo por comissões ou qualquer outro grupo reduzido de pessoas deveriam ser regidos por ele.

Gostaria de relembrar que este trabalho, como de resto todo o blog, certamente comporta, por ser, por enquanto, obra de um só, uma miríade de falhas e em muito precisa ser melhorado. Vamos lá então.

2.1. Padronização da macro-estrutura e das estruturas intermediárias
A padronização da macro-estrutura e das estruturas intemediárias nada mais é do que uma taxonomia única e uniforme que leve lógica e intuitivamente à uma questão jurídica específica.

Como disse anteriormente, a taxonomia, como índice que é, comporta uma variedade de níveis que localiza logicamente determinado assunto. A variação vai das macros às micro-estruturas. Quanto mais próximo o tópico está de um extremo mais ou menos específico ele é. Menos específico se se aproxima da macro-estrutura e mais se da micro-estrutura.

Pois bem, cada gabinete de trabalho poderia perfeitamente organizar sua própria taxonomia, o que, aliás, não é nada reprovável se não se fizer, ou enquanto não se faz, o que aqui se apresenta a título de sugestão.

Entretanto, se as iniciativas nesse sentido forem pontuais, ou se não se derem, simplesmente estaremos a jogar fora, uma vez que a mesma taxonomia serviria para classificar os autos, uma oportunidade ímpar, qual seja a de, extrapolando o Projeto Lego, ver a Administração do Acervo de Autos ser elevada do âmbito de um gabinete a um grau institucional. Uma vez que as estruturas compartilhadas permitiriam o estabelecimento de uma base ampla de conhecimento acerca do acervo nacional. Perder-se-ia, desse modo, a possibilidade de se fixar diretrizes institucionais para a abordagem do acervo, como, por exemplo, a indicação pela administração jurisdicional central, no caso brasileiro o Conselho Nacional de Justiça, de temas pungentes ou que já deveriam, pela idade, ter sido resolvidos. Além de servir de indicação para os legitimados ativos para ajuizarem ações coletivas que teriam o condão de desafogar o judiciário de demandas propostas reiteradas vezes. Isso para não falar na base de conhecimento jurídico estruturada que, se aberta, poderia ser consultada por todos.

Assim, perder-se-ia também a possibilidade do compartilhamento, somente para leitura, dos precedentes e entendimentos de cada magistrado com os demais magistrados bem como por toda a sociedade.

Ademais, dentro do gabinete de trabalho, a substância dessas estruturas, ou seja, a solução dada a cada questão jurídica, não se perderia em um emaranhado de documentos, nem sempre localizável por um argumento geral de pesquisa (óbvio que esse tipo de pesquisa não será descartado). Pode também servir de memória, que não se afetaria pela saída de um funcionário. O mais significativo, no entanto, é que o magistrado retomaria a efetiva presidência, ou a desempenharia com maior desenvoltura, das questões sob sua responsabilidade, porque poderia a qualquer tempo e de qualquer lugar revisar, alterar os legos e orientar sua equipe de forma mais pontual e assíncrona.

Tudo isso somente será melhor realizado se as estruturas, à exceção das que residem no grau menor, forem padronizadas. O que não quer dizer que não podem intercambiarem-se nas camadas das microestruturas, nem que sejam avessas à mudança.

2.2. Convergência das estruturas nas micro-estruturas
Por este princípio, as questões jurídicas podem ter mais de uma classificação nas estruturas superiores. Isso porque numa só quaestio juris podem estar envolvidas mais de uma matéria de um mesmo ramo jurídico ou de dois ou mais deles. Assim que, na prescrição tributária, está envolvida a noção de lançamento tributário, etc.

2.3. Maleabilidade da estrutura
.
Ou seja, a estrutura não deve ser rígida. Ela deve ser alterada de acordo com a necessidade ou com a conveniência do grupo de trabalho. Não se choca com o princípio da padronização. Este é, na verdade, o princípio que regerá a alteração dos padrões da estrutura. A dificuldade aqui seria a atualização de toda a árvore lógica. O que, talvez, para um coletivo atuante ou um programa bem escrito, não seria assim tão difícil

2.4. Concepção Coletiva
Está mais do que provado a eficácia da criação coletiva. Para ficar somente nos exemplos largamente conhecidos, podemos citar o Linux e a Wikipedia. Assim, penso que o Poder Judiciário muito se beneficiaria se adotasse esse método de criação.

Abertura Interna e Externa
Abertura é o grau de participação conferida a um grupo de pessoas ou, depois de implantado o projeto, de publicidade de cada questão jurídica.

Internamente esses graus estão distribuídos entre magistrados, servidores do gabinete, servidores da área fim, servidores da área meio.

Já externamente essa distribuição se dá fora do Judiciário, entre advogados das partes , partes, advogados, bacharéis, estudantes de direito, arquistas, bibliotecário, administradores, gestores do conhecimento, profissionais da tecnologia da informação bem como qualquer interessado.

Do ponto de vista da concepção da taxonomia, todos poderiam participar com os seus saberes.

Da perspectiva da divulgação dos legos, é necessário que se estabeleça um política de acesso a essas informações.


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escritos anteriores sobre o Projeto Lego

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