15 de fevereiro de 2010

[Código Fux, o Novo CPC] O incidente de coletivização - uma sugestão contra a degenerescência do coletivo inteligente e do princípio da celeridade processual [Parte 5]


A participação dos demais juízes de 1º grau com competência para a causa no julgamento da lide

O presente escrito participa da postagem coletiva sobre o anteprojeto do Novo CPC. Mais detalhes sobre a postagem, ver aqui (onde se pode encontrar os links para os posts publicados pelos blogs participantes).

Esta é a 5ª parte da série que venho escrevendo sobre o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, mais especificamente sobre o incidente de coletivização nele proposto. No primeiro escrito, listei uma série de proposições, as quais venho abordando no decorrer da série. Neste escrito vou tratar da participação dos demais juízes de primeiro grau no julgamento do incidente de coletivização.

O incidente de coletivização, na forma em que está lançado, terá aplicação nas denominadas ações em massa (que envolvem um grande número de casos idênticos) e, pelo que transparece do anteprojeto na fase em que se encontra, será suscitado e julgado por um único juiz de primeiro grau em todo território nacional, com a causa subindo verticalmente, por força da interposição dos recursos cabíveis, até um tribunal superior. Na segunda parte desta série defendi que o incidente deveria ser suscitado em cada região jurisdicional. Nesta oportunidade defendo que, em cada região, seja franqueada a participação no julgamento do incidente a todos os magistrados de primeiro grau com competência para a matéria.

Afirmei no primeiro escrito que seria possível acelerar o processo de sedimentação da jurisprudência desde que seja usado o catalisador adequado. Vinculo a esse catalisador a condição do respeito ao tempo justo de reflexão sobre as questões direito que gravitam em torno da res judicata. Pois bem, esse tempo pode ser alcançado de modo mais célere pelo coletivo inteligente, que, no caso desta sugestão, seria formado pela participação no processo decisório do incidente de coletivização de todos os juízes de primeiro grau com competência para apreciar a matéria, além dos desembargadores de todos os tribunais de segundo grau (segundo escrito) e superiores, atendido, quanto a esses dois últimos, o requisito de divergência jurisprudencial quantitativamente relevante que será objeto do próximo escrito.

São as seguintes as vantagens que diviso nesta sugestão:

  1. Evitar uma desvalorização ainda maior do primeiro grau de jurisdição, uma vez que não alijará os magistrados da apreciação da causa;
  2. Probalidade muito maior de acerto, em função da participação de inúmeras inteligências jurídicas no lugar de somente uma;
  3. Compressão do tempo de sedimentação da jurisprudência preservando-se sua qualidade e diversidade e, portanto, sua legitmidade;
  4. Conferição de uma maior autoridade à decisão tomada como corolário dos itens anteriores; e
  5. Outorga de maior segurança à decisão, também como consequência lógica dos três primeiros itens.


Outros escritos deste blog sobre o projeto do novo CPC

O anteprojeto do novo CPC (Código Fux) e o incidente de coletivização - uma sugestão contra a degenerescência do coletivo inteligente e do princípio da celeridade processual [Parte 1]


A definição legal de ações em massa

O anteprojeto do novo CPC (Código Fux) e o incidente de coletivização - uma sugestão contra a degenerescência do coletivo inteligente e do princípio da celeridade processual [Parte 4]
O ingresso  no incidente de todas as razões de direito já deduzidas nas lides que serão coletivizadas e o ingresso de outras, se novas, no seu curso

2 comentários:

Gustavo D'Andrea disse...

Renato,

Imagino que, para que se viabilize a colaboração entre magistrados em um eventual contexto de julgamento de "litígios de massa", o Judiciário deverá amplamente compreender e utilizar ferramentas de colaboração em rede. Por outro lado, parece que "decisão coletiva" é algo que não faz lembrar muito o Judiciário brasileiro.

Mesmo nos casos de decisões por tribunais (com vários magistrados julgando uma mesma causa), acontece de o resultado ser resumido a uma votação. Se é difícil compor e compreender uniformemente as decisões de um grupo reduzido de desembargadores ou ministros, imagino que seja bem mais difícil assimilar o conteúdo de milhares de ações e os pontos de vista de centenas de magistrados sobre causas consideradas como abrangidas em um determinado "litígio de massa".

O que você acha?

Anônimo disse...

Porque a pressa?

porque a 3 dias da copa do mundo?

porque só 11 senadores vão fazer parte da comissão?

o que ha de errado ai contra o povo brasileiro?

Com certeza venho acompanhando de perto as matérias juridicas que o nobre e brasileiro Desembargador Elpidio Donizettie vem mostrando ao pais e alertando sobre as pressa desnecessaria que se quer impor a tão importante isntrumental processual que em suma vai alterar a vida do povo brasileiro.

Não podemos esquecer que o nobre Presidente da Republica pediu ao povo para que consumisse e comprasse combatendo assim a crise do ultimo ano.

Temos hoje um povo endividado, funcionarios publicos com seus salarios comprometidos, e demais servidores e trabalhadores com varios empréstimos e dividas contraidas.

o novo instrumental processual civil preve algumas alterações que em suma vão varrer o povo do consumo, entre outras como por exemplo

" c) nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o Juiz, sempre que possível, poderá prover, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.»

Isto faz evocar a Lei das XII Tábuas, que nem Nero e nem Calígula ousaram reeditar.

Verdade que os bancos e os emprestadores de dinheiro vêm sendo aquinhoados amiúde com criação legal de medidas violentas para terem seus créditos, mais juros astronômicos satisfeitos, a exemplo do «depósito» previsto no próprio Código Civil, para o caso da alienação fiduciária (art. 1.363, «caput», final). Norma aberta, essa, de conteúdo indeterminado, exequível casuisticamente, atacável, em tese, até via habeas-corpus. Medidas indutivas, coercitivas, sub-rogatórias?

Se o Estado confessa-se impotente, a solução não seria pela violência, mas pelo aperfeiçoamento da sua imagem através da prática da austeridade.

portanto , como se o senado esta traindo o povo, o governo tambem, caso seja aprovado o texto termos um povo traido. pensem porque o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório tambem esta sendo obstruido , pois o povo não possui condições financeiras para pagar ou recolhes custas e multas astronomicas a justiça para ver seus recurso recebidos pelas cortes susperiores.

cade a os representantes do povo, são hoje milhões de endividados e são povo, e serão oprimidos

fernando borges "

por fernando borges - sexta-Feira, 04/06/2010, 19:49:13

 
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