A informatização do processo judicial, recém-regulada no Brasil pela Lei 11.419 , de 19 de dezembro último, constitui uma macrorreforma que representa um avanço. E o principal avanço da lei não está na economia de dinheiro que poderá proporcionar, conforme noticia esse post. Mas na sua capacidade de alavancagem da celeridade na prestação jurisdicional. A informatização do processo não torna prescindível, como é óbvio, a organização do acervo de processos virtuais, a leitura das peças processuais e o trabalho mental de confecção de despachos e decisões. Mas pode facilitá-los sobremaneira. Desse modo, se acompanhada do gerenciamento do órgão jurisdicional a que fiz alusão no meu post anterior, o prognóstico é alentador. Do contrário, a confusão de papel tão-somente se transformará numa barafunda de bits.
21 de dezembro de 2006
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